PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46) 3905-6651 - Celular: (41) 98736-0011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001859-97.2025.8.16.0052 Processo: 0001859-97.2025.8.16.0052 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EMANUELE RAMALHO PADILHA Réu(s): FAGNER LUCIANO DE OLIVEIRA LEÃO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra FAGNER LUCIANO DE OLIVEIRA LEÃO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 01 de outubro de 2025, por volta das 22h40min, na Rua Vereador João Mandelli, nº 285, Centro, neste município e Comarca de Barracão/PR, o denunciado FAGNER LUCIANO DE OLIVEIRA LEÃO, com consciência e vontade, em unidade de desídnios com Camila Antoniela dos Reis, um aderindo à conduta ilícita do outro, subtraíram, para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 8 (oito) unidades de calçados, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais), pertencentes à vítima Emanuele Ramalho Padilha, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1251656 (mov. 1.4), termos de depoimento das testemunhas (mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9), termo de depoimento da vítima (1.10/1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16) e vídeo dos suspeitos (mov. 1.24).
Ao que consta, os agentes adentraram a área da residência e o denunciado FAGNER LUCIANO DE OLIVEIRA LEÃO se encarregou de carregar os calçados subtraídos. A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2025, conforme mov. 55.1. O acusado foi citado e intimado para apresentar resposta à acusação (mov. 67.1), fazendo-a por meio de defensor nomeado (mov. 85.1). Inocorrente a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1).
Em audiência, foram inquiridas a vítima e a testemunha de acusação Pedro Junior Marcante, sendo a policial militar Patricia Zilli dispensada. Em sequência, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (mov. 119.1). Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia (mov. 119.5). A Defesa, por sua vez, nas alegações finais, requereu, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de materialidade. Subsidiariamente, requereu a aplicação da confissão espontânea (mov. 119.6). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da alegada nulidade da abordagem policial A Defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, argumentando que os agentes afirmaram possuir apenas a informação genérica de que os autores seriam um casal, procedendo à abordagem do réu unicamente pelo fato de portar uma mochila, o que não configuraria fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Sem razão. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado judicial nas hipóteses de fundada suspeita ou flagrante delito, sendo legítima quando baseada em elementos objetivos, contemporâneos e suficientes para justificar a intervenção policial. No caso, verifica-se que os policiais receberam informação de um morador, relatando que um casal estaria circulando pelas imediações e adentrando residências, realizando pequenos furtos.
Imediatamente após o comunicado, os agentes se deslocaram ao local indicado e visualizaram o casal, próximo ao ponto mencionado, com mochila nas costas e diversos calçados espalhados na via pública, circunstâncias que, em conjunto, configuraram fundadas razões para a abordagem. A jurisprudência tem admitido que a prisão em flagrante daquele que carrega objetos furtados logo após o crime, inclusive no interior de mochila, configura flagrante presumido, nos termos do art. 302, III e IV, do CPP, especialmente quando há proximidade temporal e geográfica com o fato.
A saber: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO, FURTO CONSUMADO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 155, CAPUT, C/C 14, INCISO II; ART. 155, CAPUT; ART . 329, CAPUT, C/C § 2º, E ART. 129, CAPUT; ART. 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE . RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES RELATIVAS À PRISÃO EM FLAGRANTE E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO DIANTE DA IMEDIATA CONSTATAÇÃO, POR PARTE DOS POLICIAIS, DA DINÂMICA DOS CRIMES, CARACTERÍSTICAS DO ACUSADO E DO LOCAL ONDE PODERIA SER ENCONTRADO . ALÉM DISSO, RÉU QUE FOI SURPREENDIDO COM A RES FURTIVA, PRESUMINDO-SE A AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL (FLAGRANTE PRESUMIDO/FICTO).
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAIS REJEITADAS. TESE DE NULIDADE POR SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. RÉU QUE RESISTIU À PRISÃO, AGREDIU OS POLICIAIS E PRECISOU SER CONTIDO ATÉ MESMO POR UM FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NO USO DA FORÇA POR PARTE DOS POLICIAIS .
MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FUNDADOS NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO FURTO TENTADO E AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, CORROBORADOS POR TESTEMUNHAS . RÉU QUE TENTOU TOMAR O CELULAR À FORÇA. CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA DE FURTO MANTIDA. DE OUTRO LADO, DESCONTROLE EMOCIONAL DECORRENTE DA IRA OU EMBRIAGUEZ QUE NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA OS POLICIAIS APÓS A PRISÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA . PLEITO ABSOLUTÓRIO NO TOCANTE AO FURTO CONSUMADO COM BASE NA TESE DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INEXPRESSIVA DIANTE DO CONTEXTO DOS FATOS. ADEMAIS, HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE QUE INVIABILIZA CONSIDERAR A NOVA CONDUTA COMO DESIMPORTANTE . TIPICIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL FRENTE À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CÓDIGO PENAL) .
IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA MODERADA FRENTE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, POR PARTE DO ACUSADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À DEFESA. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE . CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5 JUSTIFICADA PELA EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES . PRETENDIDO O PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ADIMPLIR AS OBRIGAÇÕES E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO QUE SÃO MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO . POR FIM, PEDIDO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, AMBAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA .
VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA EM CONFORMIDADE COM AS ALUDIDAS RESOLUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000876-79 .2024.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-04-2025). (TJ-SC - Apelação Criminal: 50008767920248240034, Relator.: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 10/04/2025, Primeira Câmara Criminal) - (grifo nosso).
No caso concreto, os policiais receberam relato imediato de moradores, localizaram o casal instantes após a notícia, encontraram calçados na via pública e, ao abordar o réu, localizaram outros objetos na mochila, compatíveis com a subtração relatada. Posteriormente, a vítima reconheceu os bens, o que apenas confirmou a presunção já existente no momento da abordagem. Assim, havendo fundada suspeita e se tratando de situação típica de flagrante presumido, a atuação policial revela-se lícita, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
No mais, o processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou outras questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena.
II – B) MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra FAGNER LUCIANO DE OLIVEIRA LEÃO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Da materialidade A materialidade está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.18), imagem dos objetos subtraídos (mov. 1.23), vídeo dos suspeitos (mov. 1.24), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.
Da autoria A autoria delitiva, do mesmo modo, foi inequivocamente demonstrada e recai sobre o acusado, conforme prova oral que passo a expor. A vítima Emanuele Ramalho Padilha, ouvida em juízo, disse que estavam todos em casa, que mora com sua mãe, seu filho e irmã; as duas crianças pequenas estavam na sala e elas estavam na cozinha, daí viram movimentação na rua de polícia e de carros passando, aí foram na rua para ver o que estava acontecendo.
O policial parou na frente da casa de carro, ele e mais um, e perguntaram se tinha sumido alguma coisa ali da sua casa. Que aparentemente olhou e não viu nada, então disse que não. Disse que tem uma área fechada de porta de vidro e, da área, tem uma escada que passa para a casa, que tem outra porta; as duas portas estavam encostadas, não estavam cadeadas. AÍ a sua mãe veio atrás dela e pediu o que estava acontecendo, que falou para ela e logo olharam para o chão e perceberam a falta dos calçados que estavam no chão.
Que os fatos que tinham acontecido era para frente da sua casa, uma quadra depois. Que foram até o policial de carro e disse que tinha sumido os calçados lá da casa. AÍ ele falou para dar uma olhada pelo chão porque estava tudo lá o que encontraram. Que estavam todos os calçados ali. Que não se recorda de cabeça a quantidade, mas acha que eram seis ou oito pares de calçado. Quando chegou ao local, os policiais já tinham detido os autores.
Que era um homem e uma mulher. Depois conversaram e eles falaram que a vizinha viu os dois passar com os calçados. Foi por volta das 22h35min que deu falta dos calçados. Que não houve danos, porque a porta estava encostada (mov. 119.2). O policial militar Pedro Junior Marcante, em juízo, relatou que estavam na sede do 3º Pelotão, quando chegou um morador da Rua João Mandelli, que é perto do Pelotão, alegando que tinha um casal andando pelas ruas e que estariam entrando nas casas e cometendo pequenos furtos.
Que estariam próximos de um lava-car na rua João Mandelli. De imediato, se deslocaram ao local e visualizaram eles na rua, estavam até conversando ou discutindo na rua. Deram a voz de abordagem para eles ali e viram que ele estava com uma mochila e próximo dele tinha na via pública alguns calçados. Na mochila dele tinha alguns calçados, o que chamou a atenção foi um par de tênis branco, Adidas, bem novo.
Questionaram se os calçados que estavam na rua e na mochila eram deles, eles não responderam e disseram que não sabiam de nada. Quando estavam interrogando eles, chegou uma moradora da rua, relatando que haviam entrado na casa dela e realizado o furto, dizendo que tinham levado calçados. Que mostraram o tênis Adidas e ela disse que era dela e os que estavam no meio-fio também reconheceu alguns como sendo dela.
Diante disso, conduziram eles até o pelotão de Barracão e deram voz de prisão. No decorrer da confecção do boletim, conseguiram algumas imagens de vídeo, que aparece ele carregando a mochila nas costas e também com alguns pares de calçados na mão. Que ela relatou que morava próximo dali e não tinha trancado a porta, mas tinha encostado e eles entraram na área de vidro e subtraíram dali os calçados.
Que não se recorda bem do horário, mas foi depois do vídeo. Que alguns calçados estavam no chão e outros na mochila. Quando os abordaram, eles estavam parados na rua. Que não havia atendido outras ocorrências envolvendo o autor. Que a informação que receberam era de que era um casal, carregando alguns objetos e que estavam entrando nas casas, fazendo pequenos furtos. Que acha que a vítima reconheceu uns cinco pares de calçados (mov. 119.3).
O acusado Fagner Luciano de Oliveira Leão, interrogado em juízo, confessou a prática delitiva, dizendo que estavam juntos e fizeram o furto. Que estava carregando os tênis. Disse que não pensou em nada no momento, que provavelmente usaria os tênis para trocar por drogas (mov. 119.4). Pois bem. Os presentes autos apuram a prática de delito contra o patrimônio e, para que se aperfeiçoe, isto é, para que esteja configurada a tipicidade do fato, faz-se necessário que o agente se apodere de coisa pertencente a outrem, ou seja, que se torne senhor ou dono daquilo que juridicamente não lhe concerne, ultimando a empreitada ilícita.
Da análise dos elementos presentes neste caderno probatório, não restam dúvidas de que o réu subtraiu os objetos descritos na denúncia, pertencentes à vítima Emanuelle Ramalho Padilha. Isso porque, a vítima, de forma coerente e segura, confirmou a subtração dos calçados deixados na área de sua residência, cujo acesso se encontrava facilitado pelas portas apenas encostadas. O policial militar, por sua vez, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica da abordagem, a localização dos objetos na via pública e no interior da mochila do acusado, bem como o reconhecimento imediato dos bens pela vítima, reforçado pelas imagens posteriormente obtidas.
Some-se a isso o fato de que o próprio acusado confessou espontaneamente a prática do furto, relatando que subtraiu os calçados juntamente com sua companheira e que provavelmente iria trocar por drogas. Oportuno destacar que a palavra dos policiais, na condição de representantes do Estado, gozam de presunção de veracidade, mormente quando corroborada por outros elementos de prova coligidos aos autos, exigindo, desta forma, prova robusta em contrário para ser considerada inidônea, o que não é caso, já que nada nesse sentido veio aos autos.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO NA SUA FORMA SIMPLES. A DEFESA PLEITEIA PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGA QUE NÃO HOUVE O EXAME DE CORPO DE DELITO OU PERÍCIA QUE ATESTASSEM O ROMPIMENTO DO CADEADO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA É QUE O EXAME DE CORPO DE DELITO É PRESCINDÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, VISTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS MILITARES SÃO COERENTES E HARMÔNICOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA EM SUA TOTALIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0003865-08.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.07.2022) (TJ-PR - APL: 00038650820218160088 Guaratuba 0003865-08.2021.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 09/07/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2022) - (grifo nosso). Outrossim, restou comprovado que o crime foi cometido em concurso de pessoas, eis que o policial militar abordou o casal logo após a subtração, nas imediações do local dos fatos, circunstância que, por si só, já indica a atuação conjunta.
Ademais, o próprio acusado confessou ter praticado o delito acompanhado de sua companheira. Ainda, ressalta-se que, no vídeo juntado no mov. 1.24, é possível visualizar claramente a presença de um homem e uma mulher no momento da empreitada criminosa, o que corrobora os demais elementos probatórios e confirma a prática delitiva em comunhão de esforços. Não se olvide que, diante do coeso e harmônico conjunto probatório coligido ao feito, incumbiria à defesa, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a apresentação de elementos de prova mínimos a ensejar dúvida razoável acerca da procedência dos termos acusatórios, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a responsabilização do denunciado pela consecução do delito patrimonial versando na peça inaugural constitui medida de rigor.
Assim, verifica-se que os elementos coligidos nos autos nos dão certeza da autoria e materialidade do delito, não havendo em favor do acusado Fagner Luciano de Oliveira Leão nenhuma causa de excludente da ilicitude, nem causa de isenção de pena, sendo a condenação do réu medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu FAGNER LUCIANO DE OLIVEIRA LEÃO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal, qual seja, pena de reclusão de dois a oito anos e multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, verifico que o réu agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, no entanto, não transborda do tipo penal.
Antecedentes: De acordo com sua folha de antecedentes mov. (24.2), o réu já foi condenado outras vezes com trânsito em julgado em 29/08/2016, 22/11/2019 e 19/05/2020. Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser levada em consideração somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I do Código Penal.
Entretanto, como o réu possui mais de uma condenação definitiva (multireincidente), ao menos uma pode ser utilizada como maus antecedentes e outras, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem (STJ, AgRg no REsp nº 1.072.726-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 06.11.2008, noticiado no Informativo 375). Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do ‘non bis in idem’” (HC 96.771/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.08.2010, noticiado no Informativo 596). Conduta social: Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida do réu em seu ambiente familiar e social. Portanto, deixo de valorá-la. Personalidade do agente: A personalidade do agente, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Tal deve ser valorada negativamente, eis que o crime foi cometido durante o repouso noturno.
Motivos: Os motivos do crime não restaram justificados, razão pela qual deixo de valorar. Consequências: As consequências do crime não foram gravosas. Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante do exposto, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d”, CP), eis que o acusado confessou a prática delitiva em juízo, o que foi usado por este magistrado para a fundamentação.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, tendo em vista que o réu registra sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (29/08/2016, 22/11/2019 e 19/05/2020). Dessa forma, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantendo a pena, nesta etapa intermediária, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. 3ª fase: Causas de aumento e diminuição Inexiste qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, seja da Parte Especial ou da Parte Geral, a ser sopesada na terceira fase da operação dosimétrica.
Sendo assim, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa Da pena de multa Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e principalmente à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP).
V – DO REGIME INICIAL O artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, expõe que: § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
No entanto, como visto, embora a pena imposta ao réu tenha sido inferior a quatro anos de reclusão, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime aberto, o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal destina-se apenas ao condenado não reincidente, o que não é o caso dos autos. E, ainda, de acordo com a Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
No caso em tela, observa-se que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, visto que possui maus antecedentes e as circunstâncias do crimes foram negativas, razão pela qual com base no artigo 33, § 2º, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO. Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (art. 66, III, “c” da Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do §2º do art. 387 do CPP passou a vigorar a regra segundo a qual “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, extrai-se que a detração na sentença condenatória será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo que o réu permaneceu custodiado, houver modificação no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Contudo, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido por certo período preso preventivamente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no juízo da execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do sentenciado.
VI - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista a reincidência do acusado (CP, art, 44, inc. II), é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e, inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo mesmo motivo (CP, art. 77, inc. I).
VII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o denunciado permaneceu preso durante toda a dilação probatória, ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e, ainda, a ordem pública, sem se desconsiderar a gravidade concreta do delito perpetrado, mantém-se a segregação cautelar. Nego, portanto, o direito de recorrer em liberdade.
VIII - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença.
IX - DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que não houve nenhuma prova do efetivo prejuízo suportado pela vítima.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Face à inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional, há tempos deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134) e considerando-se a nomeação de defensor dativo ao acusado, fixo honorários advocatícios ao Dr. Hernani Deon Klaus (OAB/PR 122712N) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da defesa integral do réu, nos termos do item 1.2, do anexo I, da Tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza, a complexidade da causa o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para os seus serviços.
As verbas honorárias deverão ser atualizadas a partir da presente data pelo INPC do IBGE. Sirva a presente sentença como certidão de honorários ao defensor, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela secretaria.
XI - DAS DISPOSIÇÕES RECURSAIS a) Interposto recurso de apelação, intime-se as partes para apresentação de razões e contrarrazões no prazo legal de 8 (oito) dias, conforme o art. 600 do CPP. b) Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas cordiais homenagens, atentando às disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie (CPP, art. 601). c) Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, venham-me os autos conclusos.
XII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS a.
Intime-se a vítima quanto ao teor da sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. b.
Intime-se o sentenciado e o Defensor. c. Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo as comunicações acerca da condenação. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa. b.
Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais. c. Expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução de pena. c.1. Tratando-se de réu preso, o mandado de prisão será transferido para o Seeu juntamente com a guia, conforme art. 834, § 3º, do CN/TJPR. c.2. A transferência do mandado de prisão para outros Estados ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas no BNMP, conforme art. 834, § 4º, do CN/TJPR. d.
Proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas. e.
Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. f. Diligências necessárias. ESSA
SENTENÇA
SERVE DE OFÍCIO E CERTIDÃO PARA OS DEVIDOS FINS.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito