PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-57.2019.8.16.0105 Processo: 0001897-57.2019.8.16.0105 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): JOSIANE GERMANO DE LIMA Interessado(s): GILMAR GONÇALVES DE LIMA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOSIANE GERMANO DE LIMA em favor de seu irmão GILMAR GONÇALVES DE LIMA, para o fim de que seja colocado sob a sua curatela. Alega a parte autora que o interditando possui CID
10 – F79.1(retardo mental não especificado), F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool) e F12.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides), e que o conjunto desses fatores lhe impede de gerir os atos da vida civil. Por esta razão, requer a procedência da demanda, para o fim de nomear a requerente como curadora do interditando. Juntou documentos.
Recebida a inicial, o juízo concedeu o pedido liminar de curatela provisória, designou audiência para entrevista e nomeou curador especial ao curatelando (mov. 8.1). Realizada a audiência, o interditando foi entrevistado (mov. 26). Relatório de estudo social no mov. 29.1. O curador especial apresentou contestação por negativa geral na seq. 33.1. O juízo determinou a realização de perícia para avaliação da capacidade do curatelando (mov. 40.1).
O laudo médico pericial foi encartado no mov. 92.1, constando que o interditando é incapaz de gerir os atos do cotidiano e também sua vida civil de maneira plena, sem auxílio de terceiros. A autora apresentou alegações finais no mov. 114.1 requerendo a procedência da ação. O curador especial apresentou memoriais finais remissivos (mov. 115.1). Ao final, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 118.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Como delineado, trata-se de Ação de Interdição ajuizada por JOSIANE GERMANO DE LIMA, para o fim de ver determinada a interdição de seu irmão GILMAR GONÇALVES DE LIMA, com a sua consequente nomeação como curador. O Código Civil sofreu diversas alterações em virtude da vigência da Lei 13.146/2015, modificando inclusive a redação dos arts. 3º e 4º que dispõem sobre a capacidade civil das pessoas naturais.
No rol dos absolutamente incapazes para exercerem os atos da vida civil, ficaram apenas os menores de dezesseis anos (art. 3º do CC). JÁ o art. 4º do citado diploma dispõe sobre a capacidade relativa da seguinte forma: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - os pródigos. Também sofreu alteração o art. 1.767 do Código Civil, que trouxe rol taxativo daqueles que estão sujeitos a curatela, a saber: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, c) os pródigos. Assim, conclui-se que a curatela é um instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses daqueles que não podem, por si sós, administrar sua vida civil.
O art. 747 do Código de Processo Civil, por sua vez, consagra aqueles que são legitimados para a propositura da referida medida, dentre os quais se confirma a legitimidade do filho da autora. Após a publicação da Lei 13.146/2015, as pessoas com deficiência mental não são mais consideradas absolutamente incapazes e sim relativamente, de modo que, não há mais interdição dessa pessoa e sim a determinação de uma curatela específica para determinados atos da vida civil.
Neste sentido: “Não há que se falar mais em interdição, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental e intelectual. De todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos” (Lobo, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes.
Consultor Jurídico, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes. Acessado em 16/08/2022). De fato, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, o Código Civil foi alterado, trazendo mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente nos institutos da interdição e curatela.
Diz o art. 2º da nova norma que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6.º por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 do EPD revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Nesse contexto, relevante destacar o teor do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015, in verbis: “rt.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Verifica-se, assim, que o animus do legislador foi extirpar do mundo jurídico a figura do curador detentor de poderes irrestritos sobre a vida do interditando, agora denominado curatelando, em face de sua inclusão, dignidade e interação social. O Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de ultima ratio.
Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos da vida civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, conforme o art. 85, da Lei n.º 13.146/2015. Dessa forma, entendo que deve ser decretada apenas a curatela parcial do interditando, pois restou evidenciado nos autos que possui incapacidade para a prática dos atos da vida civil, decorrente das doenças CID10 F20.0 Esquizofrenia paranoide e CID10 F19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas- Síndrome de Dependência, conforme consignado no Laudo Pericial do mov. 92.1.
Ainda, verificou-se por ocasião da entrevista (mov. 26.3) que o curatelando tem dificuldade em elaborar ideias simples. Ainda, ele confirmou não ter condições de cuidar de sua vida civil e concordou que a autora é a pessoa que o auxilia no dia a dia. O Estudo Social do mov. 29.1, por sua vez, indica que Gilmar reside em um quarto anexo à residência da autora, limpo, organizado, em boas condições de habitabilidade, nada havendo que desabone a conduta da família.
Assim, constata-se que há provas indicativas de que o curatelando não teria capacidade para atos da vida civil, não possuindo condições de gerir suas relações patrimoniais e negociais, de modo que as provas então existentes indicam a necessidade de nomeação de um curador para lhe representar. Comprovado, também, que a autora é a pessoa mais apta a assumir o encargo e a continuar prestando assistência ao interditando.
A esse respeito, mesmo antes da modificação do Código Civil, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÕES CÍVEIS. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO QUE APONTA A INCAPACIDADE PARCIAL DA REQUERIDA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.183 DO CPC. DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO COM LIMITES DA CURATELA EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ABRIGO EM ENTIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DO IDOSO.
RESGUARDO DOS INTERESSES DA CURATELADA. (...)
2. Havendo suficientes provas de que a requerida possui uma incapacidade, ainda que parcial, para o exercício dos atos da vida civil, não há qualquer reparo a ser feito na sentença vergastada, já que a extensão da interdição decretada respeita os limites apontados pelo laudo médico produzido pelo expert, qual seja, a administração de patrimônio. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-08, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AC: 700.***.***-08 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 29/08/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013).
Desta feita, a curatela parcial de GILMAR GONÇALVES DE LIMA deve ser decretada, e a nomeação de curador é medida que se impõe. Contudo, em observância à Lei n.º 13.146/2015, fixo os limites dos poderes do Curador tão somente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelando, restringindo expressamente os atos de alienação de bens móveis ou imóveis que eventualmente existirem em nome do curatelando, bem como a aquisição de empréstimos bancários.
3.
DISPOSITIVO 3.1 Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, DECRETO A CURATELA PARCIAL de GILMAR GONÇALVES DE LIMA, declarando-o relativamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil (art. 4º, III do C.Civil). 3.2. Em consequência e nos termos do art. 1.175, §2º, do Código Civil, nomeio como curadora definitiva, sua irmã JOSIANE GERMANO DE LIMA mediante termo de compromisso, somente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, ressalvados os atos de alienação de bens e aquisição de empréstimos em nome do curatelado. 3.3.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelo Curador Especial defronte à ação, fixo os honorários ao DR. FÁBIO GILENO TKATECENKO DOS SANTOS, OAB/PR nº 48/092, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 3.4.
Publique-se esta sentença nos locais indicados no art. 755, § 3º do CPC. 3.5. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a presente sentença seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais (arts. 29, inciso V; 92; 93 e 107, §1.º, todos da Lei de Registros Públicos – n.º 6.015/73). 3.6. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis deste Município para que diga se há bens imóveis em nome da curatelada.
Em caso positivo, deve haver especialização da hipoteca legal pelo Curador. Do contrário, dispensa-se. 3.7. Oficie-se ao TRE acerca da presente ação. 3.8. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Loanda, 04 de novembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Substituto