PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0001856-43.2023.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$5.412,33 Polo Ativo(s): EDELAINE FATIMA ROCHA CHAGAS Polo Passivo(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR
Vistos. Trata-se de cumprimento voluntário de sentença, oportunidade em que a parte executada, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte (mov. 47.1). Destarte, ausente controvérsia, homologo os cálculos de mov. 31.2/3. Na sequência, expeça-se RPV, conforme diretrizes anexas. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
DECISÃO
Expedição de Precatório/ RPV Atualizada em 15/08/2023 Sumário
I. Disposições Preliminares .................................................................................................... 5
II. Identificação da(s) Parte(s) Credora(s) .............................................................................. 5
III. Distinção do Regime de Pagamento ................................................................................. 6
1. Inexistência de Lei Própria ............................................................................................. 8
2. Existência de Lei Própria ................................................................................................ 8 2.1. Fazenda Nacional .................................................................................................. 10 2.2. Estado do Paraná .................................................................................................. 10 2.3. Comarca de Siqueira Campos ............................................................................... 11 2.3.1.
Município de Quedas do Iguaçu .................................................................. 11 2.3.2. Município de Espigão Alto do Iguaçu .......................................................... 11
3. Valor de Referência ...................................................................................................... 11
4. Irretroatividade da Legislação Local ............................................................................. 12
5. Possibilidade de Renúncia ao Excesso ........................................................................ 13
6. Vedação ao Fracionamento.......................................................................................... 14
7. Parcela Incontroversa................................................................................................... 14
8. Pluralidade de Partes ................................................................................................... 16 8.1. Litisconsórcio Ativo ................................................................................................ 16 8.2. Honorários Advocatícios ........................................................................................ 17 8.2.1. Honorários Sucumbenciais ......................................................................... 17 8.2.1.1.
Litisconsórcio Ativo ou Ação Coletiva ........................................................ 188.2.1.2. Pluralidade de Advogados(as) .................................................................. 20 8.2.2. Honorários Contratuais ............................................................................... 22 8.2.2.1. Destaque dos Honorários Contratuais....................................................... 26 8.3.
Despesas Processuais........................................................................................... 27 8.3.1. Geral ........................................................................................................... 27 8.3.2. Honorários Periciais .................................................................................... 28 8.4. Litisconsórcio Passivo ............................................................................................ 28
9. Sucessão Processual ................................................................................................... 29
IV. Natureza (Comum ou Alimentar) .................................................................................... 31
1. Geral ............................................................................................................................ 31
2. Duplicidade de Natureza .............................................................................................. 31
3. Parcela Superpreferencial ............................................................................................ 32 3.1. Considerações ....................................................................................................... 32 3.2. Impossibilidade de Dupla Preferência no Mesmo Precatório.................................. 35 3.3. Possibilidade no Mesmo Exercício ......................................................................... 36
V. Juizados Especiais – Irrelevância do Teto ....................................................................... 36
VI. Atualização e Juros ........................................................................................................ 37
1. Correção Monetária ...................................................................................................... 37 1.1. Geral ...................................................................................................................... 37 1.2. Deflação ................................................................................................................ 40
2. Juros de Mora .............................................................................................................. 40 2.1. Geral ...................................................................................................................... 40 2.2. Período de Graça Constitucional ........................................................................... 41 2.2.1. Emenda Constitucional 114/2021 (Alteração do Prazo) .............................. 44 2.2.2.
Precatório.................................................................................................... 442.2.3. RPV ............................................................................................................ 44 2.3. Imposto de Renda.................................................................................................. 45
3. Juros Compensatórios .................................................................................................. 46
4. Inadimplemento ............................................................................................................ 46
VII. Expedição ...................................................................................................................... 47
1. Nomenclatura ............................................................................................................... 47
2. Conteúdo e Peças ........................................................................................................ 48
3. Beneficiário Incapaz ..................................................................................................... 50
4. Casamento ou União Estável ....................................................................................... 51
5. Ações Coletivas............................................................................................................ 51
6. Sucessão Processual ................................................................................................... 51 6.1. Geral ...................................................................................................................... 51 6.2. Previdenciário ........................................................................................................ 52
7. Pessoa Jurídica em Liquidação ou Extinta ................................................................... 53
8. Valor Bruto ................................................................................................................... 53
9. Compensação .............................................................................................................. 54
10. Despesas Processuais ............................................................................................... 56 10.1. Geral .................................................................................................................... 56 10.2. Competência Federal Delegada ........................................................................... 59
11. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) ..................................................... 60
12. Constrições ................................................................................................................ 61
13. Cessão de Crédito ...................................................................................................... 61
14. Prioridade em Caso de Pluralidade de Exequentes .................................................... 64
15. Parcela Controversa ................................................................................................... 64
16. Indeferimento Anterior ................................................................................................ 6517. Intimação da Minuta e Protocolo ................................................................................ 65
18. Prazo de Expedição e Atendimento à Central de Precatórios ..................................... 66
VIII. Suspensão Processual ................................................................................................. 66
IX. Comunicações ao Tribunal ............................................................................................. 67
X. Sequestro ........................................................................................................................ 67
XI. Sucessões em Geral ...................................................................................................... 69
XII. Pagamento .................................................................................................................... 69
XIII. Retenção de Tributos ................................................................................................... 71
XIV. Alvará/ Ofício de Levantamento ................................................................................... 73
1. Geral ............................................................................................................................ 73
2. Previdenciário............................................................................................................... 75
XV. Encerramento................................................................................................................ 76I. Disposições Preliminares Determinada a requisição de pagamento de quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, a Secretaria/ Escrivania deverá observar, além das disposições constitucionais e legais pertinentes, os normativos: i) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente a Resolução 303/2019 1 , a qual estabelece o sistema de gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais; ii) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), com ênfase no Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) (arts. 361 a 370), Decreto-Judiciário 382/2020 (Obrigações de Pequeno Valor) 2 , Decreto-Judiciário 520/2020 (Precatórios) 3 e disposições da Central de Precatórios; iii) do Conselho da Justiça Federal (CJF), a exemplo da Resolução 822/2023 4 , e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), como a Resolução 9/2017, nas hipóteses de competência federal delegada; bem como iv) as diretrizes deste Juízo adiante delineadas.
II. Identificação da(s) Parte(s) Credora(s) Preliminarmente, a Secretaria, em cumprimento ao art. 2°, § 2°, do Decreto- Judiciário 382/2020 5 , deverá conferir a juntada aos autos dos documentos de identificação pessoal (RG, CPF/ CNPJ e/ou RNE, em caso de estrangeiro), do(a)(s) exequente(s) e eventual procurador(a). Observe-se que, havendo pretensão referente a honorários de sucumbência, a legitimidade é do(a) advogado(a) ou da respectiva sociedade, que, por conseguinte, deverá igualmente figurar no polo ativo da execução, se houver cumulação, ou exclusivamente, acaso seja a única verba envolvida. 1 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130 2 https://www.tjpr.jus.br/legislacao - atos - normativos/ - /atos/documento/4672784 3 h ttps://www.tjpr.jus.br/legislacao - atos - normativos/ - /atos/documento/4672785 4 https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20822 - 2023.pdf 5 TJPR, DJ 382/2020, art. 2°, § 2.º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios.Regularize-se a autuação, caso for, inclusive quanto à classe processual relativa à execução – definitiva ou provisória e de título judicial (cumprimento de sentença) ou extrajudicial, contra a fazenda pública -, e comunique-se ao Distribuidor.
Havendo pendência, intime(m)-se para regularização em 15 dias, advertindo- se que não será expedida a ordem enquanto aberta a situação e que a execução, mantida a inércia, estará sujeita à extinção por abandono processual.
III. Distinção do Regime de Pagamento O pagamento será efetuado mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), de acordo com o montante devido e em conformidade com o art. 535, § 3° 6 , do CPC. Considera-se obrigação de pequeno valor (OPV) aquela assim definida em lei pela Fazenda Pública devedora, desde que não seja inferior ao maior benefício pago pela Previdência Social (CF, art. 100, §§ 3° e 4° 7 ; CNJ, Res. 303/2019, art. 47, § 1° 8 ; e TJPR, DJ 382/2020, art. 1°, parágrafo único). 6 CPC, art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir - se - á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando - se o d isposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi cit ado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 7 CF, a rt. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far - se - ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial tra nsitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias , valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social . 8 CNJ, Res. 303/2019, art. 47 O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. § 1º Considerar - se - á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federat iva devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.A definição do montante, portanto, trata-se de um juízo político do ente devedor, devendo o Poder Judiciário, salvo manifesta desproporcionalidade, prestigiar o parâmetro adotado.
Confira-se:
2. Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009).
3. O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios.
4. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004.
5. A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Precedente: ADI 4.332, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018.
6. In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado.
7. A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externadopela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. (STF. ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05- 2020 PUBLIC 14-05-2020)
1. Inexistência de Lei Própria Na ausência de definição legal pelo ente devedor, aplica-se o disposto no art. 87, do ADCT: ADCT, Art.
87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
2. Existência de Lei Própria Havendo previsão legislativa, deve-se observar o marco estabelecido, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, estabelecido em R$ 7.507,49, para o ano de 2023, conforme art. 2° 9 , da Portaria Interministerial MPS/MF 26/2023. Na hipótese de previsão inferior, diante da inconstitucionalidade da norma local, duas interpretações surgem.
A primeira, no sentido de fazer interpretação conforme e entender que é aplicável o teto. A segunda pela nulidade plena, afastando-se a validade da 9 M PS /M F , Portaria Interministerial 12/2022, a rt. 2º A par'r de 1º de janeiro de 2023, o salário de bene cio e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) .norma, o que, por conseguinte e dada a ausência de legislação local, implicaria na incidência do art. 87, II, do ADCT, com a consideração de 30 salários mínimos para a definição de RPV.
A segunda hipótese foi a escolhida pelo CNJ, de acordo com o art. 47, § 2° 10 , da Resolução 303/2019, reiterada pelo TJPR no art. 7°, § 3°, do DJ 520/2020. Nesta decisão, por segurança jurídica, será aplicada a primeira corrente. No entanto, advirta-se à parte devedora que, se não houver atualização da legislação em prazo razoável, será possível a declaração de nulidade plena da norma e, em consonância com a Resolução do CNJ, aplicação do divisor de 40 ou 30 salários-mínimos.
Nesse sentido: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SOBRE ATO NORMATIVO MUNICIPAL. RELEVÂNCIA. LEI Nº 1.879/2014 DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO DE CAMPOS/SP. TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. ART. 100, §§ 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA.
DEFERIMENTO. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.
1. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, o teto das obrigações de pequeno valor não pode ser inferior à importância correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, § 4º, da Lei Maior). Precedente: ADI 5100/SC (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2020).
2. Ao fixar o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade em montante substancialmente inferior ao do maior salário-de-contribuição do regime geral da previdência social, o art. 1º da Lei nº 1.879/2014 do Município de Américo de Campos/SP viola os direitos dos pequenos credores da fazenda municipal. 10 CNJ, Res. 303/2019, art. 47, § 2° Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4° do art. 100 da Constituição Federal, considerar - se - á como obrigação de pequeno valor:
I – 60 (sessenta) salários - mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001);
II – 40 (quarenta) salários - mínimos, se devedora a fa zenda estadual ou distrital; e
III – 30 (trinta) salários - mínimos, se devedora a fazenda municipal.3. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito.
4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF. ADPF 370, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10- 2020 PUBLIC 06-10-2020) 2.1. Fazenda Nacional Sendo devedora a Fazenda Nacional, será observado, para tanto, o montante de 60 salários-mínimos, conforme art. 17, § 1° 11 , da Lei 10.259/2001, cujo valor, para o ano de 2023, corresponde a R$ 79.200,00, considerando-se o salário-mínimo de R$ 1.320,00 (Medida Provisória 1.172/2023, art. 1° 12 , pendente de apreciação pelo Congresso Nacional). 2.2.
Estado do Paraná No caso do Estado do Paraná e entidades estaduais, considera-se o importe de R$ 15.000,00, consoante art. 1°, da Lei Estadual 18.664/2015 13 , o qual deve ser atualizado anualmente, mediante ato a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 3° 14 , da referida Lei. 11 Lei 10.259/2001, art. 17, § 1° Para os efeitos do § 3° do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor , a serem pag as independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3°, caput).
Art. 3 ° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de comp etência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças. 12 Medida Provisória
1. 1 72 /202 3 , Art. 1º O valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezen tos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023. 13 Art.
1. É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julg ado que tenha condenado o Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, que não seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , por credor individualmente considerado. (Redação dada pel a Lei 20038 de 29/11/2019) 14 Art.
3. O valor previsto no art. 1º desta Lei será atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA - E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístic a - IBGE, acumulado do período anterior, mediante ato a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.Portanto, atualmente (2023) deve-se considerar a quantia de R$ 21.648,08, segundo a Resolução 2/2023 15 , de 03/01/2023, da Secretaria da Fazenda (SEFA). 2.3.
Comarca de Siqueira Campos 2.3.1. Município de Quedas do Iguaçu A Lei Municipal 556/2009 (art. 1°
16 ) previu o importe de 10 salários-mínimos como referencial. Diante disso, deve-se observar o valor de R$ 13.200,00, para o ano de 2023. 2.3.2. Município de Espigão Alto do Iguaçu A Lei Municipal 468/2010 (art. 1°
17 ) previu o mínimo possível para a obrigação de pequeno valor, ou seja, o maior benefício do RGPS. Diante disso, deve-se observar o valor de R$ 7.507,49, para o ano de 2023.
3. Valor de Referência A definição da modalidade de pagamento (precatório ou RPV) observará os valores vigentes na data da expedição da requisição, ou seja, o valor do salário-mínimo atual ou o valor já reajustado, nas hipóteses de quantia fixa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
OBJURGADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DO INSS. DISCUSSÃO SOBRE RPV. LIMITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE QUE O VALOR SEJA APURADO 15 SEFA/PR, Res. 02/202 3 , Art. 1º - Estabelecer o valor atualizado das Requisições de Pequeno Valor - RPV, englobando principal, custas e despesas processuais que não seja superior a R$ 21.648,08 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos). 16 Lei Municipal 1.297/2019, Art. 1º.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram - se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinja m montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS . 17 Lei Municipal 52/2010, Artigo 1° - Para os fins previstos no § 3°, do Artigo 100 da Constituição Federal, considera - se de pequeno valor no Município de Salto do Itararé, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante devidamente atualizado, por beneficiário, não exceda a 10 (dez) salários mínimos , ao tempo em que for requisitado judicialmenteCOM BASE NA DATA DE CONCORDÂNCIA COM AS PARCELAS EXEQUENDAS E NÃO DA EXPEDIÇÃO A RPV.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - “Tendo a parte autora renunciado ao montante excedente a 60 SM, e havendo majoração do valor do salário mínimo antes da expedição da requisição, a RPV será expedida até o limite do teto pelo novo salário mínimo. ” (AG 0005782-19.2012.4.04.0000, Rel. Néfi Cordeiro, D.E. 14/01/2013 – TRF4) (TJPR - 7ª C.Cível - 0020800-67.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa SÁ - J. 19.06.2019)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR RPV. RENÚNCIA DE VALOR. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO RPV. Em se tratando de renúncia ao valor limite de 60 salários mínimos, com o intuito de se receber o valor executado por meio de Requisição de Pequeno Valor, deve ser considerado o salário mínimo vigente quando da expedição do RPV. (TRF4, AG 5047276-60.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019) CNJ, Res. 303/2019, art. 47, § 3° Os valores definidos nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.
TJPR, Decreto-Judiciário 520/2020, art. 1°, § 4º A expressão econômica na data da expedição é a que prevalece para fins de definição de requisição de pequeno valor (RPV).
4. Irretroatividade da Legislação Local A legislação local que institua patamar inferior ao previsto na Constituição ou que altere parâmetro que antes vigorava, em respeito à segurança jurídica, somente alcançará condenações constituídas após a sua vigência, não afetando obrigações fixadas em decisão judicial transitada em julgado anteriormente. A propósito:8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013.
9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica.
10. Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (STF. ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05- 2020 PUBLIC 14-05-2020) Assim, a definição da modalidade deverá considerar a norma vigente ao tempo do trânsito em julgado da condenação, sendo irrelevantes eventuais restrições posteriores.
5. Possibilidade de Renúncia ao Excesso A parte credora, consoante disposto no art. 87, parágrafo único, do ADCT 18 , poderá renunciar ao valor excedente aos limites acima previstos, a fim de que o pagamento 18 Parágrafo único. Se o valor da execução ultrap assar o estabelecido neste artigo, o pagamento far - se - á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)ocorra por RPV e não precatório. “O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório”, conforme art. 48, parágrafo único, da Res. 303/2019, do CNJ.
6. Vedação ao Fracionamento Nos termos da Constituição, CF, Art. 100, § 8° É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
7. Parcela Incontroversa Em caso de impugnação parcial ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública ou de embargos à execução de título extrajudicial, a parte não questionada será objeto de imediato cumprimento (CPC, arts. 535, § 4° 19 , e 910, § 3° 20 ). Assim, quanto ao incontroverso, após o recebimento da insurgência (impugnação ou embargos), deferindo-se o seu processamento, expedir-se-á a requisição de pagamento.
E, para definição da modalidade respectiva, deve-se observar o valor total pretendido pela parte exequente, ainda que a parcela não controvertida seja considerada de pequeno valor. Veja-se:
5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. 19 Art. 535, § 4º Tratando - se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. 20 Art. 910, § 3º Aplica - se a este Capítulo, no que c ouber, o disposto nos artigos 534 e 535 .(STF.
ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02- 2021 PUBLIC 12-02-2021) Tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (STF. RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07- 2020) (Repercussão Geral – Tema
28) 3. A Primeira e a Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que não viola o § 4º do art. 100 da CF o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa sem que isso implique alteração do regime de pagamento, que é definido pelo valor integral da obrigação (RE n. 458.110/MG, relator Ministro Marco Aurélio; e RE n. 484.770/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence).
4. Embargos de divergência não acolhidos. (STJ. EREsp 777.032/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 204) CNJ, Res. 303, art. 4°, § 3° Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e CNFJ, art. 362, § 4° É possível a expedição de ofício requisitório referente a valor incontroverso. Solucionada a questão outrora controvertida, eventual valor suplementar será objeto de novo ofício requisitório, vedada sua inclusão no precatório anteriormente expedido. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, para definição da modalidade do requisitório, se RPV ou precatório, será considerado o valor total do crédito. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) DJ 520/2020, Art. 7º O ofício precatório deve expressar valores definitivos. § 1º A parcela do valor da execução é requisitada mediante precatório quando o total devido ao exequente superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
I - pagamento de parcela incontroversa do crédito; e
II - reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.
8. Pluralidade de Partes 8.1. Litisconsórcio Ativo “ O ofício requisitório deverá ser expedido individualmente, por credor” (CNFJ, art. 363; DJ 520/2020, art. 8°), considerando-se, para definição da modalidade de requisição, o montante devido a cada litisconsorte (CNJ, Res. 303, art. 7° 21 ; DJ 520/2020, art. 2° 22 ). Confira-se: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 21 Art. 7° Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1° Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hip óteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário. § 2° Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte , e a elaboração e apresentação do pr ecatório deverão observar: 22 Art. 2º Na mesma execução, havendo pluralidade de exequentes, devem ser expedidos ofícios precatórios individuais para cada litisconsorte , conforme os respectivos créditos superem ou não o limite da obrigação de pequeno valor d a entidade devedora.2.
A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. RE 568645, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) (Repercussão Geral – Tema 148) 8.2. Honorários Advocatícios 8.2.1. Honorários Sucumbenciais Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, a definição da modalidade respectiva deve observar o montante devido a este título, independentemente da sorte do valor referente à parte (principal), visto que, afinal, verifica-se um litisconsórcio ativo na hipótese, sendo as verbas autônomas (CPC, art. 85, § 14 23 ; CNJ, Res. 303, art. 8° 24 ; DJ 520/2020, art. 8°, § 2° 25 ; e CNFJ, art. 363, § 6° 26 ).
Nesse sentido os precedentes obrigatórios do STJ e STF:
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 23 Art. 85, §
14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 24 Art. 8 ° O a dvogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. 25 Art. 8°, § 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais devem ser objeto de ofício precatório ou de requisição de pequeno valor a utônomos, adotando - se, salvo decisão judicial expressa em contrário, natureza alimentar . 26 Art. 363, § 6º Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser objeto de ofício requisitório autônomo, adotando - se, salvo decisão judicial em contrário, a natur eza alimentar.17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. (STJ.
REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) (Recurso Repetitivo – Tema 608) (Informativo 539)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF. RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) (Repercussão Geral – Tema
18) Súmula Vinculante
47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF. Súmula Vinculante
47. Data da Aprovação: 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 8.2.1.1. Litisconsórcio Ativo ou Ação Coletiva Na hipótese de litisconsórcio ativo ou de ação coletiva, deve-se observar o valor total (global) devido a título de honorários sucumbenciais, não sendo possível o fracionamento de acordo com cada parte autora em litisconsórcio, na medida em que se trata de uma única quantia devida em favor da mesma parte credora, que, no caso, é o advogado(a) ou a sociedade respectiva.A esse respeito, por apertada maioria, a decisão do Plenário do STF: Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos.
1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes.
2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição.
3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa.
4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF. RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019) (Informativo 929) Na sequência, em recurso representativo de controvérsia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃODA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tese fixada: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (STF. RE 1309081 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) (Repercussão Geral – Tema 1142) Replicando-se normativamente este entendimento, a previsão do § 1°, do art. 8°, da Res. 303, do CNJ, no sentido de que, “Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição ” , reiterada pelo DJ 520/2020, no art. 8°, § 3°. 8.2.1.2.
Pluralidade de Advogados(as) A pluralidade de advogados(as) titulares de honorários advocatícios de sucumbência é irrelevante para definição da modalidade de pagamento. Deve-se observar, para tanto, o montante total/ global devido a este título. Isso porque o STF, consoante decidido supra, assentou que os honorários sucumbenciais representam crédito único e indivisível, originado de uma relação processual e fixado com base no proveito obtido pela(s) parte(s) representada(s) ou, não havendo, no valor da causa ou por arbitramento.
Nesse compasso, a fixação do crédito é feita pelo órgão julgador em atenção às regras próprias, notadamente as previstas no art. 85, §§ 3°, 5° e 8°, do CPC, as quais não mencionam a quantidade de representantes. Em outras palavras, a condenação é estabelecida com base em parâmetros legais objetivos, que não dependem do serviço ser prestado por somente um(a) advogado(a) ou por uma coletividade de profissionais, sendo o valor devido sempre o mesmo, o que representa sua unicidade.
Não há, portanto, incidência do raciocínio exposto quanto ao litisconsórcio ativo de partes credoras, mas sim a utilização da mesma ratio detalhada abaixo quanto ao destaque de honorários advocatícios contratuais, à sucessão processual (em que a habilitação ampliao número de pessoas no polo ativo) e, ainda, à cessão parcial de crédito, sob pena de violação ao art. 100, § 8°, da Constituição Federal, já transcrito.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO A CADA PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47 DO STF, EIS QUE NÃO SE TRATA DE DESTACAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DÉBITO PRINCIPAL, MAS SIM FRACIONAR VALOR EXECUTADO QUE CORRESPONDE EM SUA TOTALIDADE À VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO § 8º, DO ARTIGO 100 DA CF.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0020382-66.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Execução fracionada da verba honorária pertencente a um ou mais advogados atuantes no feito – Verba honorária originada de um único feito – Impossibilidade – Art. 100, § 8º, da CF – Precedentes do
C. STF – Decisão afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001962-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2021; Data de Registro: 15/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Decisão que acolheu a impugnação do agravado, para determinar que os agravantes cadastrem incidente de precatório em nome de cada um dos advogados, tendo em vista que a verba honorária devida não pode ser fracionada – Pleito de reforma da decisão para permitir a expedição de 06 (seis) ofícios requisitórios de pequeno valor em nome de cada patrono, cada um no valor individual de R$ 16.021,08 (dezesseis mil, vinte e um reais e oito centavos) – Não cabimento – Impossibilidade do fracionamento da verba devida pela condenação una ao pagamento de honoráriosadvocatícios – Agravantes constituídos em conjunto por uma única parte, representando o mesmo escritório de advocacia – Verba advocatícia que é única, visto que calculada sobre o montante total devido – Pretensão vetada pelo art. 100, §8º, da CF – Precedente do STF – Decisão mantida – AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269235-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) Assim, se o valor global superar o limite para RPV e havendo especificação dos valores, expeçam-se precatórios individuais ou, não sendo possível, anote-se a divisão, conforme a formatação dos sistemas do TJPR e TRF4.
De outra banda, sendo o valor total passivo de RPV, basta a expedição de requisições separadas. 8.2.2. Honorários Contratuais Os honorários advocatícios contratuais, contudo, embora passam ser destacados para pagamento separado, não gozam de autonomia para a definição da modalidade de pagamento, devendo se considerar, para tanto, o valor total devido à parte constituinte (cliente). Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PRINCIPAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM SEPARADO (RPV). INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO STF. FRACIONAMENTO RESTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE APENAS DE RESERVA DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL ANTES DA EXPEDIÇAO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTS DO STF E DESTA CORTE.
DECISÃO
REFORMADA. ECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0051718-88.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 19.03.2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENÚNCIA PARA PAGAMENTOPOR MEIO DE RPV. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório. Isto porque os honorários contratuais são extraídos do montante devido ao autor da ação, incidindo na espécie o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que veda o "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (pagamento de obrigações de pequeno valor).
2. In casu, pois, não há como acolher a pretensão do agravante no sentido de, primeiro, deduzir do crédito principal o valor correspodente a 30% relativo aos honorários contratuais, e só então renunciar ao excedente ao teto das RPV's (60 salários mínimos) sobre o restante. (TRF4, AG 5039560-79.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CABIMENTO DE RECURSO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTO AO MÉRITO, INEXISTE DISSÍDIO ENTRE A
DECISÃO
RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO, PORQUANTO AMBAS NÃO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA RPV A SER DESTACADA DA EXECUÇÃO PRINCIPAL, SENDO POSSÍVEL, APENAS FAZÊ-LO QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presente Reclamação não apresenta condição formal de procedibilidade porquanto ajuizada contra decisão unipessoal de relator do Tribunal de origem, ocasião em que ainda cabia recurso interno àquele Colegiado.
2. Quanto ao mérito, a decisão reclamada está em conformidade com o entendimento firmado por este STJ no repetitivo apontado como paradigma, não se podendo admitir a inclusão de honorários contratuais, na RPV destacada da execução principal, destinada apenas e tão-somente à verba sucumbencial.
3. Agravo regimental da parte reclamante a que se nega provimento.(STJ. AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 24/09/2018) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE
47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE ATO RECLAMADO E PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional.
2. A Súmula Vinculante 47 trata de fracionamento de execução movida contra a Fazenda Pública para o pagamento em separado de honorários advocatícios.
3. In casu, os honorários advocatícios que os patronos dos reclamantes pretendem levantar não decorrem de condenação da Fazenda Pública (honorários sucumbenciais), mas de contrato de prestação de serviços advocatícios (honorários contratuais).
4. Precedentes: Reclamação 26.254-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/02/2018; Reclamação 27.687-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; Reclamação 26.878-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/05/2018; Reclamação 28.084-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018.
5. Destarte, verifica-se que não há aderência estrita entre o enunciado da Súmula Vinculante 47 e o ato ora reclamado.
6. Agravo interno desprovido. (STF. Rcl 29268 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA.1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República.
2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios.
3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl- AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (STF. RE 1035724 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Finalmente, consolidando-se o entendimento jurisprudencial: CNJ, Res. 303, art. 8°, § 2° Cumprido o art. 22, § 4°, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
CNFJ, art. 363, § 2°, Também não se aplica o disposto no caput aos honorários advocatícios contratuais judicialmente reservados. Nesse caso, o Juízo da execução deverá registrar a reserva no ofício requisitório que veicular o crédito sobre o qual ela recaia, no campo próprio. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)8.2.2.1. Destaque dos Honorários Contratuais Nos termos da Lei 8906/1991 (EAOAB): EAOAB, Art. 22, § 4°, Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Igualmente:
7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF. (STJ. REsp 1703697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019) (Informativo 643) Assim, havendo juntada aos autos do contrato de honorários e requerimento de destaque da verba contratual, desde que o(a) profissional declare expressamente, e sob as penas da lei, que não recebeu qualquer numerário a este título do(a) cliente e a pretensão não seja superior a 30% do proveito econômico obtido pela parte, inclusive ao se considerar a cobrança de eventuais prestações do benefício, autorizo o destaque e a consequente expedição com a individualização dos valores na requisição.
Nesta hipótese: DJ 520/2020, art. 8° § 1º Havendo penhora, honorário advocatício contratual ou cessão parcial de crédito preexistentes, os valores correspondentes devem ser individualizados no mesmo ofício mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, observada a mesma data-base do crédito principal, sem alteração da natureza do crédito, nominando-se como beneficiários, respectivamente, o juízo penhorante, o advogado ou a sociedade de advogados e o cessionário.Observe-se, porém, que “Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores” (STJ.
REsp 1632766/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). Na hipótese de não constar a declaração, intime-se para tanto e com prazo de 5 dias, sob pena de expedição integral. Acaso superior o percentual pretendido, incluindo-se eventuais prestações do benefício, certifique-se e proceda-se à conclusão do feito. Esclareça-se, por fim, que: CNJ, Res. 303, art. 8°, § 3° Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.
DJ 520/2020, Art. 39, §
10. Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes podem ser pagos diretamente ao advogado, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) instrumento do contrato de honorários; b) certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado. 8.3. Despesas Processuais 8.3.1.
Geral Não há autonomia quanto às custas processuais, ainda que diversos os beneficiários e de pequeno valor, as quais, por conseguinte, devem figurar junto ao requisitório principal ou em um deles, em caso de litisconsórcio. Recurso Extraordinário.
2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência.
3. Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuaispor meio de requisição de pequeno valor (RPV). Impossibilidade.
4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 592619, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010) (Repercussão Geral – Tema
58) CNFJ, Art. 363. O ofício requisitório deverá ser expedido individualmente, por credor. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) § 1º Não se aplica o disposto no caput às custas processuais referentes às fases de conhecimento e execução, cujo valor deverá figurar no ofício requisitório que veicular o crédito principal. Em caso de litisconsórcio, as custas deverão figurar em um dos ofícios requisitórios que veicule crédito principal. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) § 3ºCada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) § 4º As despesas processuais a serem reembolsadas ao credor deverão figurar no mesmo oficio requisitório que veicular seu crédito principal. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) 8.3.2.
Honorários Periciais Entretanto, valores devidos a título de honorários periciais, devem ser objeto de requisição autônoma (CNFJ, art. 363, § 7° 27 ), adotando-se, salvo decisão expressa em sentido contrário, natureza alimentar (DJ 520/2020, art. 8°, § 2° 28 ). 8.4. Litisconsórcio Passivo DJ 520/2020, Art. 3º Havendo litisconsórcio passivo, ainda que haja solidariedade, cabe ao juiz da execução determinar o valor certo a ser 27 Art. 363, § 7º Os honorários periciais devidos ao perito deverão ser objeto de ofício requisitório autônomo . (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) 28 Art. 8°, § 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorá rios periciais devem ser objeto de ofício precatório ou de requisição de pequeno valor autônomos , adotando - se, salvo decisão judicial expressa em contrário, natureza alimentar .cobrado de cada litisconsorte ou se o todo deve ser cobrado de apenas um deles.
Parágrafo único. No caso de expedição de mais de um precatório para entes devedores distintos, o valor total não poderá exceder a quantia executada. Acaso omissa a decisão, a Secretaria/ Escrivania deverá certificar a pendência e encaminhar o processo concluso para deliberação, com anotação de prioridade.
9. Sucessão Processual Em caso de falecimento da parte credora e para definição da modalidade de pagamento, considera-se o valor integral do crédito e não a cota parte de cada sucessor. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. BENEFICIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO.
1. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, mesmo havendo a substituição do autor pelos sucessores, há manutenção da unidade do crédito para fins de estabelecer a forma de pagamento.
2. A expedição de RPV ou de precatório deve se dar com base no montante total do crédito, e não considerando-se o valor tocante a cada herdeiro na partilha, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88). Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5022466-84.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019) CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS. EXECUÇÃO. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ocorrendo o falecimento da autora - servidora pública federal - no curso do processo em que pleiteia a percepção da GDASS nos mesmos valores e termos da gratificação paga aos servidores ematividade, a habilitação dos herdeiros nos autos não os torna litisconsortes para fins de fracionamento do valor da execução.
2. Os sucessores, ao deflagarem o cumprimento do julgado, postulam direito de titularidade da servidora falecida, de receber valores a ela devidos, e não direito próprio, de modo que deve ser considerada a totalidade do valor executado e não o valor da cota individual de cada sucessor.
3. O aumento do número de pessoas no polo ativo, em decorrência de sucessão processual, não tem o condão de alterar a forma de pagamento que seria originariamente utilizada, no caso, o precatório, posto que o valor total executado supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Hipótese diversa dos processos em que há litisconsórcio ativo facultativo desde o início, nos quais a jurisprudência se consolidou no sentido de que os valores pertencentes a cada autor devem ser observados de forma autônoma para fins de definição da competência (JEF's ou Varas Federais) e para fins de expedição da respectiva requisição de pagamento (RPV ou precatório).
5. Segurança denegada.
6. Recurso a que se nega provimento. (TRF4. 5055612-68.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Falecimento da credora com habilitação de herdeiros – Pretensão de reconhecimento de litisconsórcio entre os sucessores e o pagamento fracionado para fins de expedição de requisição de pequeno valor – Inadmissibilidade - Título formado em favor da falecida, cuja habilitação dos herdeiros não autoriza o fracionamento do crédito – Formação de litisconsórcio necessário entre os sucessores – Unicidade do crédito – Observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Carta Magna – Precedentes desta Corte de Justiça.
R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297479-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra r. decisão que em cumprimento de sentença deferiu o fracionamento de crédito, para fins de expedição de requisição de pequeno valor de herdeiros de credorfalecido.
Inadmissibilidade. Título formado em favor do falecido, cuja habilitação dos herdeiros não autoriza o fracionamento do débito – Formação de litisconsórcio necessário entre os sucessores – Unicidade do crédito – Observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Carta Magna – Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075850-94.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021)
IV. Natureza (Comum ou Alimentar)
1. Geral Na execução da requisição, deve-se indicar a natureza comum ou alimentar da verba. De acordo com a Constituição: CF, art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Os honorários advocatícios sucumbenciais são considerados de natureza alimentar, conforme o CPC (art. 85, § 14), SV 47 e CNFJ, art. 363, § 6°. Da mesma forma, as despesas processuais em favor de auxiliar da justiça. Não sendo hipótese reconhecida como alimentar, deve-se assinalar a natureza comum do numerário requisitado.
2. Duplicidade de Natureza A definição da modalidade de requisição (RPV ou precatório) orienta-se pelo valor total devido à parte credora. Não obstante, observe a Escrivania/ Secretaria que, “sendoo exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo” (CNJ, Res. 303, art. 7°, § 4°). Outrossim: CNFJ, art. 362, § 2º É vedada a expedição de ofício requisitório com dupla natureza (comum e alimentar).
Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas, mas originários de um único título executivo judicial, serão emitidos dois ofícios requisitórios, um para o crédito comum e outro para o alimentar. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) DJ 520/2020, art. 8°, § 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, deve ser expedida uma requisição para cada tipo, considerando-se o valor global para o fim de definição da modalidade de requisição.
3. Parcela Superpreferencial 3.1. Considerações Nos termos da Constituição: CF, art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) A esse respeito, observe-se a Res. 303/2019, do CNJ, bem assim os procedimentos do TJPR e TRF4: Art. 9° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a montaequivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1° A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. § 2° Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias. § 3° Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo. (Efeito suspenso pela ADI nº 6556 MC/DF) § 4° A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3o deste artigo observará o disposto no art. 47 e seguintes desta Resolução, no art. 17 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil. § 5° Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação. § 6° É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7° Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado. (Efeito suspenso pela ADI nº 6556 MC/DF) § 8° Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras: a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência.
Art.
10. Desatendida a requisição judicial de que trata esta Seção, o juiz determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente aocumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora. Art.
11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6° 29 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146 30 , de 6 de julho de 2015. A fim de otimizar a movimentação processual, formulado requerimento pela parte exequente, devidamente instruído e desde que antes da expedição da requisição, intime-se desde logo a parte executada para manifestação em 5 dias. Havendo concordância da parte devedora, considere-se, nesta data, deferida a pretensão e preclusa a questão.
Do contrário, na hipótese de divergência, proceda-se à conclusão do processo, com anotação de prioridade. Sobrevindo requerimento de preferência após a expedição da requisição, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Na sequência, conclusos para decisão e, acaso deferida e operada a preclusão, comunicação à Central de Precatórios. 29 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenías e, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunode ficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) 30 Art. 2º Considera - se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e ef etiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3.2.
Impossibilidade de Dupla Preferência no Mesmo Precatório Nos termos do art. 9°, § 6°, da Res. 303, do CNJ, supracitado, “É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente”. No mesmo sentido o DJ 520/2020 (art. 94, § 4°). Por oportuno: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 100, § 2º, DA CF/1988). RECONHECIMENTO, MAIS DE UMA DE VEZ, EM UM MESMO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. ORDEM CRONOLÓGICA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior tem pacífico entendimento pela possibilidade de haver o reconhecimento ao credor, mais de uma vez, do direito à preferência constitucional do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
2. Contudo, a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na norma constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.
3. No caso dos autos, ao credor foi concedida a preferência no pagamento de precatório em razão de doença grave até o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 (triplo do fixado em lei para pagamento de RPV); contudo, foi invocado novamente o direito de preferência quanto ao saldo remanescente do mesmo precatório, por motivo da idade, o que foi deferido pelo Desembargador Presidente do TJ/RO (ato coator).
4. O recurso ordinário do Estado foi provido, com determinação de retorno dos autos para julgamento do pedido subsidiário de devolução dos valores eventualmente recebidos.
5. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no RMS 61.014/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) (Informativo 670) 3.3. Possibilidade no Mesmo Exercício Diversa é a hipótese, porém, de apresentação de mais de um precatório de natureza alimentar, ainda que no mesmo exercício e em face do mesmo devedor. Confira-se: A limitação de valor para o direito de preferência previsto no art. 100, § 2º, da CF aplica-se para cada precatório de natureza alimentar, e não para a totalidade dos precatórios alimentares de titularidade de um mesmo credor preferencial, ainda que apresentados no mesmo exercício financeiro e perante o mesmo devedor. (STJ.
RMS 46.155/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) (Informativo 570)
V. Juizados Especiais – Irrelevância do Teto Tratando-se de processo em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP), eventual superação do montante de 60 salários-mínimos, marco definidor da competência especial (Lei 12.153/2009, art. 2° 31 ), é irrelevante para os fins da execução. Nesse sentido, embora envolvendo o Juizado Especial Cível, o seguinte precedente do STJ:
1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) . 31 Art. 2 ° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Munic ípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2.
O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. (STJ. Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014)
VI. Atualização e Juros
1. Correção Monetária 1.1. Geral
2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. (STF. ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013) (Repercussão Geral – Tema 450)
7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). (STJ.
REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) (Recurso Repetitivo – Temas 291 e 292) Quanto à forma de atualização, a Constituição previu que CF, Art. 100, §
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Em decisão sobre a questão, a Corte Suprema assentou que:
5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º,
XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). (STF.
ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC
26- 09-2014) Na sequência, houve modulação dos efeitos da decisão:
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando comomarco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (STF.
ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) E, consolidando a temática, a questão ficou assim disciplinada na Res. 303: CNJ, Res. 303, Art.
21. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário:
I – ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN –- de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC –- de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;
IX – UFIR –- de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE –- de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e
XII – IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante. § 1° Aplicar-se-á, para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, o IPCA-E como índice de atualização monetária, no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015.§ 2o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do artigo 39, caput, da Lei no 8.177, de 1o º de março de 1991, no período de março a junho de 2009, IPCA-E de julho a 09 de dezembro de 2009 e Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, sendo atualizados pelo IPCA-E a partir desta data.
Tratando-se requisição de natureza tributária, haverá utilização do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para a cobrança do tributo. 1.2. Deflação Observe-se que eventual deflação deve ser aplicada ao caso, preservando-se o valor nominal, no entanto, acaso o resultado seja inferior a ele, consoante já decidiu o STJ em recurso representativo de controvérsia:
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. (STJ. REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014) (Recurso Repetitivo – Tema 678)
2. Juros de Mora 2.1. Geral Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF. RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (Repercussão Geral – Tema
96) (STJ. QO no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019) (Recurso Repetitivo - Tema 291) CNJ, Res. 303, Art.
22. Não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre adata-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1° de julho. Parágrafo único. Na eventual omissão do título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidirão juros legais até a data de 1° de julho, na hipótese de precatório, e até a data do envio ao ente devedor, na requisição de pequeno valor; a partir de tais datas, sendo o caso, o índice será o previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
Em caso de requisição envolvendo crédito de natureza tributária, incidirão os mesmos juros utilizados pela Fazenda Pública para cobrança da exação. Veja-se:
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. (STF. ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC
26- 09-2014) 2.2. Período de Graça Constitucional Disciplina a Constituição que CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho [02 de abril – EC 114/2021], fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). §
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Antes da promulgação da EC 62, o STF editou súmula vinculante no sentido de não incidência de juros de mora no chamado período de graça constitucional. Confira-se: Súmula Vinculante
17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º [5°] do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (STF. Súmula Vinculante
17. Aprovação: Sessão Plenária de 29/10/2009. DJe 10/11/2009) Após a EC, no entanto, diante da previsão contida no § 12, surgiu controvérsia sobre a superação do enunciado, a qual foi recentemente pacificada pela manutenção de seus termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE.
2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios.3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda
62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional” .
5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente.
6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (STF. RE 1169289, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06- 2020 PUBLIC 01-07-2020) (Repercussão Geral – Tema 1037) Destarte, em atenção ao quanto decidido pela Suprema Corte, deve-se observar a não incidência (suspensão) de juros de mora no chamado período de graça constitucional, retomando-se a fluência acaso não haja adimplemento tempestivo.
Nesse sentido: CNJ, Res. 303, Art.
24. Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 1° de julho [2 de abril – precatórios expedidos a partir de 20220] e o último dia do exercício seguinte, e entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento. Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora.2.2.1. Emenda Constitucional 114/2021 (Alteração do Prazo) Importante pontuar que a EC 114/2021, de 16 de dezembro de 2021, deu nova redação ao § 5°, art. 100, com vigência a partir do ano de 2022, nos seguintes termos: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) 2.2.2.
Precatório Na hipótese de precatório, pois, a suspensão ocorre no período entre 02 de abril e o último dia do exercício seguinte. 2.2.3. RPV No caso de RPV, por sua vez, entre a apresentação da requisição e o fim do prazo de pagamento, que é sessenta dias: Lei 10.259/2001 (LJEF) - Art.
17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. Lei 12.153/2009 (LJEFP), Art.
13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou CPC, art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
CNJ, Res. 303, Art.
49. A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. Observe-se que eventual previsão diversa quanto ao prazo em legislação regional ou local é inconstitucional, visto se tratar de norma processual e não procedimental, a atrair a competência privativa da União (CF, art. 22, I), consoante já decidiu o STF:
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988).
5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (STF. ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02- 2021 PUBLIC 12-02-2021) 2.3.
Imposto de Renda Destaque-se que:“ Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (STF. RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04- 2021) (Repercussão Geral – Tema 808) E, por cautela, observe-se o STF, ao decidir embargos de declaração, rejeitou a pretensão de modulação dos efeitos, o que implica, ressalvada a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, na aplicação retroativa deste entendimento.
3. Juros Compensatórios CF, Art. 100, §
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
CNJ, Res. 303, Art.
25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. § 1° Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. § 2° Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei.
4. Inadimplemento Não havendo pagamento em tempo, como visto, será retomada a incidência de juros de mora. Nesta hipótese, uma vez suscitada a questão pela parte exequente e colhida manifestação da parte executada em 5 dias, os autos deverão vir conclusos para apreciação e, caso for, determinação de precatório ou RPV complementar.VII. Expedição O precatório deverá ser requisitado ao TJPR ou ao TRF4, na hipótese de competência delegada.
A RPV, por sua vez, salvo convênio em sentido diverso, deverá ser encaminhada diretamente à parte devedora. Observe-se que, em caso de acidente de trabalho, o pagamento deve ser requisitado ao TJPR, visto que a competência é estadual 32
33 . 1. Nomenclatura De acordo com o manual de precatórios do TRF4: Original - É a requisição de pagamento inicial, quando esta solicita o valor total do crédito objeto da citação. Complementar - É a requisição de pagamento expedida para cobrança de diferenças existentes a título de atualização monetária e/ou juros do valor pago no Precatório original. Será sempre posterior ao pagamento do Precatório original. 32 TJPR, Decreto - Judiciário 520/2020 - Art. 1º Este Decreto regulamenta o processamento dos ofícios precatórios expedidos por juízos de execução vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. § 1 º O pagamento de valor devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas causas relativas a acidentes de trabalho, superior àquele definido como de pequeno valor, deve ser requisitado por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. § 2º Em causa processada e julgada na Justiça Estadual do Estado do Paraná, por força de competência delegada, o ofício precatório e a requisição de pequeno valor (RPV) devem ser dirigidos ao tribunal regional federal competente, de acordo com suas normas. § 3 º O pagamento de obrigação de pequeno valor deve ser requisitado pelo juízo da execução diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 33 CNFJ , Art. 361.
O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício r equisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP). § 1º Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) d everão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas. § 2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV). § 3º Compete também ao Juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas relativas a acidente de trabalho.Parcial - É a requisição de pagamento expedida para cobrança de parcela não embargada ou não impugnada pelo devedor (valor incontroverso).
Suplementar - É a requisição de pagamento expedida para cobrança do crédito objeto dos embargos ou impugnação, após trânsito em julgado dos mesmos (valor controverso). Sempre será posterior à requisição de pagamento parcial.
2. Conteúdo e Peças CNJ, Res. 303, Art. 6° No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e
XIII – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Parágrafo único. Faculta-se aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário.
CNFJ, Art. 362. O ofício requisitório indicará o valor total da requisição, sua natureza, se comum ou alimentar, os valores dos créditos que a compõem e o rol dos credores, com valores individualizados, além de outros dados constantes no formulário eletrônico. § 1º O ofício mencionado no caput será instruído com as peças elencadas no art. 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou em outro ato normativo que venha a substituí-lo nesse ponto específico.
DJ 520/2020, Art. 9º O ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao Tribunal de Justiça por meio do Sistema de Gestão de Precatórios (SGP). Art.
10. No ofício precatório devem constar os dados e informações definidos no art. 6º da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, entre outros estabelecidos no sistema eletrônico. Art.
11. O ofício precatório deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - procuração outorgada pelo beneficiário ao advogado;
II - sentença condenatória e acórdão, no caso de reexame necessário ou interposição de recurso;
III - certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória;
IV - petição inicial de cumprimento de sentença e respectivo demonstrativo discriminado de cálculo;V - petição inicial, título executivo e respectivo demonstrativo discriminado de cálculo, no caso de processo autônomo de execução;
VI - certidão de intimação ou citação da entidade devedora para apresentar impugnação ou embargos à execução;
VII - certidão de decurso de prazo sem apresentação de impugnação ou de oposição de embargos à execução, se for o caso;
VIII - decisão acerca da impugnação, se apresentada, e acórdão, no caso de interposição de recurso, além da respectiva certidão de preclusão, se se tratar de cumprimento de sentença;
IX - sentença dos embargos à execução, se opostos, e acórdão, no caso de interposição de recurso ou reexame necessário, além da respectiva certidão de preclusão, se se tratar de processo autônomo de execução;
X - documentos referentes à cessão de crédito, compensação e penhora preexistente;
XI - decisão de indeferimento de ofício precatório anterior, se for o caso;
XII - cálculo homologado que deu base ao valor requisitado, com dedução, se for o caso, do valor requisitado diretamente à entidade devedora a título de pagamento superpreferencial;
XIII - conta de custas, se requisitada;
XIV - certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos apresentados, se houver intervenção daquele órgão no processo;
XV - decisão que determinou a expedição do ofício precatório;
XVI - decisão, se houver, que tenha afastado a incidência de custas de expedição do ofício precatório;
XVII - documento oficial de identidade do beneficiário, quando se tratar de pessoa natural; XVIII - comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal;
XIX - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica.
3. Beneficiário Incapaz CNFJ, art. 363, § 9º Se a ação tiver sido proposta por incapaz, o ofício requisitório deverá ser expedido em seu favor. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)DJ 520/2020, art. 8°, § 8º Sendo o exequente incapaz, o crédito deve ser requisitado em seu nome.
4. Casamento ou União Estável DJ 520/2020, Art. 8°, § 6º Os créditos em favor de cônjuges e de pessoas em união estável ou em qualquer outra forma consorcial devem ser requisitados individualmente.
5. Ações Coletivas DJ 520/2020, Art. 8°, § 7º Nas ações coletivas, os ofícios precatórios devem ser expedidos individualmente, em nome dos substituídos ou representados.
6. Sucessão Processual 6.1. Geral CNFJ, Art. 364. Nas ações em que o exequente houver falecido, com partilha e habilitação processual já realizadas, deverão ser expedidos ofícios requisitórios individuais para cada herdeiro/credor. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) Parágrafo único. Caso inexista partilha comprovada, o ofício requisitório deverá, após competente habilitação processual, ser expedido em nome do espólio. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) DJ 520/2020, Art. 8°, § 9º Nas ações em que o exequente houver falecido, a requisição do pagamento deve ser feita, após competente habilitação processual, em favor do espólio, representado nos termos da lei, ou, se a partilha do crédito já tiver sido realizada, mediante requisições individuais em favor dos sucessores.
Ressalte-se, como já exposto acima, que a definição da modalidade de requisição depende do valor total/ global do crédito, sendo irrelevante que, pela habilitação de sucessores, o valor individual permita RPV.6.2. Previdenciário Consigno que esta disposição não se aplica em processos que envolvam benefícios previdenciários, tendo em vista o previsto no art. 112 34 , da LBPS, no sentido de ser prescindível inventário ou arrolamento.
Casos tais, deve-se observar a decisão de habilitação. Nesse sentido, o seguinte precedente qualificado do TRF4: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.
Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.
Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. 34 Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.(TRF4 5051425-36.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/03/2018)
7. Pessoa Jurídica em Liquidação ou Extinta DJ 520/2020, Art. 8°, §
10. O ofício precatório pode ser expedido em favor de pessoa jurídica dissolvida que esteja em processo de liquidação. Se a pessoa jurídica beneficiária estiver extinta, o ofício precatório deve ser expedido em favor dos sucessores individualmente.
8. Valor Bruto CNFJ, art. 362, § 6º O ofício requisitório deve indicar o valor bruto dos créditos, sem desconto das eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária). (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) DJ 520/2020, §
11. As contribuições previdenciárias e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como outras eventualmente aplicáveis, devem integrar o mesmo ofício precatório em que for veiculado o crédito principal, com indicação do valor, do órgão beneficiário e do respectivo CNPJ, conforme dispõe o inciso XIII do art. 6º da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. Assim, sendo a hipótese, conforme a conta homologada, requisite-se o valor bruto, isto é, juntamente com valores devidos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária (RGPS ou RPPS) e eventual FGTS, com as anotações pertinentes, e observe- se, por ocasião do levantamento, a necessidade de retenção.
Acaso não indicados o órgão beneficiário e o respectivo CNPJ, intimem-se as partes para fazê-lo no prazo comum de 5 dias, cientes que não haverá expedição enquanto não regularizada a questão.9. Compensação CNFJ, Art. 365. Havendo compensação antes da expedição do ofício requisitório, o valor compensado deverá ser deduzido do valor a ser requisitado, devidamente demonstrado no cálculo a ser enviado.
Ressalte-se que, para esta finalidade, a compensação deve ser expressa e individualmente reconhecida pelo Juízo e figurar nos cálculos homologados, na medida em que incabível a compensação automática e unilateral em favor da Fazenda, conforme previsto na CF e decidido pelo STF: CF, art. 100, § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425) §
10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). (STF.
ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00125)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLIC A COM CRÉDITOS SUJEITOS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CRFB, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CRFB, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CRFB, ART. 1º, CA PUT, C/C ART. 5º, CAPUT).
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA NA MESMA EXTENSÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial ca racteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, assentou a i nconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CR FB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Dire ito (CRFB, art. 1º, caput).
3. Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequ eno valor (RPV).
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( STF . RE 657686, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno , julgado em 23/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - 239 DIVULG
04 - 12 - 2014 PUBLIC
05 - 12 - 2014) ( Repercussã o Geral – Tema 511)10. Despesas Processuais 10.1. Geral A Escrivania/ Secretaria deverá observar a incidência das custas pertinentes também pela expedição e processamento da requisição. Ressalte-se, a esse respeito: DJ 520/200, Art. 8°, §
12. As custas processuais, salvo decisão judicial em sentido contrário, devem ser requisitadas no mesmo ofício precatório do beneficiário principal. §
13. Em caso de litisconsórcio, eventuais custas processuais, se não forem objeto de requisição de pequeno valor, devem ser requisitadas juntamente com o maior crédito objeto de ofício precatório e, se idênticos os valores, naquele cujo credor detenha menor idade. §
14. Cada ofício precatório deve conter, conforme determine a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as respectivas custas de expedição, salvo decisão judicial em contrário. §
15. As despesas processuais reembolsáveis ao beneficiário devem ser requisitadas no mesmo ofício precatório que veicule o seu crédito principal. CNFJ, Art. 363. O ofício requisitório deverá ser expedido individualmente, por credor. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) § 1º Não se aplica o disposto no caput às custas processuais referentes às fases de conhecimento e execução, cujo valor deverá figurar no ofício requisitório que veicular o crédito principal.
Em caso de litisconsórcio, as custas deverão figurar em um dos ofícios requisitórios que veicule crédito principal. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) § 3º Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) § 4º As despesas processuais a serem reembolsadas ao credor deverão figurar no mesmo oficio requisitório que veicular seu crédito principal. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)DJ 382/2020, Art. 6°, § 1.º As custas devem ser requisitadas juntamente com o valor principal quando forem adiantadas pela parte exequente. § 2.º As custas que não tiverem sido adiantadas pela parte exequente devem ser requisitadas, individualmente, em benefício do respectivo titular.
FUNJUS, Enunciado Orientativo n° 31, de 23/03/2016 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 35 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente.
FUNJUS, Enunciado Orientativo nº 39, de 05/11/2019 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Expedição de Ofício Requisitório. A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.
Anote-se, inclusive, que o trâmite do precatório exige a cobrança diferenciada de custas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação CONDENATÓRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ACIDENTE DE TRABALHO), EM 35 Resolve baixar a presente INSTRUÇÃO para estabelecer serem devidas, pela expedição de requisições de pequeno valor nas execuções contra a Fazenda Pública (Constituição Federal, art. 100, § 3º), exclusivamente as custas referidas no item III da Tabela IX do Regimento de Custas, nos seguintes termos: Requisições de Pequeno Valor Primeira folha = 66,66 VRC = R$ 7,00 (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) Por folha que exceder = 20,00 VRC = R$ 2,10.FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
OBJURGADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EXECUTADA – SUSTENTA QUE NÃO HAVERIA SENTIDO NA COBRANÇA DO VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA AS CUSTAS INTEGRAIS DO PROCESSO PARA A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE DO CARTÓRIO SERÁ A MESMA QUE NA EXPEDIÇÃO DE RPV – NÃO ACOLHIMENTO – PAGAMENTOS EM MODALIDADES DISTINTAS QUE DEMANDAM CUSTAS DE FORMAS DIFERENCIADAS – QUESTÃO DIRIMIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS – AFASTADO O PLEITO DE APLICAÇÃO POR EQUIDADE –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0060992-08.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 12.04.2021) Quanto às despesas processuais, portanto, de forma célere e previamente à expedição da(s) requisição(ões), a Escrivania/ Secretaria deverá remeter os autos à Contadoria para cálculo, em 5 dias, das despesas pendentes da fase de conhecimento e devidas em razão da execução, a exemplo da requisição e de alvará(s) de levantamento, que serão tantos conforme as naturezas de levantamentos a serem realizados.
Para esta finalidade, a Secretaria/ Escrivania, a fim de evitar nova expedição e prejudicar o exaurimento da prestação jurisdicional, deverá antever os atos a serem praticados e cotar para inclusão na conta, intimando-se a parte exequente para esclarecimentos, se houver necessidade, a exemplo do destaque de honorários, que resulta em outro alvará, bem como a cooperação para ciência da parte, nas hipóteses de levantamento por advogado(a), ou demanda pela expedição de carta postal, nos termos de portaria do Juízo.Observem-se eventual pendência de emolumentos e taxas por atos praticados por Agente Delegado do Foro Extrajudicial, que devem ser incluídos na conta e cobrados da parte devedora, a exemplo do previsto no CNFE, art. 555
36 . Efetuada a conta, a parte devedora deverá ser intimada para manifestação em 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência. Havendo insurgência, conclusos para decisão, com anotação de prioridade. 10.2. Competência Federal Delegada A Autarquia Previdenciária Federal não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual: Súmula 178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (STJ.
Súmula 178, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002). Não obstante, os enunciados orientativos acima colacionados sobre a conta de custas não se aplicam na hipótese de precatório encaminhados à Justiça Federal, devendo- se cotar o valor de uma RPV, conforme entendimento das Turmas do TRF4 sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de pagamento por meio de precatório, nos processos de competência delegada, aplica-se o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. 36 Art. 555. A inscrição de penhora, arresto ou sequestro ocorridos em processos trabalhistas (no interesse do emprega do) ou executivos fiscais serão registrados independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos e das receitas devidas ao Funrejus, devendo o registrador, nesse caso, solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação. § 1º Na hipótese do caput, o registrador imobiliário informará ao juízo competente o valor dos emolumentos e o valor devido ao Funrejus, para inclusão na conta geral da execução e oportuno pagamento . § 2º Aplica - se o disposto nos itens anteriores ao registro das constriçõ es determinadas em processos em trâmite nos Juizados Especiais.2.
Não se mostra proporcional ou razoável a cobrança na hipótese em análise, uma vez que, no âmbito desta Corte, precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada.
3. Assim, cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. (TRF4, AG 5014959-38.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020)
11. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) Observe a Secretaria/ Escrivania o adequado preenchimento do precatório ou RPV, anotando-se as hipóteses de RRA e os dados pertinentes. CJF, Res. 458/2017, art. 27, § 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes:
I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - aos rendimentos do trabalho. CNJ, Res. 303, Art. 6° No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:
XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; eXIII – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
12. Constrições CNFJ, art. 363, §
10. Eventuais penhoras ou constrições noticiadas nos autos de origem antes da expedição do ofício requisitório deverão ser registradas no Sistema de Gestão de Precatórios pelo Juízo da execução, no campo próprio. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) DJ 520/2020, art. 8° § 1º Havendo penhora, honorário advocatício contratual ou cessão parcial de crédito preexistentes, os valores correspondentes devem ser individualizados no mesmo ofício mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, observada a mesma data-base do crédito principal, sem alteração da natureza do crédito, nominando-se como beneficiários, respectivamente, o juízo penhorante, o advogado ou a sociedade de advogados e o cessionário.
13. Cessão de Crédito CNJ, Res. 303, Art.
42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1° A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1° do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2° A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honoráriosadvocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3° O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4° O imposto de renda, em caso de cessão:
I – quando incidente sobre a parcela cedida é de responsabilidade do cessionário nos termos da legislação que lhe for aplicável, não integrando a base de cálculo da retenção do imposto de renda na fonte devido pelo cedente;
II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. Art.
43. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. Art.
44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1° Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2° Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente. § 3° Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art.
45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.§ 1° O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2° Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. § 3° O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.
CNFJ, art. 363, § 5º Havendo cessão total do direito de crédito antes da expedição do ofício requisitório, este deverá ser expedido em favor do cessionário. Se a cessão for parcial, deverão ser expedidos ofícios requisitórios individuais, um para o cedente e outro para o cessionário. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) DJ 520/2020, art. 8°, § 4º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este deve ser titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.
DJ 520/2020, art. 8° § 1º Havendo penhora, honorário advocatício contratual ou cessão parcial de crédito preexistentes, os valores correspondentes devem ser individualizados no mesmo ofício mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, observada a mesma data-base do crédito principal, sem alteração da natureza do crédito, nominando-se como beneficiários, respectivamente, o juízo penhorante, o advogado ou a sociedade de advogados e o cessionário.
Grafe-se que, conforme decidido pelo STF, a cessão do crédito não altera sua natureza (alimentar ou comum): PRECATÓRIO – CRÉDITO – CESSÃO – NATUREZA. A cessão de crédito não implica alteração da natureza. (STF. RE 631537, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020) (Repercussão Geral – Tema 361) Finalmente, no ponto, colacione-se o seguinte recurso repetitivo:3.
Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. REsp 1102473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012) (Recurso Repetitivo – Tema
2) 14. Prioridade em Caso de Pluralidade de Exequentes DJ 520/2020, Art. 2º Na mesma execução, havendo pluralidade de exequentes, devem ser expedidos ofícios precatórios individuais para cada litisconsorte, conforme os respectivos créditos superem ou não o limite da obrigação de pequeno valor da entidade devedora. § 1º Na hipótese do caput, a elaboração e apresentação das requisições devem observar:
I - a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, de idoso ou de pessoa com deficiência, nessa ordem;
II - não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, o beneficiário com maior idade;
III - sendo idênticos os valores de pessoas jurídicas, tem prioridade aquela cujo registro no cadastro nacional da pessoa jurídica seja mais antigo. § 2º A existência de óbice à elaboração e à apresentação da requisição em favor de determinado exequente não impede a expedição em favor dos demais.
15. Parcela Controversa Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que resolveu impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução de título extrajudicial, expeça-se precatório ou RPV suplementar para pagamento da quantia remanescente, observada amesma modalidade do pagamento parcial (CPC, art. 535, § 3°, segunda parte, CNFJ, art. 362, § 4° 37 ).
16. Indeferimento Anterior CNFJ, art. 362, § 7º No caso de indeferimento, o novo ofício requisitório deverá ser instruído, também, com cópia da decisão que indeferiu o ofício requisitório anterior. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)
17. Intimação da Minuta e Protocolo As partes deverão ser intimadas da elaboração da minuta/ rascunho para, no prazo comum de 5 dias, tomarem ciência e, caso for, indicarem eventual incorreção
38 . A minuta deverá ser anexada pela própria Secretaria/ Escrivania, identificando expressamente se tratar de rascunho (em movimentação de “ato ordinatório”, a fim de evitar confusão), somente havendo assinatura do magistrado, com a respectiva transmissão, após esta etapa, agora sim em cumprimento próprio (precatório ou RPV). Nada sendo oposto, transmita-se o precatório, comprovando-se nos autos e intimando-se as partes para ciência.
Em caso de RPV, intime-se a parte executada pelo Projudi, salvo se houver convênio para utilização de sistema próprio, para pagamento no prazo dois meses (CPC, art. 535, § 3°, II), nos termos do art. 7°, §§ 1° e 2°, do DJ 382/2020
39 . 37 CNFJ, art. 362, § 4º É possível a expedição de ofício requisitório referente a valor incontroverso. Solucionada a questão outrora controvertida, eventual valor suplementar será objeto de nov o ofício requisitório, vedada sua inclusão no precatório anteriormente expedido. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) 38 CNJ, Res. 303, art. 7°, § 5° Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifest ação.
DJ 520/2020, Art.
12. Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada aos autos judiciais para manifestação das partes em prazo a ser estabelecido pelo juízo, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019. CNFJ, Art. 367. As partes serão cientificadas da expedição do ofício requisitório. 39 Art. 7.° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. § 1.° O pagamento da Obrigação de Pequeno Va lor (OPV) deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil.Do contrário, aventado equívoco, a Secretaria/ Escrivania deverá certificar a respeito da divergência e, concordando com o apontamento e em atenção às diretrizes fixadas, elaborar nova minuta ou, em caso negativo, proceder à conclusão dos autos para apreciação, com anotação de urgência.
Uma vez deliberada a insurgência e expedida nova minuta, renove-se a intimação e, após, não havendo recurso, transmita-se, certificando-se nos autos e intimando-se para ciência, ou intime-se para protocolo, em caso de RPV.
18. Prazo de Expedição e Atendimento à Central de Precatórios DJ 520/2020, Art.
13. Resolvidas eventuais questões suscitadas pelas partes ou transcorrido o prazo para manifestação em branco, o ofício precatório deve ser enviado ao Tribunal de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR. Parágrafo único. A ocorrência da preclusão da intimação das partes ou da decisão judicial determinando o envio do ofício precatório ao Tribunal deve ser objeto de anotação eletrônica automatizada no SGP.
CNFJ, Art. 361, § 4º O ofício requisitório deverá ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da decisão que determinou a sua expedição. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) § 5º Dar-se-á pronto atendimento às providências solicitadas pela Central de Precatórios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, quando não assinalado prazo menor. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)
VIII. Suspensão Processual Efetuada a transmissão e intimadas as partes, em razão do prazo concedido para pagamento do precatório, suspenda-se o processo até 31/12 do ano seguinte à data da requisição, que é a data de 02 de abril (EC 114/2021) quanto às requisições apresentadas ao § 2.° O prazo previsto no § 1° deste artigo tem início a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou mei o eletrônico.Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária
40 . Para requisições expedidas até 02/04/2022, portanto, suspenda-se o processo até 31/12/2023 ou o pagamento, o que ocorrer antes. Em caso de RPV, considerando o lapso menor, a suspensão deverá ser realizada por 60 dias corridos, a contar do protocolo da RPV. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Após, proceda-se à conclusão do feito. Observe-se, tratando-se do Estado do Paraná, que a parte credora deverá diligenciar no Portal da Transparência, em cooperação e eficiência processuais
41 . IX. Comunicações ao Tribunal A Secretaria/ Escrivania deverá atentar-se à necessidade de comunicação ao Tribunal sobre qualquer questão relevante ao precatório expedido, “tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária”, nos termos do art. 1°, § 5°, do DJ 520/2020.
X. Sequestro CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 40 CNJ, Res. 303, Art.
15. Para efeito do disposto no § 5° do art. 100 da Constituição Federal, considera - se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1° de julho do ano de el aboração da pro posta orçamentária, a data de 1° de julho. 41 http://www.transparencia.pr.gov.br/pte/despesas/rpv?windowId=f87CNJ, Res. 303, Art.
19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. Parágrafo único. Idêntica faculdade se confere ao credor:
I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5°, da Constituição Federal; e
II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. Art.
20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6° do art. 100 da Constituição Federal. § 1° Compete ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário. § 2° O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3° Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4° Com ou sem manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica Bacenjud. § 5° A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6° Cumprido o disposto no § 5o deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores apreendidos. § 7° A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8° Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.Art.
49. A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. § 1° Do ofício constarão os dados indicados no art. 6° desta Resolução, no que couber. § 2° Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3° O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. § 4° A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria.
XI. Sucessões em Geral DJ 520/2020, Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. Parágrafo único. Os registros dos sucessores e de seus advogados, presentes os requisitos do caput deste artigo, devem ser realizados conforme as instruções do juízo da execução, com comunicações em seguida.
Art.
54. A renúncia ou habilitação de advogado munido de procuração ou substabelecimento deve ser registrada de imediato, com comunicações em seguida.
XII. Pagamento No caso de RPV, “A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária” (DJ 382/2020, art. 7°, § 3°). Além disso,DJ 382/2020, Art. 7°, § 5° No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
Art. 8°, § 1.º As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor. - Vide Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) - Portal da transparência do ente devedor. § 2.º O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. § 3.º A pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. - Vide art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. § 4.º As informações de retenção devem ser fornecidas ao Poder Judiciário sempre que solicitadas e uma vez ao final de cada exercício, inclusive para o controle do Conselho Nacional de Justiça.
O precatório, da mesma forma, pode ser pago diretamente ou transferido ao juízo da execução, nos termos do DJ 520/2020 (arts. 40 a 47). Noticiado o pagamento, registre-se o depósito judicial, caso for, e intimem-se as partes (titular(es) do(s) crédito(s) pago(s) e executada) para manifestação a respeito, em 15 dias (DJ 520/2020, art. 42), cientes de que o silêncio será interpretado como ausência de ressalvas, com a consequente extinção da execução.
Nesse sentido:
5. Na hipótese dos autos, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 267, § 1º, do CPC. Desse modo, tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimentodo magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória. (STJ.
EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) Dispensa-se intimação da parte executada na hipótese em que ela própria comunicar o pagamento da RPV sem apresentar qualquer reserva. Após, havendo pendência de precatório e inexistindo impugnação, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento da quantia paga por RPV, suspendendo- se o processo, na sequência e conforme previsto acima, para aguardar o pagamento da requisição.
Por outro lado, satisfeitas todas as pretensões, conclusos para sentença de extinção – pagamento. Publicada a sentença e certificado o trânsito em julgado, comunique-se a Central de Precatórios, na forma do art. 369, § 3° 42 , do CNFJ.
XIII. Retenção de Tributos CNJ, Res. 303, Art.
35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:
I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;
II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e
III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. 42 CNFJ, art. 369, § 3º Realizado o pagamento e ext into o processo, o Juízo enviará à Central de Precatórios, por meio eletrônico, a cópia da sentença de extinção da execução e da certidão de trânsito em julgado.§ 1° Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2° A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3° O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4° A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
Art.
36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. Art.
50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de:
V – retenção e repasse de tributos; DJ 520/2020, Art.
38. Na atualização monetária e retenção de tributos devem ser observadas as diretrizes do ordenamento jurídico, em especial as da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, a serem regulamentadas por meio de instrução normativa específica. Ressalte-se, no ponto, que: “ Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (STF.
RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04- 2021) (Repercussão Geral – Tema 808)XIV. Alvará/ Ofício de Levantamento
1. Geral A ordem de levantamento, salvo o pagamento parcial de valores por RPV, enquanto pendente precatório, será expedida após a prolação da sentença, observando-se as portarias do Juízo a respeito. Não obstante e visando desde logo prevenir (CPC, art. 6°) delongas nas hipóteses de falecimento da parte credora e sucessão processual, a fim de permitir a adequação pelos interessados, consigno que, expedido precatório ou RPV em nome do espólio, consoante art. 364, do CNFJ, não haverá autorização de levantamento antes de comprovada a partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial, ou autorização do Juízo da Sucessão.
Nesse sentido: STJ, Instrução Normativa 3/2014, art. 3°, § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos. (Incluído pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17 de 7 de outubro de 2019) § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (Incluído pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17 de 7 de outubro de 2019) Assim, incumbe aos sucessores, sobretudo no prazo em que a Fazenda devedora dispõe para efetuar o pagamento, procederem à partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial, a fim de que, quando depositado o(s) numerário(s), a questão esteja resolvida e as ordens de levantamento possam ser concretizadas.
Não havendo conclusão do inventário ou arrolamento, no entanto e de modo a permitir o arquivamento destes autos, bem assim a utilização das verbas pelos interessados, os valores serão transferidos ao Juízo de Sucessões responsável. A propósito, colaciono os seguintes precedentes:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA COLATERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É possível a habilitação de herdeira colateral, nos termos do art. 1060, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução quando comprovada a inexistência de herdeiros necessários, não havendo que se falar em prejuízo a eventuais herdeiros que não constem do processo na medida em que o precatório só pode ser expedido com a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/03/2013) (Informativo 518) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DECISÃO
ANTERIOR DEFERINDO A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES. ISONOMIA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a habilitação de herdeiros em mandado de segurança.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda, admitindo-se a habilitação, todavia, caso o feito esteja na fase de execução. Precedentes.
3. O momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento, e não o dos embargos à execução, cuja oposição pressupõe já ter sido iniciada a fase de cumprimento da decisão judicial.
4. Hipótese em que a questão relativa à possibilidade de habilitação de herdeiros no caso de falecimento do impetrante na fase de conhecimento já havia sido enfrentada em relação a outros impetrantes, tendo a Primeira Seção expressamente decidido que "o único requisito para a habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo".5.
O respeito à isonomia impede que, no mesmo processo e ante a mesma situação fática, a habilitação de herdeiros seja permitida em relação a alguns dos impetrantes e negada a outros, remetendo-os às vias ordinárias.
6. Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC). A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus.
7. A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO CONSTANTE EM PRECATÓRIO PELOS HERDEIROS DO CREDOR ORIGINAL. TENDO SIDO CONCLUÍDO O PROCESSO DE INVENTÁRIO SEM QUE FOSSE CONSIDERADO O CRÉDITO ORA RECLAMADO, SE FAZ IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA SOBREPARTILHA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DOS HERDEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0038030-59.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 26.02.2019)
2. Previdenciário Ressalvo que o entendimento supra não se aplica nas hipóteses de pagamentos de benefícios previdenciários, tendo em vista a regra do art. 112, da LBPS, e adecisão do TRF4, proferida em IAC, já mencionadas. Casos tais, a ordem de levantamento, em regra, observará a decisão de habilitação. Não obstante, havendo divergências, haverá encaminhamento ao Juízo do Inventário. A propósito:
EMENTA: previdenciário. cumprimento de sentença. remessa de valores ao juízo de inventário. Hipótese em que, considerando as peculiaridades do caso concreto, os valores depositados nos autos devem ser remetidos ao juízo de inventário. (TRF4, AG 5022917-12.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)
XV. Encerramento Havendo dúvidas, insurgências ou questão ainda não deliberada, certifique- se e proceda-se à conclusão, em agrupador próprio e com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito