Vistos e examinados os autos NUTJ 0001860-
96.2019.8.16.0180, de AÇÃO ORDINÁRIA DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em que
figura como parte autora EVA MARIA DA
CONCEIÇÃO BARTEMAN e como parte ré
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, já qualificados nos autos.
SENTENÇA
EVA MARIA DA CONCEIÇÃO BARTEMAN, já qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação para concessão de aposentadoria rural por idade em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que:
formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural; o requerimento foi
indeferido; preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo
142 da Lei n. 8213/91. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de ser o réu
condenado a conceder a aposentadoria pleiteada, benefícios da gratuidade de justiça bem
como a condenação do réu nos ônus da sucumbência.
Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos
legais (seq. 1.5 a 1.11).
A inicial foi recebida, determinou-se a citação do requerido, a reabertura da
justificação administrativa e deferiu-se a justiça gratuita à parte autora (seq. 11).
Citada (seq. 15), a parte ré apresentou contestação (seq. 20). Alegou que a autora
não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, bem como a
prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
Na sequência 23.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando
os termos da defesa, postulando pela produção de prova testemunhal.
A Justificação Administrativa foi realizada e juntada nos seq. 33.2.
As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (seq.
40.1), sendo que o réu reiterou as provas apresentadas na defesa (seq. 44.1). JÁ a parte
autora, requereu prova oral através da oitiva de testemunhas e juntada posterior de
documentos (seq. 46.1).
Os autos foram devidamente saneados, oportunidade em que foi indeferida a
produção de prova testemunhal, por outro lado, a produção de prova documental foi deferida
(seq. 48.1).
A parte autora informou que não possuía novas provas documentais a serem
apresentadas (seq. 51.1).
Em sede de alegações finais, o réu reiterou os argumentos da contestação (seq.
59.1), e a autora pugnou pela procedência da ação (seq. 61).
Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
É, em apertada síntese, o relatório.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a condenação do réu à
concessão de aposentadoria por idade rural.
II.I – Da prescrição quinquenal
No que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição, nos termos do
nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, a prescrição somente atinge
as parcelas não reclamadas no período anterior a 05 anos, contados da decisão de
condenação do INSS.
Rejeito, de início, a prejudicial de prescrição. Consoante se infere da
demanda, a parte autora pretende a obtenção de nova renda mensal, a partir do
requerimento administrativo apresentado em 09/10/2017. Assim, inviável falar-se em
prescrição, porquanto não transcorrido o prazo de cinco anos entre a data do ajuizamento da
ação e a data do protocolo do pedido administrativo.
Inexistindo outras questões prejudiciais, passo a examinar os pedidos.
II.II – Do mérito
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela
parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não
infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados
precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo
927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado
qualquer precedente[4].
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em
vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado
n. 9 da Enfam[6].
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em
cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente
argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1)
consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre
o caso fático e o precedente invocado.
Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a
aposentadoria de trabalhador rural: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) comprovação do efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº
8.213/91).
No que tange à carência, consoante acima explanado, prescreve o artigo 143 da Lei
n. 8.213/91 que o trabalhador rural deverá comprovar o exercício da atividade, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse, em
número de meses idêntico ao da carência do benefício. Para a aferição desse período
aquisitivo, remete-se à tabela constante do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, de acordo com o
ano em que o(a) segurado(a) implementou todas as condições necessárias à sua obtenção.Na espécie, a carência exigida corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, referentes
ao período de 2002 a 2017, uma vez que completou 55 anos de idade em 19/05/2017.
Registre-se, neste ínterim, que o tempo de serviço rural pode ser comprovado
mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por
prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas –
não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e
Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, em que há certa
relativização, como decidido no REsp 1321493/PR, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
Conquanto o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa
comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas
ali referidas. Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o
período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação
que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que
se pretende comprovar.
Como já se decidiu, dada à informalidade com que é exercida a atividade agrícola e,
assim, da dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova
material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com
temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria. Em certos
casos, a prova documental pode ser até dispensada. Neste sentido:
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. Fixada pelo
STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na
REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu
afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a
sessenta salários mínimos. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do
exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à
carência, é devida a aposentadoria rural por idade. Considera-se provada a atividade rural do
segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova
testemunhal. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é
feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe
de segurado especial. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros
moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança
(STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que
tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e
demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. Tramitando a ação na Justiça
Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas
processuais (Súmula nº 20 do TRF4). O cumprimento imediato da tutela específica
independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento
sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973,
bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de
implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura
violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal” (TRF4, AC
0025204-82.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E.
25/04/2016) (grifo não original)
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do
assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais
sejam: a) a idade; b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural em
número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente. DA IDADE
O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de (seq.
1.4 - fotocópia da carteira de identidade). Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para
pleitear a aposentadoria rural por idade.
DO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou os seguintes
documentos: (a) Requerimento de Matrícula Escolar da Autora de 1978, em que consta seu
pai como lavrador (seq. 1.6); (b) Certidão de Casamento da Autora com Rufo de Abreu
Barteman, de 1982, em que consta seu cônjuge como lavrador (seq. 1.7); (c) Certidão de
Casamento do Irmão da Autora de 1986, constando sua profissão como lavrador (seq. 1.8);
(d) Certidão de Nascimento do Filho da Autora de 1993, em que o cônjuge da Autora consta
como lavrador (seq. 1.9) ; (e) Ficha do Posto de Saúde da Autora, tendo sua ocupação como
trabalhadora rural (seq. 1.10); (f) Notas Fiscais de Produtor em nome do Cônjuge da Autora
datadas de 2012 e 2013 (seq. 1.11); (g) Certidão eleitoral da Autora do ano de 2019,
constando sua ocupação como trabalhadora rural (seq. 9.4); (h) Declaração de comércio de
2019, tendo sua profissão como trabalhadora rural.
Os documentos apresentados podem ser tidos como início de prova documental da
atividade rurícola desenvolvida pela parte autora eis que mencionam ocupação concernente
à atividade rural e são a ela inerentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91. ROL DE DOCUMENTOS
EXEMPLIFICATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91
é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova
material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como, in
casu, ficha de atendimento ambulatorial em nome da parte autora, ficha escolar de seu filho
e Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral/PB, nos quais consta sua qualificação de
agricultora, documentos esses devidamente corroborados por prova testemunhal idônea. 2.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado
agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 995.742/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 26.02.2008, DJ 24.03.2008 p. 1)
Ademais, além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial e não
repelida de forma satisfatória na contestação apresentada pelo INSS, a prova testemunhal
produzida em justificação administrativa (seq. 33.2) também corrobora o trabalho rural
exercido pela parte autora em número de anos superior ao período de carência exigido pela
legislação.
A prova testemunhal foi satisfatória no sentido de demonstrar a veracidade nas
alegações apresentadas pela parte autora.
Assim, consta da certidão de casamento da autora, lavrada em 1982, que seu
cônjuge já labora na atividade rural, tendo anotado sua profissão como lavrador.Não bastasse isso, houve comprovação das notas fiscais de 2012 e 2013 em nome
do marido da autora, caracterizando assim o labor rural em regime de economia familiar.
No caos dos autos, é possível, ainda, reconhecer-se a incidência do princípio da
continuidade, porque inexistem razões que autorizem a ilação de que a autora tenha se
afastado das atividades rurais.
Ressalta-se, neste diapasão, que pequenas inconsistências da prova oral, assim
como imprecisões em relação a datas, não são óbices ao reconhecimento de atividade rural
exercida há muito tempo, como é o caso.
Logo, o conjunto probatório indica a vocação rurícola da parte autora.
Por fim, oportuno registrar que o preenchimento da carência estabelecida no art. 142
da Lei n. 8.213/91, consoante a majoritária jurisprudência, prescinde da comprovação ano a
ano da atividade rural, por prova documental, bastando para tal a demonstração de
períodos, o que fora devidamente satisfeito no presente caderno processual.
Percebe-se, pois, que os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão
do benefício previdenciário, quais sejam, a idade mínima e a comprovação do exercício
rurícola pelo prazo legal de carência, em data anterior ao implemento da idade, foram
devidamente provados.
Deste modo, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência da
pretensão.
Dos juros e da correção monetária – Tema 810 do STF e 905 do STJ
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será
calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à
Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ
no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a
contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros
moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09,
que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n.
870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Neste sentido, eis o entendimento do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/
SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1. A correção monetária dos valores decorrentes
de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada
prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou
o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-
11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2. Os juros moratórios
incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da
seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a
contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros
moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09,
que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº
870.947, j. em 20-9-2017). 3. Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio,
a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no REnº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido,
no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em
09/10/2018)
Da data de implantação
Conforme artigo 49 da Lei n. 8.213/91, o benefício deve ser implantado de forma
retroativa à data do requerimento administrativo (09/10/2017 – seq. 1.5).
III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 475, inciso I, do CPC, para
DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria por idade, na qualidade de
trabalhadora rural e, consequentemente, CONDENAR o INSS a implantar o respectivo
benefício, pagando à parte autora a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal,
inclusive 13º salário, na forma da lei.
Ressalte-se que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo (09/10/2017 – seq. 1.5).
Conforme fundamentação, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de
cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que
acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947,
DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Por sua vez, os
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula
204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados
de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo
1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e
do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação,
excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I,
do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85,
§2º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável
desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação
evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I,
do referido artigo. Veja-se o benefício tem o valor de um salário mínimo e as verbas devidas
devem ser contadas desde a data do requerimento administrativo (31/01/2012 – seq. 1.5)
até a presente.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e
independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC. Reporto-me aqui,
às considerações feitas acerca dos honorários.
Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente
inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório,
de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte. Ante o exposto, com
base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto
Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora
TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017)
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que
uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos,
necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios
previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e
a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA,
Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)
Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser
observada a súmula n. 178 do STJ e a súmula n. 20 do TRF4, sendo devidas as custas e
despesas processuais em sua integralidade
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia
Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo
de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo
1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em
seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos
embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa FÉ, data da assinatura digital
Tais Silva Teixeira
Juíza Substituta
[1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ,
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
[2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
[3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade;
os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado
de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em
julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais
estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto
jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada
corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos
naqueles dispositivos.
[4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos
fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se
demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos
que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma
ratio decidendi estabelecida no precedente. [5] Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual
pela Faculdade de Direito da USP). Novo CPC: Precedentes e contraditório. Publicado em 23
de Novembro, 2015. Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui:
.
[6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do
CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção
no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência,
precedente ou enunciado de súmula”.