PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001869-97.2025.8.16.0099 Processo: 0001869-97.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.150,00 Polo Ativo(s): NAIR DOS SANTOS MOTA Polo Passivo(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move NAIR DOS SANTOS MOTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, no âmbito deste Juizado Especial Cível. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e pensionista do INSS e foi surpreendida com a implantação indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização prévia ou expressa.
O banco requerido teria implantado, de forma ilegal, o contrato nº 0097312160, no valor de R$ 1.111,14, com 96 parcelas de R$ 25,00, sendo que já foram descontadas três parcelas, totalizando R$ 75,00. Dessa forma, requer liminarmente a suspensão imediata dos contratos nº 0097312160, implantados no benefício nº 197.998.609-3 e 087.208.718-2, sob pena de multa. Juntou documentos (seq. 1.1 a 1.7) É o essencial a ser relatado.
Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Contudo, analisando os fatos e documentos acostados aos autos, esclareço que referido pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, haja vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores.
Isso porque, no caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito, a qual só será aferida após a contestação, caso a parte ré junte documentos que demonstre a relação contratual irregular. Por conseguinte, a ocorrência do erro ou dolo na contratação é questão que demanda dilação probatória porque sua caracterização não se sobressai na presente quadra processual. Ressalta-se que sequer foi juntado aos autos o contrato de adesão genérico para avaliação acerca das contratações autorizadas pelo autor.
3. Nessa conjuntura, INDEFIRO o pedido liminar formulado na exordial.
4. Considerando que o feito deve tramitar sob o rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), paute a Secretaria audiência preliminar de conciliação. a) Cite-se e
Intime-se a parte requerida, constando expressamente que o não comparecimento ou recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 23 da Lei n. 9.099/95) e o feito será imediatamente julgado b) Cientifique-se a parte autora de que sua ausência acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito