TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001856-41.2018.8.16.0165 Recurso: 0001856-41.2018.8.16.0165 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ILDO JOSE BURDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 64, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009 E ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N. 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO, INCLUSIVE OS DECISÓRIOS, ATÉ A NECESSÁRIA REAPRECIAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO AGORA DECLARADO COMPETENTE. ARTIGO 64, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso não conhecido.
Vistos e examinados.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível em face de respeitável sentença que julgou procedente a pretensão inicial para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do apelado para figurar no polo passivo nos Autos de Execução Fiscal n. 0002806-94.2011.8.16.0165, determinando a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 95.1 dos autos originários).
Nas suas razões recursais, o apelante afirmou, em síntese, que: a) os documentos elaborados por órgãos públicos e registrados, como a Junta Comercial do Paraná, possuem presunção de veracidade, nos termos do artigo 405, do Código de Processo Civil; b) cabia ao apelado demonstrar a veracidade dos fatos que traz como verdadeiros à integralização de sua defesa, como dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil; c) não há a comprovação de que a assinatura do apelado seja falsa, bem como não foi elaborada perícia que constatasse este fato; d) sem a realização de perícia grafotécnica não é possível desconstituir a assinatura de documento produzido em órgão público; e) a suposta falsificação da assinatura do apelado não foi levada ao conhecimento da polícia judiciária para que se registrasse um boletim de ocorrência e se investigasse o crime noticiado.
Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 99.1 nos autos originários). Em sede de contrarrazões, o apelado sustentou, em resumo, que: a) foi inserido fraudulentamente, por autoria desconhecida, como um dos sócios da empresa fictícia Mercado Saint Antoine Ltda. que, em 10/5/2011, possuía uma dívida de R$ 12.149,81 referente a impostos não recolhidos à Receita Estadual, objeto de processo de execução fiscal (Autos n. 0002806-94.2011.8.16.0165; b) compareceu espontaneamente nos referidos Autos, apresentando exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, por entender não ser o meio processual adequado ao esclarecimento dos fatos relatados; c) interpôs, então, a presente ação declaratória de nulidade de título extrajudicial que foi julgada procedente; d) competia a Junta Comercial do Paraná demonstrar a validade da assinatura lançada nos documentos que embasaram e constituíram o título executivo.
Requereu, assim, o conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 102.1 dos autos originários). Aberta vista, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Câmara Cível, com remessa dos autos à Turma Recursal, restando prejudicada a análise do recurso interposto (mov. 13.1 destes autos). Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem a respeito da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar a causa, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (mov. 16.1 destes autos).
Em manifestação, o apelado não se opôs ao reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 19.1 destes autos). Apesar de intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 20 destes autos).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Veja-se. Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Da análise da petição inicial que inaugurou o presente processo (mov. 1.1 dos autos originários), constata-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Telêmaco Borba, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2019.
Veja-se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Por sua vez, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delimitada pelo artigo 13 da Resolução n. 93/2013 deste Tribunal. Veja-se. Art.
13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. Dessa forma, como o processo em primeiro grau de jurisdição deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, esta Câmara Cível também não é competente para apreciação do presente recurso, cabendo, eventualmente, essa tarefa às Turmas Recursais.
Nesse sentido, veja-se o seguinte e elucidativo precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. TESE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA À NORMA CONTIDA NO ART. 64, § 1º, DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PARTICULARIDADE DO CASO, NO ENTANTO, QUE AUTORIZA O APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. PREVISÃO DO ART. 282, DO CPC. COMARCA EM QUE O JUÍZO A QUO CONCENTRA AS FUNÇÕES DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, A UMA DAS TURMAS RECURSAIS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0020108-34.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.09.2020) Demais disso, em face da disposição contida no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, todos os atos praticados pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Telêmaco Borba, inclusive os decisórios, devem permanecer por ora válidos, a fim de que sejam, então, reapreciados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da referida Comarca.
É de se reconhecer, assim, a inadmissibilidade da apreciação deste recurso por este Tribunal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se a respectiva redação. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. [...] (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). Caracterizada a inadmissibilidade, o recurso de apelação interposto não pode ser conhecido por este Tribunal.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso, determinando o envio dos autos originários ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Telêmaco Borba. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado