PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9231 Autos nº. 0001893-40.2025.8.16.0192 Processo: 0001893-40.2025.8.16.0192 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 17/07/2025 Autoridade(s): Flagranteado(s): JOSE BERKENBROCK (RG: 13455082 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.***.***-04) LINHA PIANES,
00 - CAFELÂNDIA/PR - Telefone(s): (45) 99973-0918
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante referente a José Berkenbrock, o(a)(s) qual(is) foi(ram) detido(a)(s), no dia 17/07/2025, pela suposta prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art(s). 217-A do Código Penal. O interrogatório do(a)(s) autuado(a)(s) foi realizado (seq. 1.9). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e conversão em prisão em flagrante (seq. 16.1).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o magistrado designar audiência de custódia para, fundamentadamente, decidir por uma das seguintes opções: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ademais, para que seja aplicada a prisão preventiva, faz-se necessária a observância dos requisitos desta, a saber, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP). Além disso, deve estar presente uma das condições do art. 313 do CPP, sem o que se inviabiliza, por completo, a prisão preventiva. São elas: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ainda, a segregação cautelar deve vir acompanhada de, pelo menos, um dos fundamentos cautelares, a demonstrar o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, consistentes em uma das seguintes finalidades: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; e d) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Quanto à ordem de análise de tais pressupostos, entendo que a avaliação deve observar a sequência anteriormente exposta (requisitos, condições e fundamentos), tratando-se de verdadeira "escada" apreciativa, de modo que, em não sendo verificado um dos elementos precedentes, torna-se desnecessário prosseguir na averiguação dos demais, já que estará, de todo modo, absolutamente inviabilizada a detenção cautelar.
3. No que tange à situação de flagrância, observo a presença, em tese, da hipótese prevista no art. 302, II, do CPP, na medida em que se logrou êxito em realizar a prisão do(a)(s) noticiado(a)(s) logo após o momento da suposta prática delitiva. Ademais, noto que: a) foram feitas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP; b) foi dada ao(à)(s) preso(a)(s) a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP; c) houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da CR/1988; d) o(a)(s) preso(a)(s) foi(ram) informado(a)(s) de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV do art. 5° da CR/1988.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo a prisão em flagrante do(a)(s) autuado(a)(s).
4. Relativamente às providências do art. 310 do CPP, compulsando os autos, compreende-se cabível a concessão da liberdade provisória em favor do autuado, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. É o que segue. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que se fazem presentes a prova da materialidade da(s) infração(ões) imputada(s) e os indícios de autoria em razão dos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante (seq. 1.1); b) boletim de ocorrência (seq. 1.11), c) depoimento dos condutores (seq. 1.3 e 1.5), d) termo de declaração das testemunhas (seq. 1.7); e) interrogatório do investigado (seq. 1.9).
De fato, tais provas apontam para o possível cometimento da(s) infração(ões) penal(is) anteriormente indicada(s). A respeito das condições da prisão preventiva, como apontado pelo Parquet, está satisfeita a condição do art. 313, I, do CP, já que a(s) infração(ões) atribuída(s) ao(à)(s) autuado(a)(s) possui(em) pena(s) máxima(s) que ultrapassa(m) o patamar de 04 (quatro) anos. Por outro lado, no que concerne aos fundamentos da prisão preventiva, não se considera preenchido o requisito negativo estabelecido pelo art. 282, §6º do CPP para decretação da cautelar gravosa da segregação, haja vista reputar-se suficiente a aplicação de medidas diversas estipuladas pelo art. 319 do CPP para fins de acautelamento da ordem pública.
No caso em tela, embora impute-se ao acusado o crime de estupro de vulnerável, verifica-se suficiente, para garantia da ordem pública, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Não se desconhece o caráter reprovável da conduta, em tese, praticada pelo autuado, já que, supostamente, teria praticado atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, enquanto o infante prestava serviços em sua residência.
Contudo, observa-se que se trata de delito com vítima especifica, na qual a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, tais com a proibição de contato com o ofendido e seus familiares podem, a priori, serem suficientes para o acautelamento da ordem pública. Ademais, soma-se a isso o fato do flagranteado ser primário, conforme oráculo acostados aos autos (seq. 7.1). Consoante dispõe o art. 282 do CPP, as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Julgo, então, ser o caso de impor-se proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, III, do CPP), já que, como afirmado, o flagranteado oferece risco à(s) vítima(s) do caso. Outrossim, de rigor a aplicação do comparecimento mensal em juízo a fim de informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP). Além disso, aplico a medida de proibição de se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, V). 4.1.
Diante do exposto, concedo a JOSE BERKENBROCK, imediata liberdade provisória, bem como lhe aplico a(s) seguinte(s) medida(s) cautelar(es): (A) Comparecimento mensal em juízo a fim de informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I). (b) Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) G. A. M. e seus familiares (artigo 319, III, do CPP). (c) proibição de se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial.
6. Cientifique(m)-se o(a)(s) autuado(a)(s) de que o não cumprimento de qualquer condição imposta poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP.
7. Expeçam-se, com urgência, o alvará de soltura, colocando-se o acusado em liberdade, se por outro motivo não se encontrarem preso, bem como cientificando-lhes por escrito e advertindo-lhes acerca das medidas cautelares fixadas, e das consequências decorrentes de seu descumprimento. 7.1. Para tanto, proceda-se à intimação pessoal do acusado, na forma do art. 370 c/c art. 351 do CPP, para que tome ciência desta decisão.
8. Considerando-se a imediata liberação do flagranteado, por ocasião da decisão prevista pelo art. 310 do CPP, torna-se prescindível a realização de audiência de custódia, nos termos dos nos termos do art. 10 do Provimento Conjunto nº 322/2023 - P-GP/CGJ. 8.1. Nada obstante, determino a intimação pessoal do autuado, na forma do art. 370 c/c art. 351 do CPP, para que tome ciência desta decisão, informando-lhe expressamente da possibilidade de comunicar ao Juízo, ao Ministério Público ou a qualquer autoridade competente caso tenha sofrido situação de violação de direitos durante sua prisão ou do período em que permaneceu recolhido.
9.
Intime-se a vítima do teor da decisão (art. 21 da Lei 11.340/2006).
10. Comunique-se o teor desta decisão, encaminhando-se cópia desta, aos Juízos em que eventualmente tramitem processos nos quais figure(m) o(a)(s) noticiado(a)(s) como réu(é)(s)/investigado(a)(s)/apenado(a)(s).
11. No mais, dê-se vista ao Ministério Público.
12. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito