Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR, AGRICOLA CAIUA LTDA.
Advogado
MATHEUS SALOMÃO MARTINS (OAB 91160/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Processo: 0001856-41.2023.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.553,20 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AGRICOLA CAIUA LTDA.
DECISÃO
1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n.º 0013361-63.2010.8.26.0510, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, sobre os bens e direitos da parte executada, até a integral satisfação do débito em litígio. Expeça-se carta precatória para averbação naqueles autos, conforme determina o art. 860, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Após, intime-se a parte devedora acerca da penhora efetivada e, na sequência, intime-se o credor para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio do processo ao arquivo provisório pelo prazo prescricional. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AGRICOLA CAIUA LTDA.
Advogado
MATHEUS SALOMÃO MARTINS (OAB 91160/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AGRICOLA CAIUA LTDA.
Advogado
MATHEUS SALOMÃO MARTINS (OAB 91160/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AGRICOLA CAIUA LTDA.
Advogado
MATHEUS SALOMÃO MARTINS (OAB 91160/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Advogado
LUIS MARCELLO BESSA MARETTI (OAB 42000/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
INSTITUTO AGUA E TERRA
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Edital
E
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AGRICOLA CAIUA LTDA.
Pelo presente edital, faz saber a todos os interessados, que será levado à alienação, em leilão judicial
eletrônico, o bem de propriedade da(s) parte(s) executada(s) AGRÍCOLA CAIUÁ LTDA - CNPJ n.
02.***.***/0001-19 (AUTOS 0001856-41.2023.8.16.0173), na seguinte forma: Número dos Autos 0001856-41.2023.8.16.0173 Parte(s)
Exequente(s) MUNICÍPIO DE UMUARAMA PR Parte(s)
Executado(a)s AGRÍCOLA CAIUÁ LTDA - CNPJ n. 02.***.***/0001-19 Datas 13/04/2026 às 09 horas e 50 minutos, 1º leilão, e em caso de não haver licitantes: 29/04/2026 às 09 horas e 50 minutos, 2º leilão (Caso não haja expediente forense nos dias supra, o ato será realizado no dia útil imediato, nas mesmas
condições). Modalidade(s) Somente online, mediante cadastro prévio (conforme resolução 236/2016 do
Conselho Nacional de Justiça CNJ – procedimentos de alienação judicial por
meio eletrônico c/c com art. 882 do CPC). Local/ Endereço
eletrônico As praças previstas neste edital serão realizadas exclusivamente em ambiente
eletrônico, com acesso pela plataforma www.kronbergleiloes.com.br. Ficam
os interessados cientes que, ao acessar a plataforma
www.kronbergleiloes.com.br, poderão ser redirecionados para o site
www.kronleiloes.com.br. Descrição do(s)
bem(ns) Data nº 1-A, resultante da unificação das datas nºs 01, 02, 27, e 28, da Quadra nº
01, do loteamento denominado PARQUE INDUSTRIAL nº 03, situado na cidade
de Umuarama-Pr, com a área de 4.868,21m2. Confrontações: AO NOROESTE:
Limita com alinhamento da Rua "D", numa extensão de 87,14 metros; AO
NORDESTE: Limita com o alinhamento da Rua "A", numa extensão de 43,49
metros; AO SUDESTE: Confronta com os lotes nºs 03 e 26, numa extensão de
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CUSTAS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
83) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
2 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Processo: 0001856-41.2023.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.019,02 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AGRICOLA CAIUA LTDA.
DECISÃO
1. Efetue-se atualização da conta geral, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias.
2. Havendo impugnações no prazo acima assinalado, venham conclusos os autos para decisão a respeito. Não havendo, independentemente de nova conclusão, prossiga-se com o cumprimento deste despacho.
3. Ultrapassada a fase do item 2 deste despacho, paute-se, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, com prazo inferior a seis meses contados da data da avaliação ou da decisão que a homologa (no caso de impugnação, a fim de que não seja necessária renovação do ato).
4. Nomeio leiloeiro Hélcio Kroenberg. Fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante.
5. Cumpram-se os artigos 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria, com prazo de dez dias para resposta, quando necessário.
6. Em se tratando de penhora sobre veículo, oficie-se ao DETRAN, requisitando informações acerca de eventuais débitos, no prazo de dez dias.
7. Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel urbano, oficie-se o Município onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias.
8. Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel rural, oficie-se à Receita Federal, requisitando informações acerca de eventuais débitos de ITR, no prazo de dez dias.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR, AGRICOLA CAIUA LTDA.
Advogado
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA (OAB 43679/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0001856-41.2023.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.644,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AGRICOLA CAIUA LTDA.
DECISÃO
INICIAL
1. Cite-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, pagar o valor exequendo, atualizado, ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Observe-se as prerrogativas previstas nos arts. 212, § 2º e 255, do CPC.
2. Para o caso de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
3. Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
4. No caso de purgação da mora, tome-se por termo a penhora e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
5. Caso a parte executada não seja citada, ou não haja penhora de bens, ou não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
79,82 metros; AO SUDOESTE: Confronta com o alinhamento da Rua "B", numa
extensão de 78,99 metros. Matrícula nº 34.677 do 1º Ofício de Registro de
Imóveis de Umuarama/PR. (Termo de Penhora, seq. 41.1). Avaliação do(s)
Bem(ns) R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos reais), Auto de Avaliação seq. 60.1. Localização do(s)
bem(ns) Rua Perfisul, 1638 - Parque Industrial III, Umuarama/PR Ônus e Recurso(s)
Pendente(s) sobre
o(s) Bem(ns) R.4/34.677: Penhora referente aos autos sob o nº 005795-67.2012.404.7004, da
1ª Vara Federal de Umuarama-PR; R.6/34.677: Penhora referente aos autos sob o nº 0005641-94.2012.8.16.0173 da 2ª Vara Cível de Umuarama-PR; R.7/34.677: Penhora referente aos autos sob o nº 0002789-63.2013.8.16.0173 da 2ª Vara Cível de Umuarama-PR ; R.9/34.677: Penhora referente aos autos sob o nº 0000533-79.2015.8.16.0173,
3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama-PR; AV.10/34.677: Indisponibilidade referente aos autos sob o nº 5005044-
46.2013.4.04.7004, 5ª Vara Federal de Maringá – PR; AV.11/34.677: Indisponibilidade referente aos autos sob o nº 5003341-
07.2018.4.04.7004, 5ª Vara Federal de Maringá – PR; R.12/34.677: Penhora referente ao presente feito; R.13/34.677: Penhora referente aos autos sob o nº 0014601-63.2017.8.16.0173,
2ª Vara Cível de Umuarama-PR - Arquivado definitivamente em 04/07/2024. Ações/Registros
existentes, na Justiça
Estadual (Comarca
de Umuarama), em
desfavor da parte
executada (para
ciência dos As constantes na CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO - FINS GERAIS – CÍVEIS –
POSITIVA jungida na seq. 107.1.interessados): Valor mínimo (preço
vil) O VALOR MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO, EM QUALQUER DAS PRAÇAS,
SERÁ DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO,
NA FORMA DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Honorários do
leiloeiro Caberá ao arrematante o pagamento dos honorários do leiloeiro arbitrados em
5% (cinco por dento sobre o valor da arrematação (item 4, da decisão de seq. 76.1). No caso de transação, remição e adjudicação, depois de designadas as
arrematações, publicados os editais e feita a remoção, é devida comissão pelo
executado de: 2% (dois por cento) do valor do acordo, 2% (dois por cento) do
valor remido, ou 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, tudo conforme §7º,
do art. 7º, da Resolução nº 236/2017, do CNJ. Forma de pagamento Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser
realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará
obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito,
depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito
a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. Se
houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso
de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente
ou o ascendente do executado, nessa ordem. Pagamento em
prestações O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar,
por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por
valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de
aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em
qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento
do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,
garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do
próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em
prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária
e as condições de pagamento do saldo. Advertência No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do
valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução
em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta prevista neste artigo
não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre
prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de
uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz
decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II
- em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. No caso
de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado,
ressalvado o disposto no art. 908 do CPC. Não havendo homologação judicial específica de índice diverso ofertado pelo preponente, será aplicado o índice oficial do TJPR, consistente na média entre o INPC e o IGP-DI. Sub-rogação sobre o
preço Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários relativos
a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, se sub-rogam sobre o preço. Os emolumentos devidos pelo cancelamento das constrições que recaem sobre a matrícula serão sub-rogados no preço. Não obstante, incube ao arrematante diligenciar junto aos juízos Originários a determinação de cancelamento.Ônus do Juízo A determinação de cancelamento da penhora proveniente da presente ação
constará da carta de arrematação. No caso dos artigos 908, § 1º do CPC e 130, p.u. do CTN, o bem será entregue
livre de ônus ao arrematante, cabendo ao credor, intimado, adotar as providências
que entender pertinentes. Despesas
processuais (ônus do
arrematante) Incumbe ao arrematante o pagamento das custas processuais relativas à
expedição da carta de arrematação, cotadas na forma prevista conforme item VII, alínea “a” da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, e tal remissão se refere à primeira faixa de custas (valor mínimo) constante da tabela do item I, fixados em 1.500 VRCjud, atualmente equivalente a R$-415,50, de acordo com a Lei Estadual 20.948/2021, independentemente do valor do bem (SEI 0019236-56.2023.8.16.6000). A carta de arrematação será expedida após o aperfeiçoamento da arrematação (Art. 395, do CN), comprovado o preparo do
imposto de transmissão inter vivos e pagamento das custas processuais relativas
à expedição. Os emolumentos devidos pelo cancelamento das constrições que recaem sobre a matrícula serão sub-rogados no preço. Não obstante, incumbe ao arrematante diligenciar junto aos Juízos Originários a determinação de cancelamento. Valor da Dívida R$- 87.553,20 (oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte
centavos), a ser acrescida de custas processuais se houverem. – mov. 131 Leiloeiro Oficial Sr. HELCIO KRONBERG, Matrícula Jucepar nº 653. Intimação Ficam desde logo intimados AGRÍCOLA CAIUÁ LTDA, e demais interessados, na
forma do art. 889, parágrafo único, CPC, caso não sejam pessoalmente intimados.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, para que no futuro
não aleguem ignorância ou boa-fé, mando expedir o presente que será publicado
no Diário da Justiça Eletrônico, no site do leiloeiro (www.kronleiloes.com.br) e
afixado na forma da Lei. Umuarama, 23 de março de 2026.
9. O arrematante deverá ser alertado sobre sua responsabilidade acerca de eventuais ônus que penderem sobre o bem, por meio de edital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Na hipótese, a instância ordinária consignou que o edital do leilão foi expresso quanto à responsabilidade do arrematante sobre os débitos que recaíssem sobre o imóvel, incluindo os relativos a impostos. Tais premissas não podem ser alteradas em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital do leilão, a responsabilidade pela quitação dos débitos existentes sobre o imóvel, inclusive quanto aos tributos, é do arrematante. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1365519/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)(Sem grifos o original)
10. Os expedientes supramencionados e respectivas respostas devem ser instrumentalizados preferencialmente por meio eletrônico ou fax.
11. Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, consignando-se que o valor mínimo para arrematação, em qualquer das praças, será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC.
12. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 889 do CPC): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão); b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
13. Restando infrutífero o leilão designado, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da renovação do ato, bem como se pretendem a renovação da avaliação dos bens penhorados. 13.1. Em caso afirmativo, cumpra-se na integra a decisão supra. 13.2. Na hipótese de inércia, paute-se nova data para o ato e mantenha-se a avaliação realizada. 13.3. Havendo divergência quanto à renovação da avaliação, conclusos para análise.