PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL Processo: 0001980-07.2021.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), conforme denúncia de mov. 25.1: Em data não determinada nos autos, mas por volta do mês de novembro de 2021, na Rua Olga Taques, n.º 55, na Vila Bom Pastor, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu uma arma de fogo (de pessoa não identificada) como parte do pagamento de um veículo que havia colocado à venda, consistente em um revólver calibre 32, marca Best, com n.º de série 63374, com capacidade para 06 (seis) tiros (...), em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida em 31/10/2024 (mov. 40.1). Regularmente citado (mov. 53.2), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensores constituídos (mov. 62.1). O então corréu LEONARDO AUGUSTO RIBAS celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, sendo o feito desmembrado (mov. 83.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária (mov. 68.1), foi realizada audiência de instrução (mov. 105.1).
Em alegações finais, o Parquet requereu a condenação nos termos da denúncia (mov. 108.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação para o do Estatuto (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) ou, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão e substituição da pena (mov. 112.1). Vieram os autos conclusos para sentença em 14/4/2026 (seq. 114).
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, bem como inexistentes outras questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. A tese acusatória é de que, em data não especificada, mas "por volta do mês de novembro de 2021", LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA teria praticado a conduta descrita no art. 14 do Estatuto do Desarmamento ao receber uma arma (BEST/revólver .32, nº de série 63374, capacidade para 6 disparos) como parte de pagamento no âmbito da venda de um veículo.
A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito do então corréu (mov. 1.4), notas de culpa (movs. 1.13 e 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.20), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.21), boletim de ocorrência nº 2021/1236125 (mov. 1.19), relatório da Autoridade Policial (mov. 20.1) e laudo pericial (mov. 91.1), bem como pelos depoimentos testemunhais angariados na fase policial e na fase judicial.
A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o réu, que, inclusive, confessou o fato. Por ocasião da audiência de instrução, a testemunha de acusação, policial militar Heliton Geraldo Araújo, declarou: (...) que a equipe ROTAM recebeu informações de que um indivíduo identificado como Leandro Martins Oliveira estaria anunciando, por meio do aplicativo WhatsApp, uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, de cor prata; diante das informações recebidas, deslocaram-se até o município de Tibagi/PR juntamente com a equipe policial da área, dirigindo-se até a residência de Leandro Martins Oliveira; ao se aproximarem da residência, encontraram Leandro acompanhado de outros dois indivíduos em frente ao imóvel, ocasião em que realizaram a abordagem e identificação de todos os presentes; ao ser questionado acerca da arma de fogo, Leandro informou que não estava mais na posse do armamento, afirmando que já o havia repassado para Leonardo Augusto Ribas; solicitaram a Leandro que os conduzisse até a residência de Leonardo, esclarecendo que o imóvel era próximo ao local e que o deslocamento foi realizado a pé; ao chegarem à residência de Leonardo Augusto Ribas, entraram em contato com ele e repassaram a situação, ocasião em que Leonardo, sem qualquer tipo de coação física ou moral, informou que mantinha a arma de fogo em sua residência; o próprio Leonardo indicou que o armamento estava escondido embaixo de um fogão, localizado na cozinha da residência, razão pela qual a equipe policial realizou apenas a coleta específica da arma de fogo, sem proceder buscas adicionais no imóvel; após a apreensão da arma, tanto Leandro quanto Leonardo foram encaminhados à Delegacia de Polícia de Tibagi/PR para adoção das providências cabíveis; não se recorda de qualquer informação acerca de eventual negociação envolvendo veículo automotor como forma de pagamento da arma de fogo, afirmando que, caso tivesse conhecimento de tal circunstância, provavelmente teria registrado tal informação no boletim de ocorrência; a informação inicial acerca do anúncio da arma de fogo foi repassada pela equipe policial da área, não sabendo precisar de que forma a referida equipe teve acesso ao anúncio realizado no WhatsApp; recorda-se da existência de um “print” do anúncio da arma de fogo divulgado no aplicativo, embora não se recorde se referido material foi formalmente encaminhado à autoridade policial; Leonardo confirmou à equipe policial que estava na posse da arma de fogo e que Leandro efetivamente havia lhe repassado o armamento; Leandro colaborou com a equipe policial durante toda a ocorrência, inclusive conduzindo os policiais até a residência de Leonardo Augusto Ribas; ambos os abordados colaboraram com a ação policial, razão pela qual não houve necessidade de utilização de algemas durante a condução até a delegacia; o policial militar Paulo César Soares também integrava sua equipe ROTAM e que foi ele quem realizou a apreensão da arma de fogo.
Por sua vez, o policial militar Paulo Cesar Soares, ouvido como testemunha, relatou (mov. 104.2): (...) recordar-se da ocorrência, afirmando que a equipe policial realizava patrulhamento quando recebeu informações de que o indivíduo Leandro estaria anunciando um revólver para venda por meio de grupos de WhatsApp; a equipe policial recebeu o endereço de Leandro e deslocou-se até o local, encontrando alguns indivíduos em frente à residência, ocasião em que procederam à abordagem de todos os presentes; ao ser questionado acerca da arma de fogo, Leandro informou que o armamento estava na residência de um amigo, localizada na Rua Frei Galdêncio; a equipe policial deslocou-se até referido endereço, onde abordaram Leonardo Augusto Ribas; durante a conversa com Leonardo, este informou que estava guardando a arma de fogo para Leandro; Leonardo autorizou a entrada da equipe policial na residência e acompanhou os policiais durante a diligência, indicando que a arma estaria escondida no fogão da cozinha; realizou buscas inicialmente no forno do fogão, sem localizar o armamento, mas que, ao verificar a parte inferior do eletrodoméstico, encontrou o revólver juntamente com seis munições; tratava-se de um revólver calibre .32, conforme narrado na denúncia; tanto Leandro quanto Leonardo colaboraram com a ação policial, indicando espontaneamente a localização da arma de fogo; os abordados não ofereceram resistência durante a ocorrência, motivo pelo qual sequer houve necessidade de utilização de algemas; não se recorda se Leandro comentou há quanto tempo possuía a arma ou de quem a teria recebido.
Em seu interrogatório judicial (mov. 104.3), o acusado Leandro Martins de Oliveira confessou a prática do delito: (...) estava sentado em frente à sua residência juntamente com sua esposa e sua mãe quando os policiais chegaram ao local; os policiais lhe questionaram acerca da arma de fogo, oportunidade em que informou possuir o armamento, porém esclareceu que ele não se encontrava em sua residência, mas sim na casa de um amigo; acompanhou os policiais até a residência de referido amigo, localizada nas proximidades, e que, ao chegarem ao local, os agentes questionaram o morador acerca da arma, sendo o armamento encontrado embaixo do fogão; recebeu a arma de fogo em razão de uma troca envolvendo um veículo; Leonardo não lhe vendeu a arma e tampouco participou da negociação do veículo, afirmando apenas que Leonardo guardava o armamento em sua residência a seu pedido; está arrependido por ter prejudicado o amigo Leonardo em razão da situação envolvendo a arma de fogo; deixou a arma guardada na residência de Leonardo com a finalidade de proteger seu pai; à época dos fatos, seu pai consumia bebida alcoólica em excesso e apresentava quadro depressivo; anunciou a arma de fogo para venda porque não fazia uso do armamento; tem consciência de que a situação poderia gerar problemas para Leonardo; seu pai, quando ingeria bebida alcoólica, tornava-se agressivo e permanecia em estado depressivo, razão pela qual fazia uso constante de álcool, afirmando que atualmente ele não bebe mais.
Na Delegacia de Polícia, defendeu-se de maneira semelhante (mov. 1.10): "Que relatou que obteve a arma de fogo em uma negociação envolvendo um veículo, afirmando que anunciou um carro pela internet, por meio do Facebook, ocasião em que um indivíduo, oriundo de cidade situada na região de Ponta Grossa, entrou em contato e lhe entregou a arma juntamente com certa quantia em dinheiro; Que declarou que levou o dinheiro para sua residência e que a arma estava sem munições; Que informou que seu pai sofria de depressão e problemas relacionados ao consumo de bebida alcoólica, razão pela qual pediu a Leonardo que guardasse a arma para ele; Que afirmou que Leonardo guardou a arma em razão do estado emocional de seu pai, o qual estaria “bem louco da cabeça” na época, ressaltando que, mesmo sem munições, considerava o armamento perigoso; Que declarou ter ciência de que acabou causando problemas para Leonardo ao deixar a arma sob a guarda dele; Que informou que a arma permaneceu na residência de Leonardo por aproximadamente dois dias; Que afirmou que Leonardo aceitou guardar o armamento após ele explicar que seu pai estava em situação psicológica delicada; Que relatou que, à época, seu pai estava em estado depressivo mais acentuado, acrescentando que atualmente ele teria parado de beber; Que informou que anunciava a arma em grupos de WhatsApp, afirmando que posteriormente excluiu todos os grupos e decidiu não mais “mexer com isso”; Que relatou que deixou a arma guardada porque acreditava não poder simplesmente entregá-la, mencionando receio de que a polícia realizasse diligência na residência de Leonardo".
O conjunto probatório cotejado durante as duas fases processuais não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime imputado ao acusado, pelo que a pretensão estatal merece procedência. Foi apurado que o acusado recebeu a arma de fogo como parte do pagamento de um veículo anunciado para venda, passando, desde então, a exercer domínio sobre o armamento. Posteriormente, manteve a arma sob sua esfera de disponibilidade, chegando inclusive a anunciá-la para venda em grupos de WhatsApp, circunstância confirmada pelos policiais militares ouvidos em juízo.
As diligências policiais tiveram início após informações de que o réu estaria oferecendo um revólver .32 por meio de aplicativos de mensagens. Ao ser abordado em frente à própria residência, confessou imediatamente a existência da arma e informou que o armamento se encontrava na residência de Leonardo Augusto Ribas, pessoa a quem havia confiado sua guarda. Conforme narrado de forma harmônica pelos policiais militares, o acusado conduziu espontaneamente a equipe até o imóvel de Leonardo, ocasião em que este confirmou que mantinha a arma escondida em sua residência a pedido de Leandro.
O revólver, acompanhado de 6 munições, foi localizado ocultado sob o fogão da cozinha. O laudo de exame de arma de fogo e respectivas munições, devidamente acostado ao mov. 91.1, atestou-lhes a prestabilidade e eficiência, confirmando o funcionamento normal dos seus mecanismos, sendo indubitável a materialidade delitiva. A prova oral evidencia, portanto, que o acusado recebeu clandestinamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, exercendo efetivo domínio sobre o artefato e decidindo acerca de sua guarda e circulação.
A confissão do réu, ademais, encontra amplo respaldo nos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está assim tipificado no Estatuto do Desarmamento: Art.
14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal sem autorização legal para sua configuração.
Nesse sentido, não prospera a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Os elementos probatórios demonstram que o acusado exercia inequívoco domínio fático e poder de disposição sobre o armamento, ainda que este estivesse momentaneamente armazenado na residência de terceiro. Além de ter recebido a arma como forma de pagamento (consumando o crime), há notícia de que o réu promoveu sua oferta para venda em grupos de WhatsApp e determinou sua ocultação em residência diversa da sua, circunstâncias que evidenciam contexto de circulação clandestina do artefato e extrapolam a mera posse residencial.
Cumpre destacar que o tipo penal do art. 14 do Estatuto do Desarmamento não se restringe à conduta de “portar”, abrangendo também o verbo “receber” descrito na denúncia. No caso concreto, o acusado praticou precisamente tal conduta, mantendo integral controle sobre o armamento desde o recebimento, tanto que indicou prontamente sua localização à equipe policial e admitiu que a arma permanecia guardada a seu pedido.
Dessa forma, a prova produzida revela que o acusado recebeu a arma em negociação informal, circunstâncias que evidenciam a subsunção da conduta ao art. 14 da Lei 10.826/2003. Em arremate, verifico que as provas produzidas ratificam as inquisitoriais (CPP, art. 155), havendo harmonia e coesão nos depoimentos das testemunhas e nas confissões do réu, revelando-se o conjunto probatório como eficaz para embasar a condenação do acusado.
A conduta é típica, amoldando-se perfeitamente às descrições legais. Constato, igualmente, a ilicitude do fato, na medida em que inexistem causas excludentes da ilicitude que amparem o agir do acusado. Trata-se, por fim, de réu imputável do qual se exigia conduta diversa, mormente porque ostentava ao menos potencial consciência da ilicitude dos seus atos (cognoscibilidade do injusto). Portanto, culpável.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Passo à dosimetria da reprimenda, em estrita observância do art. 68 do Código Penal. 3.1. O preceito secundário do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido prevê pena mínima de 2 anos de reclusão, sem prejuízo de 10 dias-multa.
Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, não revelando a conjuntura fático-jurídica um plus que autorize a elevação da pena. O acusado não possui maus antecedentes, conforme informações do sistema Oráculo em mov. 108.2. A conduta social é compreendida como o comportamento do réu no seio da comunidade em que vive, não havendo motivos para a exasperação da pena.
A personalidade é conceituada como a predisposição para a prática de infrações penais, não merecendo, in casu, valoração negativa. Quanto aos motivos do crime, são intrínsecos ao tipo penal. As consequências e circunstâncias do crime também são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima é fator prejudicado. Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal. 3.2.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes. Reconheço, todavia, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), embora sem reflexo na pena (Súmula 231/STJ). A pena-base fica convertida na ambulatória. 3.3. Na derradeira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição, de modo que imponho ao sentenciado a pena definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3.4. Estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato (2021), ante a ausência de maiores informações sobre a capacidade financeira do réu. 3.5.
Considerando o quantum de pena aplicado, bem como o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.6. Tendo em vista que o sentenciado preenche todos os requisitos autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, inciso I, II e III do §§1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em: (3.6.1) prestação pecuniária no montante equivalente ao dobro do salário mínimo vigente à época do fato; e (3.6.2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. 3.7.
Como foi cabível a substituição da pena por restritivas de direitos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. 3.8. Não há que se falar em detração a ser aplicada em sentença, haja vista que o réu não permaneceu preso durante o processo, e tampouco em impossibilidade de recorrer em liberdade, até porque o regime inicial é absolutamente incompatível com a segregação.
4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), relegando ao Juízo da Execução, a decisão sobre eventual justiça gratuita. Decreto o perdimento em favor da União da arma e das munições apreendidas nestes autos. Certifique a Secretaria se os objetos já foram encaminhados ao Comando do Exército para destruição; se ainda não o foram, relacione-se para encaminhamento, independentemente do trânsito em julgado (art. 91, II, a, do CP, c.c. art. 25 da Lei n. 10.826/03).
Após o trânsito em julgado: (4.1) oficie-se ao Instituto de Identificação paranaense, bem como ao Distribuidor Criminal (arts. 93 e 602 do Código de Normas); (4.2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição; (4.3) extraia-se guia definitiva para o Juízo da Execução; e (4.4) intime-se o condenado, se for o caso, para o pagamento da pena de multa em até 10 dias (art. 50 do CP).
Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Tibagi, datado e assinado digitalmente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Tibagi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, LEONARDO AUGUSTO RIBAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-07.2021.8.16.0169 Processo: 0001980-07.2021.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA (RG: 141121200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.***.***-64) RUA OLGA TAQUES,
55 - TIBAGI/PR - Telefone(s): (42) 98867-1594 LEONARDO AUGUSTO RIBAS (RG: 135878014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.***.***-43) FREI GAUDENCIO, 1548 CASA - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000
DECISÃO
Ante o pedido de desmembramento, nota-se que, o artigo 80 do CPP, possibilita a separação do processo, por motivo relevante, quando o Juiz reputar conveniente. Ao que se refere aos autos em apreço, entendo que a separação se faz necessária, a fim de evitar tumulto processual, o que pode dificultar o andamento do feito, em relação ao réu que participará de reunião para celebração de ANPP. Desta forma, com fulcro no artigo 80 do CPP, determino o desmembramento do feito em relação ao investigado LEONARDO AUGUSTO RIBAS, devendo a serventia adotar as providências necessárias para tal fim.
Por fim, em relação ao acusado LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, aguarde-se a audiência já designada. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
40) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (31/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Tibagi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, LEONARDO AUGUSTO RIBAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-07.2021.8.16.0169 Processo: 0001980-07.2021.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA (RG: 141121200 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA OLGA TAQUES,
55 - TIBAGI/PR LEONARDO AUGUSTO RIBAS (RG: 135878014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.***.***-43) FREI GAUDENCIO, 1548 CASA - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000
DECISÃO
1. RECEBO A DENÚNCIA, em relação ao 1º fato, no tocante ao réu LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, eis que ausentes as hipóteses de rejeição liminar previstas na nova redação do artigo 395, do Código de Processo Penal.
2.
Cumpra-se a serventia as disposições previstas na Portaria Judicial 16/2024.
3. Por sua vez, no tocante ao acusado LEONARDO AUGUSTO RIBAS, considerando o teor da manifestação de mov. 29.1, proceda-se a serventia a nomeação de defensor dativo, dentre aqueles constantes no cadastro de defensores dativos da OAB/PR, para acompanhamento do ato.
4. Int. Diligências Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Órgão
Vara Criminal de Tibagi
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
LEONARDO AUGUSTO RIBAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0001980-07.2021.8.16.0169 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/12/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LEONARDO AUGUSTO RIBAS
DECISÃO
I. O DD. Delegado de Polícia desta Comarca informa a este Juízo a prisão em flagrante delito de LEONARDO AUGUSTO RIBAS pelo crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, ocorrido em 02/12/2021, nesta cidade e Comarca de Tibagi-PR. Consta do auto que o(s) indiciado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, nas circunstâncias ali indicadas, após abordagem efetuada pela autoridade policial.
O documento está instruído com os depoimentos do condutor e mais duas testemunhas, devidamente assinados. Foi arbitrada fiança pela autoridade policial, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), já recolhida pelo flagrado (mov. 1.22). A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Não existem vícios formais ou materiais a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e confirmo a prisão em flagrante.
Com o advento da Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, ao receber os autos de prisão em flagrante, verifica-se a possibilidade de relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ou ainda conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A esse respeito, verifica-se que, in casu, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP.
Verifica-se, ainda, que não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal), sendo que o crime em tese praticado não causou clamor a ordem pública e não há nenhuma evidência nos autos de que pretenda evitar a aplicação da lei penal, ou dificultar a instrução criminal, não se amoldando a qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal.
A infração em tese praticada, possui pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos. Perante a autoridade policial declarou o seu endereço, bem como o exercício de atividade remunerada. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. “Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder liberdade provisória. Além disso, embora a lei diga que a liberdade é concedida quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deve-se entender que quer dizer que deve concedê-la quando não verificar a ocorrência de uma dessas hipóteses, pois caso contrário estaria exigindo a evidência de um fato negativo, o que não se coaduna com o sistema probatório do processo penal.” (In Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, p. 402).
Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do CPP. Destarte, é cabível a fiança, por não estarem presentes os impedimentos dos artigos 323 e 324 do CPP.
III.
Diante do exposto e nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, RATIFICO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ao(s) indiciado(s) LEONARDO AUGUSTO RIBAS, diante do recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, e com as advertências dos artigos 327 e 328 do citado diploma legal. Cientifique-se ao(s) indiciado(s) que não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP.
Do termo de cientificação deverá constar que caso o(s) flagrado(s) tenha(m) alguma reclamação a respeito das circunstâncias da sua prisão; tiver(em) sido torturado(s), agredido(s) ou sofrido alguma espécie de constrangimento durante a prisão, poderá(ão) procurar este magistrado ou o representante do Ministério Público no início do expediente do dia útil seguinte ao da sua libertação. Intimem-se e cumpra-se.
Oportunamente apense-se este ao inquérito policial pertinente. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Órgão
Vara Criminal de Tibagi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, LEONARDO AUGUSTO RIBAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Processo: 0001980-07.2021.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRALEONARDO AUGUSTO RIBAS
Vistos.
1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA e LEONARDO AUGUSTO RIBAS, a qual apura a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 14 e art. 12, ambos da Lei 10.826/03. A denúncia foi recebida em 31/10/2025, em relação ao réu LEANDRO. Por outro, em relação ao investigado LEONARDO, foi determinada a nomeação de defensor para acompanhá-lo em audiência de oferecimento de ANPP (mov. 40.1).
Citado (mov. 53), o réu LEANDRO apresentou resposta escrita à acusação (mov. 62.1). Manifestação da defesa dativa de LEONARDO (mov. 61.1) e do Ministério Público (mov. 65.1).
É o relatório.
Decido.
2. Do (não) oferecimento de ANPP ao réu Leandro Martins de Oliveira: Sustenta a Defesa que o réu preenche os requisitos para oferecimento de ANPP, uma vez que celebrada transação penal em seu favor há mais de 5 anos (21/10/2019), conforme os autos n. 1151-94.2019.8.16.0169. Sem razão. Como pontuado pelo parecer ministerial, nos autos n. 1151-94.2019.8.16.0169 homologou-se a proposta de transação penal em favor do réu, a qual foi realizada no dia 21/10/2019.
Por outro lado, os fatos apurados neste feito ocorreram, em tese, no mês de novembro de 2021. Como visto, entre a data do benefício concedido e a prática de nova infração, não transcorreu o lapso temporal depurador de 5 anos. Nesse passo, por força do art. 28-A, §2º, III, do CPP, rejeito a nulidade arguida pela Defesa. Ademais, deixo de analisar a resposta à acusação apresentada por Leonardo, uma vez que decisão de mov. 40.1 recebeu a denúncia somente em relação a Leandro.
3. Da audiência de instrução e julgamento: O réu LEANDRO não arguiu outras preliminares em sua defesa, assim como reservou-se a tratar acerca do mérito para momento ulterior à instrução judicial. Portanto, não se verificam hipóteses de absolvição sumária na espécie (art. 397 do Código de Processo Penal), pelo que mantenho o recebimento da denúncia. Sendo de rigor a continuidade da instrução para verificação dos fatos colacionados na denúncia, em conhecimento exauriente para subsidiar a decisão definitiva, paute audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sede desta unidade judiciária.
Diante da inexistência de prejuízo às partes, o ato poderá se dar na modalidade semipresencial ou híbrida, sendo o link e a chave de acesso disponibilizada nestes autos, no sistema PROJUDI. A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado Microsoft Teams. Havendo a suspeita que qualquer parte a ser intimada se oculta, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à intimação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão ou de ordem específica do juízo.
Intimem-se o Ministério Público, o advogado de defesa, o réu, as testemunhas e quem mais deva ser cientificado. Em caso de haver oitiva de servidores públicos, expeça-se o ofício requisitório. Estando o réu preso, a comunicação deverá ser feita pessoalmente, requerendo-se ao Ilmo. Sr. Diretor do Presídio o traslado ou disponibilização por meio virtual. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
40) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (31/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.