PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 34348878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001972-73.2023.8.16.0035 Processo: 0001972-73.2023.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$693,18 Exequente(s): HANDEL EQUIPAMENTOS E LOCAÇÃO LTDA Executado(s): CAMILA ZAIONC DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
1. Com a recente mudança trazida pela Lei n.º 14.195/2021, as comunicações de atos processuais poderão ser cumpridas mediante a utilização de meios eletrônicos, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. 1.1. Neste Juizado, o meio preferencial para o cumprimento de intimações e citações é o aplicativo de mensagem multiplataforma “WhatsApp”, conforme delimitado na Portaria n.º 01/2022 deste Juízo. 1.2.
À vista disso, autorizo que o ato citatório se dê preferencialmente através do aplicativo WhatsApp, devendo a exequente no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone da parte executada.
2. Na hipótese de ausência de informações quanto ao contato telefônico da parte devedora, expeça-se carta de citação no endereço indicado na exordial e cadastrado no sistema Projudi, cumprindo-se as demais previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo. DEMAIS DELIBERAÇÕES
1. Defiro o processamento da ação neste Juízo porque comprovada a qualificação da empresa exequente como microempresa/EPP e porque preenchidos os requisitos do documento como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. 1.2. Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para que: a) efetue o pagamento da dívida em 03 (três) dias; b) reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requeiram o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais diretamente depositadas em conta bancária a ser indicada pelo exequente, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês.
A opção pelo parcelamento implica, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, nas seguintes medidas: i) dever de cumprir as mencionadas parcelas ainda que o requerimento esteja pendente de apreciação por esse Juízo; ii) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará no prosseguimento da execução com o vencimento antecipado das prestações vincendas bem como no acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; iii) renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalta-se que o valor das parcelas será submetido à cálculo para apuração do valor corrigido e com aplicação de juros.
2. Findo prazo do item supra sem pagamento do devedor, intime-se o credor para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada (CPC, 798, b).
3. Proceda a secretaria inclusão de minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. 3.1. Aguarde-se por três dias eventual resposta ao pedido de bloqueio. 3.2. Decorridos, certifique-se se houve bloqueio positivo ou negativo, juntando aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema SISBAJUD, inserindo segredo de justiça na movimentação em que constar o resultado. 3.3. Havendo bloqueio parcial do débito, venham os autos conclusos para que seja realizada a transferência dos valores bloqueados, e, de forma concomitante, intime-se a parte executada para querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." 3.4.
Se apresentados embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo e, na sequência, venham os autos conclusos para deliberações. 3.5. Havendo bloqueio do valor integral do débito, deverá a secretaria enviar os autos conclusos para transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo da designação de Audiência de Conciliação Pós Penhora, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intimem-se as partes da data da audiência pautada, devendo a executada ser advertida que até o momento da Audiência poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do §1º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." 3.6.
Caso o bloqueio resulte em montante superior ao débito exequendo, venham os autos conclusos para desbloqueio do valor em excesso.
4. Restando infrutífera por ausência de bloqueio de valores ou sendo ínfima a quantia bloqueada, promova a secretaria a consulta junto ao RENAJUD dos veículos existentes em nome da devedora, na forma da sessão 20 da Portaria n.º 01/2022, devendo efetuar desde logo a restrição de transferência dos veículos livres localizados. 4.1. A intimação do resultado da consulta ao RENAJUD deve se dar a partir do movimento da juntada de espelho do sistema. 4.2.
Constatando a secretaria a inexistência de veículos ou que não estão livres e desembaraçados de qualquer ônus, inclusive alienação fiduciária (certifique-se, juntando espelho da operação), promova a consulta do imposto de renda da parte executada dos últimos dois anos para tentativa de localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se observando as previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo.
5. Retornando todas as diligências infrutíferas, certifique-se e intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias indicar eventuais outros bens passíveis de penhora, dando impulso à execução, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de fevereiro de 2023. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito