Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- ALDA REGINA CHAMANO
- Advogados
- ADÃO DENILSON ALVES (OAB 101833/PR), ANDRÉ LUIS DANIELVIZ (OAB 101591/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001893-40.2025.8.16.0095 Recurso: 0001893-40.2025.8.16.0095 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Requerente(s): ALDA REGINA CHAMANO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ i - ALDA REGINA CHAMANO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, em síntese, a violação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como a aplicação indevida do Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o Colegiado Estadual manteve a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem a devida comprovação do prejuízo. Apontou, ainda, ofensa ao artigo 140 do Código Penal, sustentando a ausência de dolo específico para a configuração do delito, uma vez que as ofensas teriam sido proferidas no contexto de uma discussão acalorada.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que para afastar a conclusão do Colegiado Estadual acerca da presença do dolo específico, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório. Apontou também que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da Corte Superior.
II - O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação para manter a condenação pela prática do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei n. 7.716/1989. O Colegiado Estadual concluiu que as expressões utilizadas pela ré possuíam conteúdo depreciativo e demonstravam a intenção de ofender a honra da vítima. No que tange aos danos morais, entendeu ser devida a indenização em virtude da existência de pedido expresso na denúncia.
A propósito, o acórdão consignou que: “A negativa da apelante é totalmente desconexa com a prova dos autos que demonstra com total clareza a prática delitiva em sua amplitude, com evidente configuração do dolo específico de injuriar em razão da raça da vítima. (...) As expressões ‘preto vagabundo’, ‘tem que ser dessa cor’ e, posteriormente, ‘moreninho’ esta última proferida inclusive na presença da autoridade policial e do advogado da vítima denotam, de forma inequívoca, a intenção da acusada de reduzir o ofendido à sua característica racial, promovendo menosprezo, inferiorização e desumanização com base em elemento identitário. (...) O dolo específico, requisito necessário para a configuração do delito previsto no -A, caput, da (na redação conferida pela ), foi cabalmente demonstrado.
