PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0097 Processo: 0001896-23.2024.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$96.016,00 Exequente(s): ELISEU HENRIQUE DE PONTES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação de seu crédito.
Prazo de até 5 dias. Após, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento, se o caso. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ELISEU HENRIQUE DE PONTES
Advogado
GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 88300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ELISEU HENRIQUE DE PONTES
Advogado
GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 88300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ELISEU HENRIQUE DE PONTES
Advogado
GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 88300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
79) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
70) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU HENRIQUE DE PONTES
Advogados
GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 88300/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0097 Processo: 0001896-23.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$96.016,00 Autor(s): ELISEU HENRIQUE DE PONTES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1 – Diante da concordância das partes, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de liquidação constantes no mov. 58.2, cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o competente RPV ou precatório, a depender do valor a ser pago.
2 – No que tange ao pedido de destaque de percentual de honorários contratuais do montante que será pago por meio de requisição de pagamento, a jurisprudência do E. TRF 4 se formou no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O destaque dos honorários contratuais pressupõe pedido e apresentação do respectivo contrato em momento anterior à expedição do requisitório de pagamento. (TRF-4 - AG: 50505229320204040000 5050522-93.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 23/03/2021, TERCEIRA TURMA) O caso dos autos se amolda ao caso analisado e acima mencionado, ou seja, a parte apresentou o pedido junto do respectivo contrato de honorários e em momento anterior à expedição da RPV.
Assim, DEFIRO o pedido.
3 – Cumpridas todas as diligências e satisfeito o crédito, voltem-me conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
4 – Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro. Juiz de Direito.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELISEU HENRIQUE DE PONTES
Advogado
GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 88300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0097 Processo: 0001896-23.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$96.016,00 Autor(s): ELISEU HENRIQUE DE PONTES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação do INSS no movimento 52.1, na qual informa que não foi possível finalizar os atos administrativos necessários para o cumprimento voluntário da obrigação, defiro o prazo improrrogável de 25 (vinte e cinco) dias para que a autarquia conclua os procedimentos internos.
Findo o referido prazo, faculta-se à parte exequente o início do cumprimento de sentença, mediante apresentação dos próprios cálculos, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELISEU HENRIQUE DE PONTES
Advogado
GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 88300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) RECEBIDOS OS AUTOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELISEU HENRIQUE DE PONTES
Advogado
GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 88300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (18/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Abril 20253 eventos
Pauta de julgamento
E
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU HENRIQUE DE PONTES
Advogados
GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 88300/PR), RAFAEL CRIVELARO HAAS (OAB 7150140/RS)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0001896-23.2024.8.16.0097Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU HENRIQUE DE PONTES
Advogados
GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 88300/PR), RAFAEL CRIVELARO HAAS (OAB 7150140/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0097 Recurso: 0001896-23.2024.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ELISEU HENRIQUE DE PONTES Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2025. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
2024
3 eventos
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU HENRIQUE DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 4334721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0097 Processo: 0001896-23.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$96.016,00 Autor(s): ELISEU HENRIQUE DE PONTES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELISEU HENRIQUE DE PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pretende seja restabelecido benefício por incapacidade que recebeu até 23/09/2019 e que foi cessado pela parte requerida sob a alegação de que não estava mais presente a incapacidade da segurada para o exercício da atividade laboral habitual.
Disse, ainda a autora, que apesar da conclusão da parte requerida no sentido de que não persiste o requisito essencial para a percepção do benefício, permanece incapaz para o exercício de sua atividade laboral desde a data da cessação, motivo pelo qual pugnou pela procedência do pedido de restabelecimento. Com a inicial juntou documentos (evento 1.1/1.10). A inicial foi recebida (evento 16.1). Laudo pericial (evento 22.1).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, por meio da qual alegou que, em razão de o exame pericial administrativo ter resultado na conclusão de que a parte autora não é acometida de incapacidade laborativa atual, o pedido inicial deve ser julgado improcedente (evento 26.1). É o relato do essencial.
Decido.
II – Fundamentação Do artigo 43 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por invalidez quando uma vez cumprida, a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) RECEBIDOS OS AUTOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (18/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
RAFAEL CRIVELARO HAAS (OAB 7150140/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 16:00 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELISEU HENRIQUE DE PONTES
Advogado
GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 88300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 16:00 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Quanto ao auxílio-acidente, o mesmo encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes o acidente de trabalho, resultar sequela que implique:
I. na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III;
II. redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam na época do acidente;
III. Impossibilidade de desempenho de atividade que exerciam na época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. JÁ o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
O mesmo é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
Fixadas tais premissas, verifica-se que na hipótese dos autos não restou comprovada a incapacidade laborativa, tampouco efetiva redução da capacidade laborativa da parte autora. Isso porque o perito atestou a capacidade laborativa da parte autora (evento 35.1). Nesse sentido: “Não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora.
Como também não é possível afirmar por redução na capacidade laboral do autor” Anoto que, os inconformismos puros e simples com as conclusões periciais não autorizam a realização de nova perícia, nem a desconsideração do laudo por este Juízo. Assim, considerando que não houve constatação de incapacidade ou de redução para o desempenho das suas atribuições habituais, incabível o restabelecimento do benefício.
Noutro giro, tenho como imperiosa a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais que foram adiantados pela autarquia no presente caso. O tema foi objeto de exame pelo STJ que concluiu que “o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o benefício da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017.
3. Recurso Especial provido. (STJ-2ª Turma, REsp 1782117/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 12/03/2019, DJe 29/05/2019) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO.
I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; e AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
II - Deve ser provido o recurso especial para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir as despesas realizadas pelo INSS a título de antecipação de honorários periciais em ação acidentária julgada improcedente.
III - Recurso especial provido. (STJ-2ª Turma, REsp 1666788/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 13/11/2018, DJe 04/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO ESTADO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal.
3. Agravo interno desprovido. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1720380/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, j. 19/06/2018, DJe 07/08/2018) Dessa forma, diante da sucumbência da parte segurada beneficiária de isenção legal, deve ser condenado o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais antecipados pela autarquia.
III – Dispositivo Em face dos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do também do Diploma Processual Civil, e condeno o Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra, a ressarcir os honorários periciais antecipados pela autarquia.
Todavia, em observância ao contido no art. 98, §§2º e 3º, suspendo, por ora, a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU HENRIQUE DE PONTES
1. Recebo a petição inicial, tendo em vista que esta preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
2. Concedo os benefícios da gratuidade.
3. Uma vez pautada a realização da perícia no Projeto Justiça no Bairro, postergo a citação da parte requerida, que deverá ocorrer tão logo o laudo médico seja juntado aos autos.
4. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU HENRIQUE DE PONTES
Advogados
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES (OAB 32989/PR), GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB 88300/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 4334721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0097 Processo: 0001896-23.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$96.016,00 Autor(s): ELISEU HENRIQUE DE PONTES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS É cediço que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas envolvendo benefício previdenciário é revelada quando o fato que enseja a necessidade do benefício é originário de acidente de trabalho e que isso decorre do art. 109, I, da Constituição Federal.
Com isso, revela-se imprescindível que ao ingressar em juízo vindicando benefício acidentário a parte instrua a petição inicial COM ELEMENTOS MÍNIMOS indicativos do possível acidente para fins de fixação da competência, que neste caso é absoluta (é absoluta a competência). Isso porque não há maneira de estabelecer juízo acerca da competência quando, à míngua de informações acerca da causa da possível incapacidade, a parte formula apenas pedido genérico de benefício acidentário sem explicar a relação com possível acidente de trabalho.
Apesar disso, observo que a parte autora não mencionou sequer se o fato do qual decorre a sua possível incapacidade está relacionado a acidente de trabalho (diga-se de passagem, NÃO MENCIONOU EM UMA LINHA SEQUER qual seria a relação da doença que a acomete com a competência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho). Ou seja, além de não existir explicações, da forma como está desenhada a petição inicial dá-se a entender que no caso o autor já recebeu benefício por incapacidade de natureza previdenciária, e quer que este benefício seja restabelecido, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Atente-se, ainda, que o comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho é um requisito da petição inicial, acrescido pela Lei 14.331 de 2022, consoante art. 129-A da Lei dos Benefícios Previdenciários. Nesse sentido: -A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela , de 2022)
Art. 129
Lei nº 14.331
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A conclusão, portanto, é de que a falta de informações a respeito desse requisito essencial na petição inicial poderá ensejar seu indeferimento por inépcia.
Enfim, concedo um prazo de até 5 dias para que a parte autora traga explicações. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito