PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-98.2025.8.16.0168 Processo: 0001881-98.2025.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLODOALDO SAUER MARIA FELBERG SAUER Marli Sauer Schadech NOELI SAUER DE SANTANA ROSELI SAUER BORUSZEWSKY cleiton sauer Réu(s): CODAL - CIA DE COLONIZACAO E DESENVOLVIMENTO RURAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Felberg Sauer, viúva, e pelo Espólio de Almiro Sauer, representado pelos herdeiros Cleiton Sauer, Clodoaldo Sauer, Marli Sauer Schadech, Noeli Sauer de Santana e Roseli Sauer Boruszewsky, todos devidamente qualificados, em face de Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural – CODAL, pessoa jurídica de direito privado (mov. 1.1). Aduzem os autores, em síntese, que: a) em 08/03/1977, adquiriram, de Edivino Pedro Marx, o Lote Urbano n.º 10, Quadra 9, situado na Rua José Haffmann, Santa Rita D’Oeste, Terra Roxa/PR, com área de 724,12 m², sem matrícula imobiliária (mov. 1.1); b) o referido vendedor mantinha a posse do imóvel desde 12/10/1974, em razão de compromisso de cessão e transferência de direitos firmado com a ré CODAL, conforme documento juntado (mov. 1.14); c) desde então – portanto, há quase cinquenta anos – exercem posse mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini, sem oposição de terceiros (mov. 1.1); d) residem e utilizam o imóvel como próprio desde 1977, razão pela qual buscam o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária.
Requerem, ao final: a) o recebimento da petição inicial; b) a concessão da justiça gratuita e prioridade processual (mov. 1.1); c) a citação da ré e dos confrontantes; d) a publicação de editais para terceiros interessados; e) a ciência às Fazendas Públicas; f) o reconhecimento da usucapião extraordinária e a consequente declaração de domínio sobre o Lote Urbano n.º 10, Quadra 9; g) a expedição de mandado ao Registro de Imóveis; h) o arbitramento de honorários; i) a produção de prova testemunhal (mov. 1.1).
A parte requerida CODAL apresentou contestação (mov. 117.1), na qual: a) confirma a existência de promessa de cessão de direitos do imóvel em 1973/1977, reconhecendo que o bem não se encontra mais sob sua posse direta; b) informa que não se opõe ao pedido autoral, reconhecendo inexistir interesse em discutir a propriedade; c) requer apenas que, ao final, seja isentada de custas e honorários, com fundamento nos princípios da causalidade e do interesse; d) reconhece que cabe aos autores comprovar os requisitos legais da usucapião.
O INCRA, intimado (mov. 58.1), manifestou ausência de interesse processual, esclarecendo que o imóvel possui natureza urbana e que não há qualquer vinculação com a autarquia, requerendo a exclusão de futuras intimações em casos semelhantes. Em impugnação (mov. 120.1), os autores apenas juntam a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel e requerem o regular prosseguimento do feito (mov. 120.2). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu prova testemunhal (mov. 130.1), enquanto a ré CODAL reiterou não ter interesse em produzir provas (mov. 137.1).
Decisão saneadora de seq. 141.1 fixou os pontos controvertidos, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Não houveram insurgências. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. Discute-se na presente demanda a aquisição originária da propriedade de parcela do imóvel descrito na petição inicial, com base nos ditames do art. 1.238 do Código Civil. Insta transcrever: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Destaca-se ainda que é facultado ao possuidor somar a posse dos antecessores para adquirir sua propriedade por usucapião, consoante disposto no art. 1.243, também do Código Civil. Inclusive, este é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DA PARTE REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO POR MEIO DA USUCAPIÃO – ACOLHIMENTO – SOMA DO PERÍODO DE OCUPAÇÃO PELO ANTECESSOR – ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL – CONSTATAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO – PARTE REQUERIDA QUE FOI REVEL – SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA INICIAL CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000704- 68.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.01.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE CONTÍNUA PELO ANTECESSOR. INCIDÊNCIA DO ART. 1.243 DO
CC. TESTEMUNHAS FORAM UNÂNIMES AO AFIRMAR A POSSE COM ANIMUS DOMINI DO AUTOR SOBRE O BEM USUCAPIENDO. POSSE MANSA E PACÍFICA SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL QUE RESPEITA A LEI DE ZONEAMENTO MUNICIPAL.
SENTENÇA
REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006343-75.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 11.03.2021) Desta feita, a procedência do pedido autoral tem por pressupostos o atendimento dos seguintes requisitos: exercício de posse ininterrupta, sem oposição e por mais de 15 (quinze) anos, com animus domini.
Fixadas as premissas essenciais para a aquisição originária da propriedade, passo à análise do preenchimento, no caso vertente, dos elementos da usucapião por parte do autor, adiantando-se, desde já, que o pedido inicial é apoiado em prova suficiente para formar a convicção deste Julgador, sendo a pretensão procedente na forma do artigo 1.238, caput, do
CC. Nota-se que a parte ativa pretende o reconhecimento da usucapião do imóvel descrito como Lote Urbano nº 10, da quadra nº 9, situado na Rua José Haffmann, em Santa Rita, nesta Cidade de Terra Roxa – PR, medindo a área de 724,12 m² (setecentos e vinte e quatro vírgula doze metros quadrados), sem matrícula imobiliária. Indicaram que no ano de 1973, Sr. Edivino adquiriu a posse do imóvel, por meio de contrato, devidamente acostado ao seq. 1.14, sendo que os autores adquiriram deste, ainda no ano de 1977, consoante provam por meio do contrato de cessão de seq. 1.16.
A alegação é devidamente corroborada pelos documentos constantes dos cadastros municipais (seqs. 1.18-1.20). Vale mencionar, ainda, que na modalidade de usucapião em tela, conforme exposto no art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC, não cabe ao Juiz apreciar a boa-fé do possuidor ou a existência de justo título, mas tão somente a posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo, ininterrupto, previsto em Lei.
Nesse contexto, Sílvio de Salvo Venosa ensina: “Sob esse diapasão, nessas situações é desnecessária a investigação subjetiva da boa-fé do possuidor no caso concreto, em qualquer caso. Em ambas as situações preponderará o aspecto objetivo do fato da posse, o corpus, ficando o aspecto subjetivo transladado da boa-fé para exclusivamente a análise da posse ad usucapionem. Portanto, ex radice, no exame de um lapso prescricional aquisitivo nos termos do descrito no parágrafo do artigo, o juiz deve examinar a utilização e a intenção do usucapiente de lá se fazer presente para residir ou realizar obras de caráter produtivo.”[1] Dessa forma, analisando as provas carreadas nos autos, entendo que a posse exercida preenche os requisitos necessários à declaração de domínio.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra, para com o fim de DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel Lote Urbano nº 10, da quadra nº 9, situado na Rua José Haffmann, em Santa Rita, nesta Cidade de Terra Roxa – PR, medindo a área de 724,12 m² (setecentos e vinte e quatro vírgula doze metros quadrados), sem matrícula imobiliária.
Considerando o princípio da causalidade, considerando, ademais, que não houve qualquer oposição pela parte oposta, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ainda, deverão as custas serem arcadas pela parte autora, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado.
Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJPR (CPC, art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as baixas e demais providências necessárias. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para averbação na matrícula do imóvel, do competente Cartório de Registro de Imóveis. [1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos reais. 13.ed.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 211/212. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito