Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Faxinal
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- FABRÍCIO CARDOSO DE OLIV EIRA GOMES
- Advogados
- OTÁVIO TAKAO FUJIMOTO (OAB 47171/PR), FRANCISCO ALFREDO FERREIRA (OAB 114237/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-96.2026.8.16.0081 Processo: 0001851-96.2026.8.16.0081 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/06/2026 Requerente(s): FABRÍCIO CARDOSO DE OLIV EIRA GOMES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
I – Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por FABRÍCIO CARDOSO DE OLIVEIRA GOMES, preso em flagrante em 27/06/2026 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A defesa requer em síntese, a concessão de liberdade provisória ao acusado, argumentando que a prisão preventiva seria indevida, já que ausente o periculum libertatis.
Acrescenta que o requerido possui residência fixa e exerce atividade profissional lícita, não estando preenchidos os requisitos da segregação cautelar. Juntou documentos (mov. 1.1 / 6.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão em preventiva, argumentando a inexistência de fato novo capaz de revogar ou substituir a prisão preventiva (mov. retro).
É o breve relatório.
Decido.
II – Revogação da prisão preventiva: Verifico, inicialmente, que o acusado foi preso em flagrante no dia 27/06/2026, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (mov. 20.1 dos autos em apenso), permanecendo segregado até a presente data. Conforme narrado na denúncia, o requerido FABRÍCIO CARDOSO DE OLIVEIRA GOMES e a corré ADINELMA MIRELLE DE OLIVEIRA DOBRZANSKI, em tese, mantinham em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, consistentes em cocaína e crack, em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
Os elementos informativos até então produzidos revelam indícios suficientes de materialidade e autoria, aptos a justificar o regular prosseguimento da ação penal, circunstância que, por si só, contudo, não impõe a manutenção da medida extrema. No caso concreto, não mais se verifica a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. O acusado é rigorosamente primário (mov. 06), não possuindo registro de qualquer outra investigação ou ação criminal contra si além da presente, inexistindo elementos concretos que evidenciem envolvimento pretérito com a prática criminosa, habitualidade delitiva ou risco concreto de reiteração.
