PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. O credor requereu o registro de indisponibilidade de bens do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A jurisprudência tem caminhado no sentido de que a anotação de indisponibilidade de bens no CNIB pode ser compreendida como medida executória atípica, porém, como se trata, na prática, de um bloqueio universal do patrimônio do devedor, deve ser precedida do esgotamento das diligências possíveis ao credor para a localização de bens: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO PARA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EXECUTADA ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. MEDIDA DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. PROVIMENTO Nº 39 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - 0003655-95.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 08.08.2019) (grifou-se). “Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Locação. Indeferimento do pedido de inscrição da executada na CNIB. Insurgência do exequente.
1. Medida admissível mesmo não se tratando de dívida tributária. Precedentes deste Tribunal. Possibilidade de deferimento. Atendimento aos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.377.507/SP. Recurso conhecido e provido.
1. Ainda que não se trate de dívida tributária, considerando que o executado foi citado, não houve pagamento ou apresentação de bens à penhora, e o exequente vem tentando, sem sucesso, localizar bens penhoráveis, tendo restado infrutíferas as diligências providenciadas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), mostram- se atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP (Tema Repetitivo nº 714), a justificar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB” (TJPR - 12ª C.Cível - 0027230-35.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 08.08.2019) (grifou-se).
No caso dos autos, a parte credora esgotou os meios ordinários disponíveis para a localização de bens do devedor, porque já realizados, sem sucesso, buscas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Assim, a utilização do CNIB no presente caso concreto confere celeridade e efetividade à prestação jurisdicional aqui perseguida, facilitando a localização de bens passíveis de penhora e prestigiando a instrumentalidade do processo como meio de garantia do direito substancial invocado pelo credor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ademais, se está à disposição do juízo uma ferramenta que simplifica o procedimento executivo, fazendo com que o direito material seja realizado de forma mais econômica e célere, o sistema deve ser empregado, principalmente nos casos em que os outros meios hábeis à localização dos bens já foram utilizados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, determinando a inscrição do nome do devedor no CNIB. Para a efetivação da inscrição, deve a parte credora apresentar, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito. Apresentado o cálculo, proceda-se à inscrição. Realizada a inscrição, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se acerca do prosseguimento da demanda em 15 dias.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto