Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Telêmaco Borba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- LUAN HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0001896-18.2021.8.16.0165 Processo: 0001896-18.2021.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/02/2021 Vítima(s): RICARDO RENAN SOARES OCCHI Autor do Fato(s): LUAN HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, praticado por LUAN HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face da vítima RICARDO RENAN SOARES OCCHI. As partes entabularam composição civil, com a qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (mov. 17.1).
É o relatório.
DECIDO.
2. Considerando o contido no artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deve ser homologada a composição civil entabulada entre as partes e extinta a punibilidade, pela aplicação combinada do mencionado dispositivo com o artigo 107, V, do Código Penal.
3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença o acordo civil celebrado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, bem como, com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de LUAN HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, em relação aos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal.
4. Dispensada a intimação do autor do fato em face do Enunciado 105 do FONAJE (in verbis: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).
