Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Mandado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2024.8.16.0194 Processo: 0001856-41.2024.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$113.454,00 Autor(s): J.
MARANHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Réu(s): DESIREE ILLESCAS WITHERS NEVES FERREIRA Haja vista o pleito de desistência da presente ação formulado pela parte autora (mov. 30.1), bem como considerando que a parte ré ainda não foi citada, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC), inclusive para o fim de gerar os efeitos decorrentes do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC.
Custas na forma da lei (art. 90 do CPC). Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento das custas remanescentes, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Distribuição
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2024.8.16.0194 Processo: 0001856-41.2024.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$113.454,00 Autor(s): J.
MARANHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Réu(s): Desiree Illescas Withers
1. A petição inicial está devidamente instruída em consonância ao tipo de obrigação disposta nos autos, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se no mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
3. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito vencido, nos termos do art. 701, do CPC.
4. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, §2º).
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm