Autos nº.
Vistos etc.
1. Cite-se o executado para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa imposta na ação penal que embasa o título executivo judicial, com possibilidade de parcelamento ou desconto na folha de pagamento ou nomear bens à penhora.
2. Não efetuado o pagamento, tampouco nomeando-se bens à penhora proceda-se à penhora de bens do executado mediante consulta ao sistema SISBAJUD até o limite da última atualização do débito feita nos autos: a. Proceda-se ao imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma da segunda parte do Item 5.8.7.2 do CNCGJ e artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil. b. A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores, da penhora realizada ou conforme artigo 841, Código de Processo Civil. c.
Consigne-se na intimação da penhora, que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. d. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados a título de SISBAJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
3. Sendo a diligência acima infrutífera ou insuficiente para o adimplemento do débito, e havendo eventual requerimento no sentindo, proceda à busca junto ao sistema RENAJUD (STJ, REsp 1347222/RS, j. em 25/08/2015) e em sendo positiva a busca: a. Proceda à anotação da restrição relativa (penhora e circulação), substituindo a resposta positiva do sistema o termo de penhora, na forma do item 5.8.8.3 do Código de Normas. b.
Proceda à avaliação do bem, usando como valor o constante da Tabela FIPE (www.veiculos.fipe.org.br), na forma do artigo 871, IV do Código de Processo Civil. b.1. Em sendo insuficientes as informações para a escorreita avaliação, diligencie a Serventia pelo Sistema RENAJUD ou Portal SINESP. b.2. Permanecendo a insuficiência, expeça-se mandado de avaliação e intimação (Oficial de Justiça), dando ciência da penhora realizada, via Sistema RENAJUD, nos termos dos artigos 841 e 525, ambos do Código de Processo Civil. b.3.