Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BISMARCK PADILHA MIRANDA
- Advogado
- FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0001879-97.2024.8.16.0028 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.592,12 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno, 474 bloco c 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-005 Réu(s): BISMARCK PADILHA MIRANDA (RG: 135079510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-36) Rua Yara, 259 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-620
DECISÃO
1. Diante do não pagamento das custas iniciais no prazo legal, determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290[1] do CPC e art. 104[2] do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
2.
Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 104. Será cancelada a distribuição ou registro se a parte, intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. [2] Art.
76. Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. §1° O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária. §2° Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição dependerá de decisão judicial e não implicará na repetição de valores eventualmente adiantados. §3° Após o cancelamento, o Distribuidor deverá baixar o registro e restituir as petições e documentos à Vara respectiva.
