FABIANE DE SOUZA (OAB 112260/PR), RODRIGO HIROSHI DE ALMEIDA TANAKA (OAB 93251/PR), CAROLINA HENING JORGE (OAB 126169/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandare, 162 - Forum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-43.2024.8.16.0161 Processo: 0001856-43.2024.8.16.0161 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$2.541,60 Autor(s): LUCIANO MIELNICZENKO FILHO Réu(s): BRIAN DOMINIC MIELNICZENKO representado(a) por JULIANA CLARO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por LUCIANO MIELNICZENKO FILHO em face de BRIAN DOMINIC MIELNICZENKO, representado por sua genitora JULIANA CLARO. O autor, alegando mudança significativa em sua situação financeira, requer a redução da pensão alimentícia de 30% para 15% do salário-mínimo nacional. Sustenta que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, destacando que sua renda atual é de aproximadamente R$ 1.440,00 mensais, obtida através de trabalho informal, sem registro em carteira.
Alega que a manutenção da pensão alimentícia no valor de 30% do salário-mínimo compromete seu próprio sustento, considerando suas despesas com aluguel, água, luz, alimentação e a pensão de outro filho. O autor argumenta que, embora não deseje eximir-se da obrigação alimentar, a pensão deve ser ajustada à sua capacidade contributiva atual, propondo o valor de R$ 211,80, equivalente a 15% do salário-mínimo.
Ressalta que a manutenção do valor atual acarretaria sua inadimplência e total miséria, sendo necessário adequar a obrigação alimentar à sua realidade financeira. No pedido de tutela de urgência, o autor requer a antecipação dos efeitos da sentença para que a obrigação alimentar seja imediatamente reduzida, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme artigo 300 do CPC.
Argumenta que a manutenção do valor atual da pensão pode resultar em prejuízo à sua subsistência e eventual prisão em execução de alimentos. A petição inicial foi recebida (mov. 1.1), com indeferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 10.1), ao fundamento de que não restou comprovada a alegada alteração relevante na capacidade contributiva do alimentante. Também foi determinada a realização de audiência de conciliação, nos termos do do CPC.
O requerido foi citado por meio de sua representante legal (mov. 15.1). A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (mov. 36.1). Contestação apresentada ao mov. 37.5. A parte requerida alega que: a) o valor atualmente pago não é suficiente para cobrir as necessidades do menor, que possui despesas mensais de aproximadamente R$ 700,00; b) a genitora aufere renda mensal de R$ 1.918,00 e sustenta sozinha o requerido e outros cinco filhos; c) o autor, embora alegue baixa renda, ostenta padrão de vida incompatível com o declarado, conforme indicam suas redes sociais e a posse de bens como automóveis e celular de alto valor; d) a existência de outro filho não justifica, por si só, a redução da obrigação alimentar.
Requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1), reafirmando que: a) não possui vínculo formal de trabalho e aufere renda variável por meio de diárias; b) reside em imóvel alugado; c) os bens apontados na contestação foram vendidos por necessidade; d) contribui financeiramente com outro filho e não omitiu tal fato na exordial. Afirma que a situação da genitora também carece de comprovação documental quanto à renda e às despesas alegadas.
Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 43.1). O réu as especificou no mov. 46.1, o autor no mov. 47.1 e o Ministério Público no mov. 50.1. Saneado o feito ao mov. 53.1. A parte autora e a parte requerida apresentaram alegações finais (movs. 60.1 e 61.2). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo (mov. 65.1), opinando no sentido da improcedência do pedido revisional, ao considerar que: a) a necessidade do menor, nascido em 2020, é presumida; b) não houve comprovação de alteração substancial na capacidade contributiva do autor; c) as movimentações bancárias indicam possível renda superior à declarada; d) o nascimento de novo filho não justifica, por si só, a redução do encargo alimentar.
Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 67.1) É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES Considerando que o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça e inexistindo elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte ré (artigo 99, §2º, CPC), tendo sido apresentados documentos que indicam a ausência de condições financeiras da parte ré, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se. MÉRITO O feito comporta julgamento, porquanto estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, tendo o feito seguido seu trâmite regular, com oportunidade conferida para produção de prova ampla. Ausentes preliminares pendentes de análise. Dessa forma, passo a análise do conjunto probatório contido nos autos: Cinge-se a controvérsia na modificação dos elementos da possibilidade do autor em arcar com os alimentos no percentual anteriormente estabelecido (30% do salário mínimo nacional), especificamente em razão da alegada alteração de sua situação financeira e da existência de outro filho que também depende de sua contribuição.
Alega a parte autora que, por força de decisão proferida nos autos de nº 0001174-25.2023.8.16.0161, foi fixada a obrigação de prestar alimentos ao filho menor BRIAN DOMINIC MIELNICZENKO, no importe correspondente a 30% do salário mínimo nacional. No entanto, sustenta que sua condição financeira sofreu significativa alteração, tornando-se inviável a manutenção do valor inicialmente estipulado. Argumenta que exerce atividade informal, sem vínculo empregatício e com renda variável, auferindo em média R$ 60,00 por dia trabalhado, o que, em meses completos de atividade, totalizaria aproximadamente R$ 1.440,00 mensais.
Aduz que reside em imóvel alugado, com despesas fixas como água, luz e alimentação, e que também contribui para a manutenção de outro filho, fruto de relação anterior, o que comprometeria ainda mais sua capacidade financeira. Diante desse cenário, pleiteia a revisão do valor da pensão alimentícia para o percentual de 15% do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 227,70, a fim de compatibilizar a obrigação alimentar com sua atual realidade econômica e evitar que venha a incorrer em inadimplemento ou comprometer sua própria subsistência.
Por outro lado, o requerido, menor impúbere, representado por sua genitora JULIANA CLARO, sustenta que o pedido formulado pelo genitor na presente Ação Revisional de Alimentos é desprovido de respaldo probatório suficiente, não sendo demonstrada alteração substancial da condição financeira do autor que justifique a redução pretendida. Afirma que o autor alega auferir renda mensal aproximada de R$ 1.440,00 mediante trabalho informal, no entanto, os documentos obtidos com a quebra de sigilo bancário e fiscal (movs. 54.1 a 57.7) demonstram movimentações incompatíveis com o quadro de penúria apresentado na exordial.
Especificamente, os extratos da conta digital do autor revelam entrada frequente de valores fracionados, ausência de despesas básicas e repasses imediatos via PIX para conta de titular não identificado, o que, segundo a genitora, indica tentativa de ocultação patrimonial e renda informal ativa. Argumenta, ainda, que os recibos apresentados pelo requerente com o intuito de comprovar despesas com aluguel e alimentos do suposto segundo filho são documentos particulares, sem firma reconhecida, genéricos e de baixo valor probante, especialmente considerando que a locadora seria irmã do autor, o que compromete a imparcialidade dos documentos.
Também aponta que o requerente compareceu para buscar o menor em visita conduzindo um veículo modelo Golf, aparentemente novo, reforçando o padrão de consumo incompatível com a renda alegada. A defesa também refuta a existência de gastos médicos significativos com outro filho do autor, sustentando que não há nos autos comprovação bancária da saída dos valores mencionados e que tais despesas sequer foram individualizadas em laudos, receitas ou comprovantes formais.
Em vista disso, requer a improcedência da pretensão revisional, pugnando pela manutenção da obrigação alimentar nos moldes anteriormente fixados, por inexistência de modificação concreta na capacidade contributiva do genitor, a qual justificasse a redução da verba alimentar em desfavor do menor alimentando. Para comprovar seus argumentos, o autor apresentou: a) cópia de sua CTPS (mov. 1.7); b) certidão de nascimento do filho Henry (mov. 1.8); c) comprovantes de pagamento de pensão para o filho Henry, ambos no valor de R$ 200,00 (mov. 1.9); d) comprovantes de pagamento de aluguel no valor de R$ 350,00 (mov. 1.10); e) comprovante de pagamentos de mercado no valor de R$ 507,49 (mov. 1.11); f) comprovante de pagamento de conta de água no valor de R$ 85,81 (mov. 1.12); e, g) declaração de empregador informando que o autor aufere renda média mensal de R$ 1.4400,00, recebendo R$ 60,00 por dia trabalhado (mov. 1.14).
A parte requerida, por sua vez, acostou aos autos para fundamentar sua argumentação: a) certidão de nascimento de outros filhos de sua genitora (movs. 37.1 ao 37.4 e 37.14); b) foto do autor com uma motocicleta (mov. 37.1); c) foto do autor com um veículo automóvel (mov. 37.9); d) foto do autor com um celular Iphone (mov. 37.10); e) foto do autor com a esposa/namorada (mov. 37.11); e, f) holerite da genitora do alimentado (mov. 37.12).
Ao analisar detidamente os fatos narrados e as provas produzidas nos autos, constata-se que a parte autora não possui razão em sua pretensão. Como se sabe, é ônus do autor, na ação revisional seja para a majoração ou para a redução dos alimentos, a comprovação de fato novo e relevante, com alteração da capacidade econômico-financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentado, que justifique o aumento/diminuição da pensão, nos termos colacionados pelo artigo 1.699 do Código Civil e 333 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, quando os alimentos foram fixados, em 28 de junho de 2024, houve análise não apenas da necessidade do requerido, mas também da possibilidade do autor em arcar com o montante estipulado. Evitando tautologia, verifica-se que a sentença que fixou a obrigação alimentar considerou que (mov. 82.1 – autos nº 0001174-25.2023.8.16.0161): “Com efeito, a jurisprudência tem assentado entendimento de que em caso de desemprego o valor equivalente a 30% do salário-mínimo atenderia ao requisito da proporcionalidade de que trata o §1º do artigo 1.694 do Código Civil.
De fato, a necessidade da criança é evidente, pois conta com apenas 3 anos de idade, sem qualquer possibilidade de arcar com suas próprias despesas. Contudo, a parte autora não comprovou a necessidade de valor pensionatório maior (½ do salário-mínimo nacional), uma vez que não há demonstração de gastos extraordinários ou excepcionais com a criança. Frise-se que foi oportunizada à parte autora a produção de prova documental superveniente, ocasião em que se poderia comprovar a alegada necessidade de pensão em ½ do saláriomínimo nacional, contudo, nada foi apresentado nesse sentido.
Por outro lado, o percentual de 15% do salário-mínimo nacional pleiteado pelo réu não merece acolhimento, porquanto tal montante está muito aquém ao que usualmente é estabelecido em demandas alimentares. Lembre-se, outrossim, que os deveres para com os filhos não são atribuídos a apenas um dos pais, mas sim a ambos, devendo estes prestarem a assistência devida de forma conjunta e constante, na medida de suas possibilidades.
Assim, nesse contexto, considerando a notória necessidade da criança em receber alimentos e tendo em vista a obrigação do réu em pagá-los, sopesando ainda a possibilidade da genitora do autor, fixo alimentos no valor correspondente a 30% do salário-mínimo nacional.” Feitas tais considerações, outro ponto relevante a ser destacado é que a presunção da necessidade do alimentando perdura enquanto este for menor de idade.
Nessa linha, não há dúvidas quanto à necessidade do requerido, ora alimentado. Ainda que se reconheçam os argumentos apresentados pelo autor, não restou demonstrada sua alegada impossibilidade financeira. Não se perde de vista os custos alegados pelo autor, bem como o nascimento de um outro filho. Contudo, primeiramente no que se refere a constituição de nova família, essa circunstância foi devidamente analisada quando fixada a obrigação alimentícia.
Veja-se (mov. 82.1 – autos supracitados): “O réu comprovou que teve outro filho, nascido em janeiro de 2024, o que não significa, necessariamente, a redução da sua capacidade financeira, todavia, é preciso analisar o caso concreto e, neste, o advento de novo filho de fato repercutirá na sua possibilidade financeira, pois está desempregado.” De outro lado, analisando tudo acostado extrai-se que o autor aufere renda de R$ 1.440,00.
Os únicos gastos comprovados pelo autor são: O pagamento de pensão alimentícia para o filho Henry, no importe de R$ 200,00 mensais, conforme recibos particulares acostados aos autos (mov. 1.9), os quais, contudo, não possuem firma reconhecida, tampouco estão acompanhados de comprovantes bancários de transferência; O pagamento de aluguel no valor de R$ 350,00; Despesas com mercado no valor de R$ 507,49, conforme nota fiscal juntada ao mov. 1.11, sendo que, apesar do valor significativo, constam produtos considerados supérfluos, como doces, biscoitos e iogurtes, o que enfraquece o argumento de comprometimento da renda familiar com itens básicos de sobrevivência; e, Pagamento de conta de água no valor de R$ 85,81 (mov. 1.12), sem comprovação de outras contas regulares, como luz, gás ou internet, que corroborassem a narrativa de gastos mensais fixos elevados.
Analisando todos os gastos comprovados pelo autor, chega-se ao valor R$ 1.143,30. Ademais, cumpre destacar que, mesmo considerando o valor total das despesas comprovadas de R$ 1.143,30, este não representa o montante efetivamente suportado pelo autor. Isso porque, nos termos da própria petição inicial (mov. 1.1), o requerente declarou viver em união estável, de modo que se presume, ao menos, a coabitação com sua companheira, configurando novo núcleo familiar.
Logo, as despesas básicas do lar – como aluguel (R$ 350,00), mercado (R$ 507,49) e conta de água (R$ 85,81) – totalizam R$ 943,30 e devem ser rateadas entre os moradores do domicílio. Na ausência de comprovação de que o autor arca sozinho com tais custos, presume-se que são divididos entre duas pessoas. Assim, a parcela atribuível ao requerente corresponde a R$ 471,65. Somando-se esse valor à pensão alimentícia que afirma pagar ao filho Henry (R$ 200,00), obtém-se um comprometimento mensal de R$ 671,65, valor compatível com a renda de R$ 1.440,00 que o próprio autor declara perceber (mov. 1.14), sobretudo porque o percentual de 30% do salário-mínimo vigente, destinado ao filho Brian, perfaz atualmente R$ 455,40.
Ou seja, o total de gastos já com ambas pensões gira em torno de R$ 1.127,05. Portanto, mesmo com a existência de outro filho e despesas residenciais compartilhadas, não restou demonstrada a alegada incapacidade financeira que justificasse a redução da pensão alimentícia fixada judicialmente, sendo possível ao autor cumprir com ambas as obrigações sem comprometer sua própria subsistência. Destaca-se ainda que é irrelevante para fins de fixação de alimentos os valores de empréstimos, financiamentos, dívidas, despesas e afins.
Para eventual acolhimento da aludida justificativa é necessária a demonstração de provas concretas da real modificação da possibilidade do alimentante, não sendo alegações de despesas cotidianas suficientes para isso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E, EM CASO DE DESEMPREGO, 35% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELANTE JÁ BENEFICIÁRIO EM PRIMEIRO GRAU. BENESSE QUE SE ESTENDE A ESTE GRAU RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO.2. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO TANTO EM CASO DE ESTAR O AUTOR EMPREGADO QUANTO DESEMPREGADO. ALIMENTANTE SEM EMPREGO FORMAL. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM OUTRA PROLE E COM ALUGUEL. NECESSIDADES PRESUMIDAS, ANTE A MENORIDADE DO ALIMENTADO.
DESEMPREGO CONFIGURA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA. ADEMAIS, RECONHECE QUE A DESPEITO DE NÃO TER VÍNCULO FORMAL REALIZA “BICOS”, TENDO ASSIM RENDIMENTOS. PROVENTOS INCERTOS E ESPORÁDICOS.
SENTENÇA
QUE FIXOU ALIMENTOS PARA CASO DE DESEMPREGO. DESPESAS MENSAIS QUE DIZEM RESPEITO AO COTIDIANO DE QUALQUER PESSOA E NÃO ENSEJAM NA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
SENTENÇA
APELADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, ANTE A JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008264-08.2020.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 26.02.2024) Em suma, as provas encartadas pelo autor revelam-se frágeis e insuficientes para comprovar que, atualmente, não possui condições de suportar o pagamento da pensão alimentícia fixada em 30% do salário mínimo nacional, conforme determinado na sentença proferida nos autos nº 0001174-25.2023.8.16.0161.
Além da ausência de comprovação idônea da alegada alteração na sua condição financeira, verifica-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer indício de mudança no quadro de necessidade do alimentando, tampouco justificou, sob o prisma da proporcionalidade, a desnecessidade da verba alimentar no valor atualmente fixado. No caso em análise, trata-se de menor impúbere, com apenas três anos de idade, cujas necessidades são presumidas por lei.
O alimentado é absolutamente dependente do auxílio de seus genitores para sua subsistência, não havendo qualquer justificativa plausível para a redução do valor alimentar, sob pena de comprometer o mínimo existencial da criança e violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Importante registrar, ainda, que o valor fixado em favor do menor (30% do salário mínimo, equivalente atualmente a R$ 455,40) não se mostra desarrazoado, representando percentual inferior à média usualmente estabelecida pela jurisprudência, que gira em torno de 33% dos rendimentos líquidos do alimentante ou do salário mínimo nacional vigente.
Ademais, o autor declara perceber R$ 1.440,00 por mês e o valor fixado é de 30% do salário mínimo nacional vigente, logo o valor que aufere é suficiente para suportar a pensão e arcar com suas demais despesas – sobretudo porque as despesas residenciais devem ser rateadas com sua companheira. Dessa forma, não comprovada a modificação substancial da situação financeira do alimentante, tampouco da necessidade do alimentado, impõe-se a improcedência da ação revisional, mantendo-se a pensão alimentícia nos moldes fixados anteriormente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, eventuais custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa pela parte autora. Observe-se a suspensão da exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos.
Ante a ausência nesta comarca de defensoria pública e curadoria e tendo em vista que a Dra. Carolina Hening Jorge, OAB/PR nº 126.169 foi nomeado no processo como defensora da parte ré, fixo honorários no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 2.3 da tabela de honorários constante em anexo à Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, bem como CONDENO a Fazenda Estadual ao devido pagamento.
Sirva a presente como certidão para posterior cobrança. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e, inexistindo outras questões a serem apreciadas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sengés, (datado automaticamente). Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Sengés
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
SIGILO
Advogado
CAROLINA HENING JORGE (OAB 126169/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
53)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Sengés
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
SIGILO
Advogados
FABIANE DE SOUZA (OAB 112260/PR), RODRIGO HIROSHI DE ALMEIDA TANAKA (OAB 93251/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
53)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Sengés
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
43) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Sengés
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
43) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Sengés
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.