MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado
ISABELE GONÇALVES FIGUEIRA CAMPOS (OAB 84791/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-28.2016.8.16.0129 Processo: 0001985-28.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/03/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GEOVANA CRISTINA MORATO CARDOSO PEREIRA Réu(s): ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA
DECISÃO
1. Diante da petição anterior (seq. 317), revogo a nomeação da defensora dativa nomeada ao réu (seq. 108.1). Indefiro o arbitramento de honorários, pois previamente fixados por ocasião da sentença (seq. 233.2), bem como pela atuação em grau recursal (seq. 257). Depois disso, não houve atuação da dativa. Intimem-se. Desabilitem-se.
2. No mais, anote-se no registro da apreensão da moto o seu extravio ou inutilização, devido ao incêndio em apuração no IP 2323/2024 (seq. 312), ficando, pois, prejudicada a destinação. Cientifique-se o Ministério Público.
3. Ao final, arquive-se.
4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado
ISABELE GONÇALVES FIGUEIRA CAMPOS (OAB 84791/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-28.2016.8.16.0129 Processo: 0001985-28.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/03/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GEOVANA CRISTINA MORATO CARDOSO PEREIRA Réu(s): ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA
DECISÃO
Com relação ao indulto, prescreve o art. 2.º, X, do Decreto n. 11.846/2023: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...)
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; (...) (grifei) Quanto ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, prevê a Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda: Art. 1º Determinar: (...)
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso, o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade e o cálculo realizado revela valor da pena de multa inferior ao limite de R$ 20.000,00. Inexistem outros óbices legais, notadamente os previstos no art. 1º e art. 6º, § 2º, do Decreto n. 11.846/2023: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;
XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica;
XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;
XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. § 1º O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:
I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal;
II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou
III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou dos Estados e do Distrito Federal, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma do disposto no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008. § 2º A decisão que negar o indulto na forma do disposto no inciso I do § 1º deverá estar fundamentada em elementos objetivos. § 3º Na hipótese de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias. § 4º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada, na forma prevista na Lei nº 12.850, de 2013.
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. § 2º As restrições de que trata este artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 2º. (grifei) Destarte, concedo o indulto ao sentenciado e, em consequência, declaro extinta a sua punibilidade, exclusivamente quanto à pena de multa aplicada, nos termos do art. 107, II, do CP c/c os arts. 1.º, 2.º, X, e 6.º, §2.º do Decreto n. 11.846/2023 e art. 1.º, II, da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda.
Constatada a inadimplência do pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça (FUNJUS), cumpra-se o art. 893 e seguintes do CNFJ. Sem prejuízo, antes do arquivamento, certifique-se acerca da situação da motocicleta apreendida e sem notícias de destinação; se for o caso, reitere-se o ofício à autoridade policial e anote-se no registro a informação obtida. Intimem-se Ministério Público e defesa habilitada.
Dispensada a intimação do sentenciado. Integralmente cumprida a sentença e/ou o acórdão, arquive-se. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado
ISABELE GONÇALVES FIGUEIRA CAMPOS (OAB 84791/PR)
AUTOS 0001985-28.2016.8.16.0129
1.
Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais, de acordo com o previsto no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
2. Cumprido o item 1, envie-se o processo para o oferecimento de contrarrazões.
3. Após, submeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para o parecer. Curitiba, 25 de abril de 2022. DESª. MARIA JOSÉ TEIXEIRA Relatora
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado
ISABELE GONÇALVES FIGUEIRA CAMPOS (OAB 84791/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023
DECISÃO
Processo: 0001985-28.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GEOVANA CRISTINA MORATO CARDOSO Réu(s): ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA
1. Recebo o recurso interposto pelo réu (seqs. 245 e 251), porquanto tempestivo.
2. O apelante pugnou pela apresentação das razões no segundo grau de jurisdição, com amparo no art. 600, § 4º, do CPP. Segundo a jurisprudência do STJ: (...)
II - O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte.
III - Este Tribunal Superior possuiu entendimento firmado neste sentido: "Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora. Nestes casos, "serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial" (§ 4º do art. 600 do Código de Processo Penal). [...]" (HC n. 335.403/CE, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/02/2016). (...) (HC 529.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) (grifei) Assim, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa e atrasar a prestação jurisdicional, acolho o requerimento do apelante.
3. Assim, remeta-se ao e. TJPR, com meus cumprimentos.
4. No mais, cumpra-se o determinado na sentença (seq. 233.2).
5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 20 de abril de 2022. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado
ISABELE GONÇALVES FIGUEIRA CAMPOS (OAB 84791/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 18 de Fevereiro de 2022 às 09h37min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA, filiacao HILDA DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0001985-28.2016.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 17 de Fevereiro de 2022 às 23h59min: ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA Emandado Nome da mãe: HILDA DE OLIVEIRA Nome do pai: AECIO DE JESUS LIMA Nascimento: 15/11/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: LAGES Endereço: RUA DOS FLAMINGOS, S/Nº - QUADRA
16 - BECO 02 Bairro: VALE DO SOL Cidade: PR 2ª VARA CRIMINAL - PARANAGUÁ 000.***.***-49 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0005481-02.2015.8.16.0129 Número dos autos: 00054810220158160129 Data expedição: 01/06/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade: 01/06/2017 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - USO RESTRITO Complemento: DA LEI 10.826/2003.
Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 01/06/2015 Local cumprimento:
01. SUBDIVISAO POLICIAL DE PARANAGUA ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA Emandado Nome da mãe: HILDA DE OLIVEIRA Nome do pai: AECIO DE JESUS LIMA Nascimento: 15/11/1996 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: LAGES - SC Endereço: Rua dos Flamingos, S/nº Bairro: Vale do Sol Cidade: PR 2ª VARA CRIMINAL - PARANAGUÁ 000.***.***-51 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0001985-28.2016.8.16.0129 Número dos autos: 00019852820168160129 Data expedição: 18/03/2016 Destino: Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 1 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Local para a prisão: Data validade: 18/03/2018 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: ROUBO Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 21/03/2016 Local cumprimento:
01. SUBDIVISAO POLICIAL DE PARANAGUA ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA Sistema Projudi Nome da mãe: HILDA DE OLIVEIRA Nome do pai: AECIO DE JESUS LIMA Nascimento: 15/11/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 101.***.***-18 R.G.:131691033 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LAGES/SC Endereço: Rua Winston Churchill, 2471 Bairro: Cidade: CURITIBA / PR 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único: 0005481-02.2015.8.16.0129 Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro: 26/05/2015 Data arquivamento: 25/06/2015 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0006052- 70.2015.8.16.0129 Data infração: 25/05/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: , ART
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado
ISABELE GONÇALVES FIGUEIRA CAMPOS (OAB 84791/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0001985-28.2016.8.16.0129 Processo: 0001985-28.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GEOVANA CRISTINA MORATO CARDOSO Réu(s): ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA
DESPACHO
1. Trata-se de ação penal instaurada em face de ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90. Denúncia na seq. 17.2. Foram arroladas 3 testemunhas: HECTOR BRAZILIO SIARCHUK (policial militar), FABIO DE SOUZA BUENO (policial militar), GEOVANA CRISTINA MORATO CARDOSO (vítima) e WESLEY ALEXANDRE DE ARAUJO.
No dia 29.03.2016, a denúncia foi recebida (seq. 20.1), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Citado (seq. 39.2), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 45.1), por meio da Defensoria Pública. Arrolou a mesma testemunha arroladas na denúncia. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (seq. 47.1). Encartado laudo de exame de material diverso (seq. 53.1).
Realizada instrução (seq. 130.1), foram ouvidas as testemunhas FABIO DE SOUZA BUENO (seq. 130.2) e HECTOR BRAZILIO SIARCHUK (seq. 130.3). Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha WESLEY ALEXANDRE DE ARAUJO. Determinou-se a condução coercitiva da vítima GEOVANA. O Ministério Público manifestou-se pela ocorrência da prescrição antecipada da pretensão punitiva do Estado com relação ao crime previsto no artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90 (seq. 154.1).
Extinguiu-se a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 244-B, do ECA (seq. 157.1). A vítima GEOVANA não foi localizada (seq. 179.1). O Ministério Público indicou no endereço da vítima (seq. 186.2).
É o relatório.
Decido.
2. Designo audiência de instrução em continuação para o dia 13.12.2021, às 16h45min, na modalidade virtual (plataforma Microsoft TEAMS) 2.1.
Intime-se a vítima GEOVANA CRISTINA MORATO CARDOSO, por mandado ou telefone, no endereço indicado na seq. 186.2 2.2. Requisite-se/intime-se o réu.
3. Intimem-se Ministério Público e Defesa(s). Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
Lei 10826/2003
16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia Foi denunciado?: Não 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0006052-70.2015.8.16.0129 Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Desobediência Data registro: 16/06/2015 Data arquivamento: 07/11/2018 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 2 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 25/05/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART
16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Desobediência Data recebimento: 16/06/2015 Data oferecimento: 11/06/2015 Imputações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: Lei 10826/2003, ART
16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 29/06/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART
16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena: 3 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Tempo de pena: 0 anos, 0 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 3 anos, 0 meses, 15 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 20 Proporção S.M.: 1/30 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 3 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/06/2017 Data processo: 08/08/2017 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 29/06/2017 Início: 30/06/2017 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 937.00 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1110.00 Prisão Local de prisão: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão: 25/05/2015 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 29/05/2015 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão: 29/05/2015 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 27/08/2015 Motivo soltura: Concessão de Habeas Corpus 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0007377-80.2015.8.16.0129 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 23/07/2015 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 18/05/2015 Prioridade: Normal Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 4 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data recebimento: 24/06/2016 Data oferecimento: 16/11/2015 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 07/07/2021 Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001985-28.2016.8.16.0129 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 10/03/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 09/03/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data recebimento: 29/03/2016 Data oferecimento: 21/03/2016 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 5 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 20/04/2020 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Prisão Local de prisão: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão: 09/03/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 10/03/2016 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão: 10/03/2016 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 30/09/2016 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0002020-85.2016.8.16.0129 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data registro: 11/03/2016 Data arquivamento: 23/02/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 11/03/2016 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data recebimento: 23/05/2016 Data oferecimento: 04/05/2016 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 6 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 15/05/2020 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 15/05/2020 Data processo: 25/05/2020 Vara Plenário do Tribunal do Júri de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal de Competência do Júri Número único: 0003482-77.2016.8.16.0129 Assunto principal: Homicídio Simples Assuntos secundários: Data registro: 27/04/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 12/11/2015 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Homicídio Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: 06/06/2016 Data oferecimento: 06/06/2016 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 25/04/2017 Tipo sentença: PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Tempo de pena: 30 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 25/04/2017 Data réu: 06/06/2017 Data acusação: 06/06/2017 Data advogado defesa: 06/06/2017 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 7 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 01/12/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Tempo de pena: 14 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 14 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 14/09/2019 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 01/12/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Tempo de pena: 14 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 14 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/09/2019 Data processo: 26/07/2018 Data réu: 26/07/2018 Data acusação: 26/07/2018 Data advogado defesa: 26/07/2018 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 8 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Data assistente acusação: 26/07/2018 Prisão Local de prisão: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de prisão: 10/05/2016 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 26/07/2018 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 26/07/2018 Motivo prisão: Condenação definitiva Soltura Data de soltura: 28/04/2021 Motivo soltura: Arquivamento dos Autos 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0005202-79.2016.8.16.0129 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 17/06/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 10/03/2016 Prioridade: META 2/2019 CNJ Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data recebimento: 05/07/2018 Data oferecimento: 15/06/2018 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Suspensão do Processo - Exceção Início: 18/03/2020 Término: ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA Sistema SEEU Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 9 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: HILDA DE OLIVEIRA Nome do pai: AECIO DE JESUS LIMA Nascimento: 15/11/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 101.***.***-18 R.G.:131691033 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LAGES/SC Endereço: Rua dos Jaburus, 512 Bairro: Jardim Esperança Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba - TJPR - Curitiba Execução da Pena Número único: 0009210-65.2017.8.16.0129 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 15/09/2017 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 10/05/2016 Motivo prisão: Não Informado Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 03/07/2016 Motivo prisão: Não Informado Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 06/01/2022 Motivo prisão: Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Execução Penal Início do Cumprimento: 25/05/2015 Regime Atual: Semiaberto Unidade Prisional: CPAI - COLONIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANA - CPAI Pena Privativa de Liberdade 14a0m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 10 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 0006052- Processo Criminal 70.2015.8.16.0129/2015 Comarca/Vara: 2ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único: 0006052-70.2015.8.16.0129 Número da Ação Penal: 0006052-70.2015.8.16.0129/2015 Data do Delito: 25/05/2015 Artigo(s): ART
16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e Art. 330 do Código Penal Data da Sentença: 29/06/2017 Trânsito Julgado da 08/08/2017 Acusação: Trânsito em Julgado em: 08/08/2017 Tipo da Pena: CONVERTIDA Pena Imposta: 2a0m15d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto Indulto: EM 13/12/2021 PELO DECRETO 9.246 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 00034827720168160129/20 Processo Criminal 16 Comarca/Vara: Vara Plenário do Tribunal do Júri de Paranaguá Número Único: 0003482-77.2016.8.16.0129 Número da Ação Penal: 00034827720168160129/2016 Data do Delito: 12/11/2015 Artigo(s): ART 121: Matar alguem:, inciso IV, do Código Penal, observado o disposto na Lei nº 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Data da Sentença: 01/12/2017 Trânsito Julgado da 26/07/2018 Acusação: Trânsito em Julgado em: 26/07/2018 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 14a0m0d Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Fechado ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: HILDA DE OLIVEIRA Nome do pai: AECIO DE JESUS LIMA Nascimento: 15/11/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 101.***.***-18 R.G.:131691033 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LAGES/SC Endereço: Rua dos Jaburus, 512 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 11 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Bairro: Jardim Esperança Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 000.***.***-45 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0009210-65.2017.8.16.0129 Data ordenação: 14/12/2017 Data expedição: 09/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 01/03/2033 Motivo expedição: Condenação - Unificação da Pena Infrações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Artigo: Lei 10826/2003, ART
14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Situação mandado: Vigente (Cumprido) ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: HILDA DE OLIVEIRA Nome do pai: AECIO DE JESUS LIMA Nascimento: 15/11/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 101.***.***-18 R.G.:131691033 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LAGES/SC Endereço: Rua dos Jaburus, 512 Bairro: Jardim Esperança Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 000.***.***-12 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0009210-65.2017.8.16.0129 Data ordenação: 06/05/2016 Data expedição: 09/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 06/05/2020 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Situação mandado: Vigente (Cumprido) ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA Sistema SEEU Mandados Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 12 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0101254-9 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: HILDA DE OLIVEIRA Nome do pai: AECIO DE JESUS LIMA Nascimento: 15/11/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 101.***.***-18 R.G.:131691033 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LAGES/SC Endereço: Rua dos Jaburus, 512 Bairro: Jardim Esperança Cidade: PARANAGUÁ / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba 000.***.***-08 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0009210-65.2017.8.16.0129 Data ordenação: 09/12/2015 Data expedição: 09/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 09/12/2017 Motivo expedição: Preventiva Situação mandado: Vigente (Cumprido) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 18 de Fevereiro de 2022 Brian Frank Número do relatório: 2022.0101254-9 Usuário: Brian Frank Nomes encontrados: 7 Data/hora da pesquisa: 18/02/2022 09:37:07 Nomes verificados: 7 Número do feito: 0001985-28.2016.8.16.0129, Nomes selecionados: 7 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 18/02/2022 Pág.: 13 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0001985-28.2016.8.16.0129 Processo: 0001985-28.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GEOVANA CRISTINA MORATO CARDOSO Réu(s): ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou o réu ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado, como incurso na pena do artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal (1º fato) e artigo 244-B da Lei 8.069/90 - ECA (2º fato), pelas práticas dos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 17.1): 1° FATO: "Nodia.09 de março de 2016, por volta das 16h15min, em via pública, mais precisamente nas proximidades da Chácara dos Bancários, Bairro Divinéia, neste município e comarca de Paranaguá - PR, o denunciado ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, na companhia do menor de idade W.A.A., com 17 (dezessete) anos de idade, previamente conluiados, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante emprego de grave ameaça, eis que cada um portava um simulacro de arma de logo, subtraíram para si, coisa alheia móvel consistente em 01 (um) aparelho celular marca Samsung Gran Prime de cor preta com capa cor amarela clara, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais), em prejuízo da pessoa Geovana Cristina Morato Cardoso, conforme descrito no auto de exibição e apreensão às fls. 09/10 e no auto de avaliação às fls. 23/24 dos autos do IP.” "Consta nos autos que a autoridade policial obteve êxito em recuperar o aparelho celular furtado, que foi localizado com o menor de idade W.A.A., sendo devidamente restituído para a vítima, Geovana Cristina Morato Cardoso, conforme faz prova no auto de entrega à fl. 13 dos autos do IP.” 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 2º FATO: "Na mesma data e local do fato acima narrado, neste município e comarca de Paranaguá - PR, o denunciado ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corrompeu o menor de idade W.A.A., com 17 (dezessete) anos de idade, com ele praticando a infração penal acima descrita.” A denúncia foi recebida em 30.3.2016 (seq. 20.1).
Citado (seq. 39.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 45.1), por meio da Defensoria Pública. Não alegou preliminares. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução processual. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 47.1). Extinguiu-se a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 244-B da Lei 8.069/90 - ECA (2º Fato), pela prescrição (seq. 157.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (seqs. 130.1 e 224.2). Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA pela prática do crime de roubo previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (seq. 227.1). A defesa dativa do réu apresentou alegações finais (seq. 231.1). Não alegou preliminares.
No mérito, alegou a ausência de prova suficientes para a condenação, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Em caso de entendimento diverso, postulou pela fixação da pena em seu mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão e a fixação do regime inicial de pena no aberto. Por fim, requereu o arbitramento de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2.1. PRELIMINARES 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 2.1.1. Justiça Gratuita Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Portanto, não conheço do requerimento. 2.1.2. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. 2.2.
MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio do auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), auto de entrega (seq. 1.7), auto de avaliação (seq. 1.12), boletim de ocorrência (seq. 55.2, pp. 11/18) e laudo de exame de material diverso (seq. 53.1). A autoria está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2) e pelos de depoimentos prestados na Delegacia e em Juízo.
Na Delegacia (seq. 1.6), a vítima GEOVANA CRISTINA MORATO CARDOSO declarou o seguinte: (...)que no dia 09/03/2016, aproximadamente 16: 15, estava na companhia de sua avó no bairro Divineia, próximo a chácara dos Bancários; que a declarante escutou seu celular tocar e pegou para ver; Que logo após aproximou uma motocicleta, na cor roxa, com dois indivíduos; Que a declarante pensou que os indivíduos iriam pedir alguma informação, mas para o espanto dela o garupa da motocicleta sacou uma arma de fogo, deu voz de assalto e pegou o celular de sua mão; Que o mesmo indivíduo mandou a vó da declarante entregar a bolsa, momento que a vó da declarante informou que na bolsa não tinha nada de valor, mas assim mesmo o indivíduo pegou a bolsa abriu e como não tinha nada de valor jogou a bolsa no chão; Que de posse do celular da declarante os indivíduos empreenderam fuga na motocicleta; Que foi acionado a polícia militar e registrado o roubo; Que a declarante informou 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 as características da motocicleta (moto HONDA, na cor roxa), dizendo que a motocicleta estava sendo pilotada por uma pessoa clara e o garupa era uma pessoa morena; Que logo depois a família da declarante recebeu uma ligação da polícia militar, solicitando que fosse para delegacia de polícia, pois haviam recuperado o celular da declarante; Que na delegacia a declarante reconheceu as características dos indivíduos que praticaram o roubo, reconhecendo também a motocicleta usada no roubo; Que a declarante também teve a certeza que o celular que fora recuperado pertence a ela. (...)” (grifei) O adolescente W.A.A., em seu depoimento prestado no auto de apreensão em flagrante de ato infracional nº 21031/2016 (seqs. 55.1, p. 25 e 55.2, pp. 1/2), relatou que: (...) no dia 09/03/2016, estava no bairro onde reside, Jardim Esperança, momento que apareceu seu colega de nome Romario em uma motocicleta; Que devido Romario saber que o declarante estava devendo um celular para seu amigo, lhe convidou para fazer assalto pela cidade; Que Romario mostrou para o declarante dois simulacros de pistolas e o declarante aceitou em fazer os assaltos; Que o declarante na garupa de Romario na motocicleta, se dirigiram para o bairro Divineia; Que Romario passou por uma moça que estava acompanhada de uma senhora, o qual estava de posse de um celular e resolveu aborda la; Que na abordagem tanto o declarante, como Romario desceram da motocicleta; Que Romario com o simulacro de pistola deu voz de assalto e subtraiu o celular da moça, entregando o celular para o declarante; Que Romario ainda subtraiu a bolsa da senhora que acompanhava a moça, mas como não tinha objeto de valor na bolsa Romario jogou a bolsa no chão; Que depois que roubaram o celular o declarante na garupa da motocicleta dirigida por Romario empreenderam fuga; Que no momento que o declarante e Romario estavam na PR 407 em sentido Jd, Esperança foram abordados pela polícia militar; Que no momento que Romario parou a motocicleta Romario tentou fugir, mas foi seguro pela polícia; Que o declarante jogou o simulacro de pistola que estava com ele no chão e ficou parado aguardando as ordens policiais; Que nas buscas pessoais com o declarante foi encontrado o celular o qual o declarante e seu comparsa acabara de roubar, Que devido aos fatos o declarante foi conduzido a esta SDP acompanhado de seu responsável para as medidas legais cabíveis. (...)” (grifei) Em juízo (seq. 130.2), a testemunha FABIO DE SOUZA BUENO (policial militar) informou que a equipe estava em patrulhamento pela via quando visualizaram os indivíduos em uma motocicleta e esboçando certo nervosismo, olhando para o comércio 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 em baixa velocidade; que resolveram abordar os indivíduos, porque haviam vários roubos realizados com motocicleta na região; que no momento da abordagem, eles estavam em uma via que estava em construção com alguns entulhos e areia, onde eles perderam o controle da moto e caíram; que ROMÁRIO empreendeu fuga correndo e arremessou uma arma de fogo, a qual posteriormente verificaram se tratar de um simulacro; que o outro indivíduo estava com um simulacro e de posse de um celular; que logo em seguida, copiaram pela rádio da viatura que havia ocorrido um roubo há poucos minutos; que fizeram contato com o COPOM 190 e constaram que seria o mesmo aparelho; que conseguiram abordar o outro indivíduo, que empreendeu fuga, que seria ROMÁRIO e conduziram os dois para a delegacia; que o aparelho celular tinha sido roubado há uns 5 ou 10 minutos antes da abordagem; que a vítima relatou que no momento da abordagem, eles estavam trocados, pois ROMÁRIO teria dado voz de abordagem e o outro indivíduo que seria o menor estava conduzindo a motocicleta; no momento da abordagem ROMÁRIO estava conduzindo e menor atrás de posse do celular; que a vítima confirmou que teriam apontado a arma de fogo, pois não sabia que era um simulacro; que ROMARIO teria dado a voz de abordagem e teria roubado o celular da vítima.
Em juízo (seq. 130.3), a testemunha HECTOR BRAZILIO DIATCHUK (policial militar) disse que o fato iniciou-se com uma abordagem de uma moto com indivíduos suspeitos; que eles estavam aparentemente bem nervosos, pois toda hora ficavam olhando para trás; que na abordagem, o condutor, após ser identificado pelos policiais militares, empreendeu fuga, não acatando a ordem de parada e vindo a sofrer uma queda em uma área de areia; que neste momento ROMÁRIO jogou uma arma de fogo, a qual foi constatada que se tratava de um simulacro; que ele empreendeu fuga até ser alcançado a algumas quadras; que o menor permaneceu no local, pois não conseguiu empreender fuga, que ele também estava portando um simulacro; que o celular estava com o menor.
Por sua vez, em interrogatório judicial (seq. 224.1), o réu ROMÁRIO DE OLIVEIRA LIMA afirmou que, antes de ser preso, trabalhava como servente e auferia R$ 50,00 por dia; que estava em uma esquina quando Wesley passou de moto e acabou pedindo uma carona para ele; que nesse meio tempo passaram em uma “quebrada” e foram abordados pela polícia; que o menor estava com o celular; que depois, pelo que ficou sabendo ele foi assassinado na rua; que não participou do roubo, que só estava com o menor na moto quando o celular foi apreendido; que não conhecia a vítima; que Wesley conhecia do mesmo bairro; que não conhecia e não tem nada contra os policiais; que pegaram o celular com Wesley, sendo que na hora ele confessou que teria roubado um dia antes, não sabendo se foi na mesma hora ou um dia antes.
Como se vê, a prova coligida é suficiente para a condenação do réu. Dos depoimentos da vítima e dos policiais militares é possível extrair uma versão uníssona dos acontecimentos e de toda a conduta delitiva perpetrada pelo réu ROMÁRIO DE OLIVEIRA LIMA, indicando que o acusado, em conluio com o menor W.A.A., 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 abordaram a vítima, deram voz de assalto e subtraíram, mediante uso de simulacros de arma de fogo, o aparelho celular de propriedade dela. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, na Delegacia prestou relato seguro acerca da dinâmica do evento, afirmando que a pessoa que estava na garupa da motocicleta (ROMÁRIO) sacou uma arma de fogo e deu voz de assalto, tomando o celular de sua mão.
Após ter repassado para a polícia todas as características dos assaltantes, bem como do veículo utilizado, foi solicitada a comparecer na Delegacia, onde reconheceu os dois como sendo os autores do delito, a motocicleta e o seu aparelho celular. A versão trazida pelos milicianos em juízo corrobora a exposição fática apresentada pela vítima, tanto que apreenderam dois simulacros de arma de fogo, um com cada um deles, além do aparelho celular que estava em posse do adolescente.
Ademais, o policial Fabio acrescentou que o aparelho celular tinha sido roubado há uns 5 ou 10 minutos antes da abordagem; que a vítima relatou que no momento da abordagem, eles estavam trocados, pois ROMÁRIO teria dado voz de abordagem e o outro indivíduo que seria o menor estava conduzindo a motocicleta; no momento da abordagem ROMÁRIO estava conduzindo e menor atrás de posse do celular; que a vítima confirmou que teriam apontado a arma de fogo, pois não sabia que era um simulacro; que ROMARIO teria dado a voz de abordagem e teria roubado o celular da vítima.
Os elementos probatórios revelam que o acusado foi coautor do delito, uma vez que indubitavelmente reconhecido pela vítima. Somado a isso, o objeto subtraído foi encontrado com o adolescente que estava na sua companhia. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática do crime, porém, afirmou que o aparelho celular estava na posse de W.A.A. quando foram abordados pelos policiais. Alegou que somente estava de carona e que não havia praticado o roubo.
Essa narrativa colide com a versão dada pelo adolescente W.A.A. Em Delegacia, ele mencionou que “(...) abordagem tanto o declarante, como Romário desceram da motocicleta; Que Romário com o simulacro de pistola deu voz de assalto e subtraiu o celular da moça, entregando o celular para o declarante (...)”. Ademais, a vítima apresentou narrativa no sentido de que foram dois agentes que a abordaram e que a garupa desceu da moto e apontou uma arma de fogo (posteriormente identificada como simulacro), e, em seguida, o ora réu e o referido adolescente foram justamente apreendidos com o celular da vítima, dois simulacros e a moto utilizada no assalto.
Como o acusado não comprovou a tese defensiva, ônus que lhe cabia (art. 156, CPP), conclui-se que sua versão dos fatos se encontra isolada nos autos. Aqui, embora não esteja juntado no processo o auto de reconhecimento pessoal do acusado, visto que foi preso depois do cometimento do crime, em local diverso, não 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 se aplica o entendimento de violação do art. 226 do CPP, nos termos da jurisprudência do STJ, na medida que a condenação não se escora apenas no reconhecimento feito pela vítima na Delegacia. Ressalta-se que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de roubo, sendo suficiente para embasar condenação.
Acerca da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA DO SENTENCIADO ISOLADA NOS AUTOS. VERSÃO CONTRADITÓRIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA É DE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE APENAS LEVOU SEUS COMPARSAS AO LOCAL DO CRIME. CONDUTA QUE CARACTERIZA COAUTORIA DELITIVA. RÉU LEVOU OS TRÊS INDIVÍDUOS AO LOCAL DO CRIME, ESPEROU A PRÁTICA DO ROUBO E EM SEGUIDA SAIU COM O CARRO, SENDO ACOMPANHADO PELOS DEMAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019795-31.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) (grifei) Sendo assim, estando bem provado que a parte ré concorreu para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-la, especialmente por falta de provas ou por negativa de autoria. A tipicidade está evidenciada. Dispunha o art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018, de 23.04.2018, e à Lei n. 13.964/2019, de 24.12.2019): 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) Ficou cabalmente demonstrado nos autos que ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, na companhia do menor de idade W.A.A., com 17 (dezessete) anos de idade, previamente conluiados, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante emprego de grave ameaça, eis que cada um portava um simulacro de arma de logo, subtraíram para si, coisa alheia móvel consistente em 01 (um) aparelho celular marca Samsung Gran Prime de cor preta com capa cor amarela clara, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais), em prejuízo da pessoa Geovana Cristina Morato Cardoso.
A ameaça consistiu em mostrar um simulacro de arma de fogo para a vítima e lhe dar voz de assalto. Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma (inciso I do § 2º do art. 157 do CP), independentemente da revogação implementada pela Lei n. 13.64.2018, de 23.04.2018, a qual deu nova redação ao art. 157 do CP, tratando de utilização de simulacro de arma de fogo como instrumento da ameaça, inviabiliza-se a causa de aumento, diante da ausência de potencialidade lesiva do artefato, sendo essa compreensão tranquila desde o cancelamento da Súmula 174/STJ.
A propósito, extrai-se da jurisprudência do STJ: (...)
II - Em face do cancelamento da Súmula 174/STJ, esta Corte Superior de Justiça detém o entendimento de que a atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo apto à configuração da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, por ausência de incremento no risco ao bem jurídico tutelado. Tal circunstância presta-se apenas para caracterizar a grave ameaça, elementar do delito de roubo. (Precedentes).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessária a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de liame a indicar 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
IV - No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados em condições diversas, além da inexistência de unidade de desígnios entre as ações. Entendimento diverso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes.
V - Afastada a causa de aumento referente ao emprego de arma e sendo ela um dos fundamentos para eleição da fração de 5/12 na terceira etapa, impõe-se o redimensionamento da pena, elegendo-se fração diversa de 3/12.
VI - Tendo sido a pena total fixada em 10 anos de reclusão, o regime inicial é mesmo o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do CP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo e redimensionar a pena do paciente para 10 (dez) anos de reclusão. (HC 381.395/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) (grifei) Afasta-se, assim, a causa de aumento decorrente do uso de simulacro de arma de fogo.
Em contrapartida, presente a causa de aumento relacionada ao concurso de agentes, prevista no inciso II do § 2.º do art. 157 do CP, uma vez que demonstrado que o roubo aconteceu por meio de ação conjunta de duas pessoas. De acordo com o art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Na hipótese vertente, está cabalmente evidenciado que o acusado ROMÁRIO, juntamente com o adolescente W.A.A., agiram em conjunto, utilizando-se de uma motocicleta e dois simulacros de arma de fogo, subtraíram o celular da vítima, sendo a ação de cada um dos envolvidos relevante para o sucesso da empreitada criminosa.
A vítima relatou que o réu e o adolescente, que conduzia a motocicleta, abordaram-na apontaram o simulacro de arma de fogo, tomando-lhe o aparelho celular de sua mão. Em seguida, conforme relato das demais testemunhas, o acusado repassou o celular para o adolescente, tanto que com ele foi encontrada a res quando da abordagem policial. Os fatos, portanto, amoldam-se ao tipo do art. 157, § 2.º, II, do CP, desclassificando-se a causa de aumento do uso de arma de fogo em benefício ao acusado.
Por fim, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que os réus eram imputáveis ao tempo dos fatos e possuíam plena 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 consciência da potencial ilicitude de suas condutas, estando cientes de que lhes eram plenamente exigível conduta diversa.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu ROMARIO DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP (1º FATO). Quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA - 2º FATO), houve a extinção da punibilidade pela prescrição (seq. 157). 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto aos antecedentes, a certidão acostada (anexo) indica a existência de duas anotações desabonadoras: conforme os autos 0006052- 70.2015.8.16.0129, no dia 25.05.2015, o acusado praticou crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e desobediência, pelo que fora condenado definitivamente (trânsito em julgado no dia 29.06.2017, e nos autos 0003482-77.2016.8.16.0129, no dia 12.11.2015, o acusado praticou crimes de homicídio, pelo que fora condenado definitivamente (trânsito em julgado no dia 26.07.2018), ambos após o fato ora em debate (09.03.2016) e com condenações durante o trâmite da presente ação penal, atraindo o entendimento do STJ: (...)
1. A existência de condenação definitiva por fato anterior justifica a conclusão pela existência de maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da respectiva ação penal. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 1692505/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos.
Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. As circunstâncias do crime são normais à espécie, porquanto o simulacro de arma de fogo não contém potencialidade lesiva e não houve agressão física (a ameaça é elementar do tipo). As consequências não são desabonadoras, pois o aparelho celular foi restituído à vítima. Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima.
Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Valorando-se negativamente apenas uma vetorial (antecedentes), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 9 meses, resultando na pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Ausentes agravantes. Em contrapartida, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o agente tinha 19 anos ao tempo da infração (09.03.2016), porquanto nascido em 15.11.1996.
A despeito disso, descabe cogitar de redução baixo do mínimo legal nesta etapa, em virtude da orientação pacificada na jurisprudência (Súmula 231-STJ). Assim, atenuo a pena em 9 meses de reclusão, resultando na pena intermediária de 4 anos de reclusão e 44 dias-multa 3ª Fase (causas de aumento e diminuição e pena definitiva) Presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (com redação anterior à vigência da Lei n. 13.654/2018), porquanto evidenciado o cometimento do crime em concurso de pessoas.
Em regra, havendo uma circunstância de aumento, majora-se a pena em 1/3; havendo duas, aumenta-se 3/8; existindo três, eleva-se 5/12; tratando-se de quatro, aumenta-se 11/24; e, persistindo cinco, o acréscimo será de 1/2. Além disso, de acordo com o enunciado da Súmula 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
No caso, nota-se que o concurso de agentes foi essencial ao êxito da empreitada criminosa, na medida em que está cabalmente evidenciado que o acusado ROMÁRIO, juntamente com o adolescente W.A.A., agiram em conjunto, utilizando-se de uma motocicleta e de dois simulacros de arma de fogo, subtraíram o celular da vítima, sendo a ação de cada um dos dois envolvidos relevante para o sucesso da empreitada criminosa.
Sendo assim, aumento a pena até então dosada em 1/3, equivalente a 1 ano e 4 meses de reclusão, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 58 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que o réu afirmou em seu interrogatório que antes de ser preso, trabalhava como servente de pedreiro e auferia, R$ 50,00 por dia.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. (art. 60, CP). Disso resulta a seguinte PENA DEFINITIVA: 5 anos e 4 meses de reclusão e 58 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu ficou preso por 6 meses e 22 dias (206 dias), o que não impacta no regime inicial.
Apesar do montante da pena definitiva, no caso, incidiu uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), de sorte que, com amparo no entendimento cristalizado na 1 2 Súmula 719-STF e na firme orientação da jurisprudência do STJ , fixo o regime fechado 1 A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 2 (...)
3. Tendo a pena definitiva alcançado patamar superior a 4 anos não excedente 8 anos, cabível o regime fechado diante de circunstância judicial desfavorável. Precedentes.
4. Agravo 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “a”, e § 3º, do Código Penal. 3.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do CP) Diante da pena aplicada e do cometimento mediante ameaça à pessoa, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito (art. 44, CP), assim como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). 3.4.
Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além de os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estarem presentes. 3.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal. (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0001584- 74.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2020)
4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Custas/despesas processuais e honorários do defensor dativo Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo nomeado(a) ao réu (seq. 108.1), Dra. ISABELE GONÇALVES FIGUEIRA (OAB/PR – 84.791/PR), no valor de R$ 1.600,00, em razão da defesa parcial, desde a audiência instrutória (seqs. 130.1, 182.1) e as alegações finais (seq. 231.1), além do acompanhamento do processo, o que faço em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e com base no art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94 c/c o ANEXO I da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE-SEFA (esta decisão vale como certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015). 4.2.
Bens e objetos apreendidos (perdimento) regimental desprovido. (AgRg no REsp 1916628/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021) 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Em relação aos bens apreendidos, confrontando-se as informações do auto de exibição e apreensão (seq. 1.5) com a do auto de entrega (seq. 1.7), percebe-se restituição parcial dos objetos.
Os simulacros apreendidos já foram encaminhados ao Exército (seq. 149.0) e o celular recuperado foi restituído à vítima (seq. 1.7). Todavia, não consta destinação da motocicleta apreendida (seq. 1.5), a qual sequer foi cadastrado na aba de apreensões do Projudi. Nesse contexto, imediatamente, oficie- se à autoridade policial para, em 5 dias, informar a destinação dada à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa AHK9753, pertinente ao B.O. 2016/265127 (especialmente se está anexada ao auto de apreensão em flagrante de ato infracional n. 21031/2016) e, em caso de restituição ao proprietário, para que envie termo de entrega.
Noticiada a não devolução, determino a perda ao Estado, mediante leilão (arts. 328 do CTB c/c o art. 711, IV, do CNFJ). 4.3. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) necessária(s), detraindo-se eventual tempo de prisão provisória, e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa aplicada, observando as diretrizes das Instruções Normativas ns. 065 e 077, de 2021-CGJ; d) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo os acusados pessoalmente (art. 392, CPP) e a vítima por qualquer meio de comunicação (art. 201, § 2.º, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 18 de fevereiro de 2022. BRIAN FRANK Juiz de Direito 14