PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0001881-98.2024.8.16.0147 Processo: 0001881-98.2024.8.16.0147 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOÃO MARCELO SABADIN
Vistos.
1. Homologação da prisão em flagrante O presente Auto de Prisão em flagrante, encaminhado a este Juízo pela d. Autoridade Policial, deve ser avaliado sob os quadrantes da legalidade e necessidade, assim como determina o Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 12.403/2011. Quanto ao primeiro ponto, insta revelar ter o expediente atendido a todos os requisitos legais, inclusive com a correta observância na ordem de inquirição de condutores, testemunhas e do ora autuado.
Do respectivo auto de prisão, constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, estando presentes os requisitos do artigo 306 do CPP, objeto de nova redação pela Lei nº. 12.403/2011. Igualmente, não se vislumbram irregularidades nem vícios materiais ou formais que possam inquinar o referido auto. Em consequência, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial.
2. Da Liberdade Provisória O autuado foi preso em flagrante sob a acusação do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal e ainda na contravenção penal do artigo 21, da Lei das Contravenções Penais. No caso em tela, cabível a liberdade provisória, pois não se depreende dos autos qualquer circunstância que reclame a decretação da cautela preventiva do autuado. Inexistem elementos concretos que demonstrem o abalo da ordem pública e/ou econômica.
Não há qualquer indicativo de risco para a instrução criminal, ao menos por ora. Por fim, a garantia da aplicação da lei penal também não se mostra viável como fundamento da custódia preventiva, pois o autuado possui domicílio nesta Comarca, não havendo qualquer notícia ou indício de que uma vez solto tentará se evadir do distrito da culpa. Portanto, inexistem motivos plausíveis para a manutenção da prisão cautelar.
Por outro lado, ante o advento da Lei nº 12.403/11, a legislação pátria admite a prisão cautelar unicamente como ultima ratio, sendo previstas medidas cautelares diversa da prisão. Veja-se que recai sobre o indiciado a imputação dos crimes de injúria, ameaça e ainda a contravenção penal de vias de fato envolvendo violência doméstica, visto a materialidade e a autoria já observadas do relatório da Autoridade Policial.
Assim, prudente a decretação das seguintes medidas cautelares, com fulcro no artigo 319, incisos I, III, IV e VIII do Código de Processo Penal: comparecimento mensal no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Branco do Sul, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de Rio Branco do Sul, por mais de 7 (sete) dias, salvo com autorização judicial; recolher-se em sua residência nos feriados e finais de semana.
Nos dias úteis, recolher-se em sua residência das 20h00min às 05h00min do dia seguinte e recolhimento de fiança que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a condição financeira do autuado e a gravidade dos delitos.
Diante do exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado JOÃO MARCELO SABADIN, mediante o cumprimento das condições acima determinadas, inclusive pagamento da fiança. Paga a fiança, lavre-se respectivo termo de compromisso, com as obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal e expeça-se o devido alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Consigno que o descumprimento de qualquer das condições acima impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do indiciado, o que deverá ser informado ao autuado assim que for colocado em liberdade.
Deixo de pautar audiência de custódia pois foi concedido ao autuado liberdade provisória. Consigno que as medidas protetivas requeridas pela vítima já foram apreciadas em autos próprios. Não havendo o recolhimento da fiança em até 5 (cinco) dias, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Findo o período do plantão judiciário, distribuam-se os autos à Vara Criminal da Comarca de Rio Branco do Sul/PR.
Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré, 15 de junho de 2024. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito