PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001859-97.2025.8.16.0149
Vistos.
1. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” promovida por LUCAS FRISON GRASSI em face de BANCO DO BRASIL S/A na qual narra, em resumo, que: efetuou um depósito de um cheque no valor de R$ 36.000,00 em sua conta junto ao banco réu; o cheque foi devolvido por ausência de fundos; procurou a agência para resgatar o cheque; foi informado que o cheque foi entregue para um terceiro; é direito do depositante resgatar o cheque; ocorreu falha na prestação de serviços bancários; suportou dano material, pois não pode receber o valor junto ao emitente; suportou abalo moral, porque houve frustração do direito ao crédito.
Pediu a compensação material e moral. Determinada a citação da parte ré (mov. 19.1). Citada, a ré alegou, sustentou, em síntese, que: o cheque não foi entregue para terceiros; seguiu todos os procedimentos necessários; posteriormente, houve baixa do cheque no CCF com assinatura do autor; não há falha na prestação de serviços bancários; não há danos materiais e morais (mov. 40.1). Impugnação à contestação (mov. 45.1).
É a síntese do necessário.
Decido.
2. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo.
3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II E IV, CPC) – delimito como questões relevantes: a) se o cheque foi entregue para terceiros; b) a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários; c) a ocorrência e quantificação dos danos materiais e morais. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos.
4. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) No caso, nos termos da Súmula 297 do STJ, às instituições financeiras, caso da parte ré, aplica-se o CDC. Dessa forma, é possível a responsabilização civil da instituição financeira, na condição de fornecedora, por danos advindos dos serviços prestados, aos moldes do art. 14 do CDC. Por conseguinte, uma vez sendo possível a aplicação do CDC, cabe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6°, VII, da mencionada norma.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto às questões relevantes “a” e “b”.
5. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. 5.1. Havendo requerimento de provas, venham CONCLUSOS com anotação de decisão no agrupador “Decisão – provas”. Sendo requerida prova testemunhal, para racionalizar o tempo necessário para a realização do ato, assim como para melhor adequação da pauta, as partes devem apresentar desde logo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 5.2.
Dispensada a dilação probatória, CONCLUSOS com anotação de sentença no agrupador “Sentença – empréstimo consignado”. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito