PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001987-05.2016.8.16.0062 Processo: 0001987-05.2016.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Maikel Leandro de Bona Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Itapeva IX
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela e Urgência e Indenização por Danos Morais" (mov. 1.1) ajuizada por MAIKEL LEANDRO DE BONA em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, mediante a qual requer, em especial: “Requer digne-se Vossa Excelência em receber a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, deferindo a tutela pleiteada, determinando o levantamento do nome do autor junto ao SERASA levado a efeito pela requerida, determinando, após, a citação da requerida, por carta com AR/MP, para que compareça à audiência que for designada e, caso não haja acordo, apresente a defesa que tiver, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, prosseguindo o feito até final sentença que julgue totalmente procedente a ação, para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida, declarar que o autor nada deve a requerida e condená-la no pagamento de danos morais ao autor, que postula no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)- valor pedido levando em consideração as condições das partes envolvidas e que se mostra razoável, não sendo valor tão irrisório e nem proporciona enriquecimento ilícito ao autor - corrigidos monetariamente desde a fixação e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, 04 de janeiro de 2015, condenando-a, ainda, no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação e demais cominações legais; Informa o autor que pretende a realização de audiência de conciliação; Entretanto, como não existe, ainda, na Comarca estrutura para realização de audiência de conciliação ou mediação, o autor não se opõe a que seja determinada a citação da requerida para que apresente contestação, no prazo legal, independente da realização da audiência; Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos; Deixa, entretanto de arrolar testemunhas uma vez que a prova é exclusivamente documental e a matéria discutida de direito”.
A inicial se encontra instruída com documentos (mov. 1.2-1.4). Consoante a narrativa vestibular, em síntese, in verbis (mov. 1.1): “O requerente reside neste Município desde o nascimento; Jamais residiu em outra cidade; Em data de 22 de setembro do corrente ano, visando comprar a crédito, descobriu que seu nome estava inserido junto ao SERASA, pela requerida, no valor de R$ 110,03, por dívida vencida e inscrita em data de 04 de janeiro de 2015; O autor jamais foi cliente da requerida ou fez qualquer transação comercial com a mesma; Logo, como o autor nada deve à requerida, a inclusão e a manutenção de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito é ilegal e injusta; O autor está sofrendo sérios prejuízos com a manutenção de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, com o natural desgaste de ter seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, que por si só já traz prejuízos de ordem moral; Assim sendo, é induvidoso que o Requerente nada deve à requerida e foi atingido em sua moral, com a manutenção do nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento da dívida; A dor, o sofrimento, a sensação de perda e o transtorno causado na vida do Requerente, devido ao ato ilícito praticado pelo Requerido, só aquele podem avaliar, eis que, foi sentido n'alma; Os efeitos do ato ilícito praticado pelo Requerido, alcançaram a vida privada do Requerente, quebrando a paz e a tranqüilidade; O Novo Código Civil é claro neste aspecto, quando preleciona em seu artigo 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”; Assevera ainda o artigo 932, do mesmo diploma legal: “Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil: ....
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"; Neste sentido pedimos vênia para invocar os ensinamentos da festejada doutrina de Arnold Wald, Da Responsabilidade Civil do Banco pelo Mau Funcionamento de seus Serviços, in RT 497, p. 37/38, que afirma: "Se houve negócio jurídico com assunção de dever pelo Banco, a violação a esse dever jurídico preexistente caracteriza ela mesma pressuposto à responsabilidade civil"; Com relação a dano moral puro, ficou igualmente provado que o Requerido com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do Requerente, qual seja, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu - direito da inviolabilidade a intimidade e a vida privada; A Carta Magna garante a indenizabilidade quando a intimidade e/ou vida privada da pessoa for violada, mormente, por ato ilícito, vejamos: [...]”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi recebida, sendo deferida a tutela pleiteada e, por conseguinte, determinou-se a citação da parte RÉ (mov. 8.1). Citada, a parte RÉ não juntou contestação (mov. 47.0). Vieram os autos conclusos para Sentença. Relatei.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Do julgamento antecipado. Retire-se do polo passivo Itapeva IX, diante Decisão de mov. 34.1, observando-se, inclusive, o art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento nº. 282/2018). Promovo o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já estão aos autos jungidas, nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei nº. 13.105/2015.
Ademais disso, inexistindo imprescindibilidade de produção de novas provas, o julgamento antecipado do mérito é um dever normativo imposto ao Magistrado em homenagem à razoável duração do processo, ditame de natureza constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e infraconstitucional (artigo 139, inciso II, da Lei nº. 13.105/2015). Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de audiência de instrução e julgamento, muito menos de qualquer dilação probatória, haja vista que a parte RÉ poderia ter juntado contestação, mesmo que a destempo, ou manifestação contrária aos fatos alegados na inicial e requerido a produção de provas, porém nada o fez.
Até mesmo porque, a contar de hipótese a qual o revel constitui procurador, cessa esse efeito processual da revelia. Como consequência o revel receberá o processo no estado em que se encontra, não podendo pedir a repetição de atos processuais, mesmo que rejeitadas as preclusões que ocorreram antes de sua participação. Todavia, dali para o propínquo, contudo, os prazos contra o revel passarão fluir de sua intimação, que deverá se realizar da forma estabelecida pela legislação processual para as partes em geral.
Por fim, como é de sabença, não é porque a parte demandada incorreu em revelia que torna-se privada do contraditório, pois não pode ser impedida de participar no processo, evidentemente nos limites estabelecidos pela própria fenomenologia processual. O revel poderia ter comparecido antes de encerrada a fase instrutória, pleiteando provas para se contrapor aos fatos alegados pela parte adversa, mas assim não o fez (Lei n.º 13.105/2015: art. 349).
Em sendo assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, da Lei n.º 13.105/2015), haja vista que as questões aqui debatidas são meramente jurídicas ou, se fáticas, não se exige a necessidade de efetiva de dilação probatória, conforme dantes bem destacado. 2.2. Da revelia. Citada, a RÉ deixou de responder à demanda no prazo concedido. É consequência dessa não resposta ao prazo legal, o reconhecimento de sua revelia (art. 344, da Lei n.º 13.105/2015) e, como sabemo-lo, ela gera dois enlaces consequenciais de efeitos: uma de ordem processual e outro de ordem material.
Aquela se refere ao fato dos prazos correrem independentemente de intimação, com sua mera publicação; este diz respeito à presunção de veracidade que surgirá da ausência de impugnação específica àquilo que narrado na inicial, ônus, esse daquele que responde (art. 341, da Lei n.º 13.105/2015). Essa presunção somente será elidida quando, havendo fato específico, sobre ele não for admissível a confissão, se a inicial não vier acompanhada de instrumento público indispensável à propositura da ação, se estiver em contrariedade com a defesa considerada em seu todo, se um dos demais réus contestar o pedido, ou se tratar de discussão envolvendo direito indisponível (arts. 341 e 345, da Lei n.º 13.105/2015).
Não sendo o caso de qualquer das hipóteses previstas que permitem o afastamento da presunção, reputo aplicável à espécie os efeitos materiais próprios da revelia. Relembro, porém, que a revelia não possui efeitos estáticos e conformados na clausura, a permitir que se concluam verdadeiras quaisquer elucubrações da parte que dela (da revelia) se aproveita. Dessa forma, das provas trazidas aos autos, não houve qualquer impugnação à pretensão da parte Autora, de modo que presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2.3.
Da incidência da Lei n.º 8.078/1990. A relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à relação de consumo, na medida em que a parte autora é pessoa física que adquiriu os serviços resultantes do contrato de seguro, logo, é a destinatária final, amoldando-se à previsão vazada no artigo 2º, caput, da Lei nº. 8.078/1990 e, a seu turno, figura a ré como fornecedora, uma vez que é pessoa jurídica, privada, que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.078/1990.
Por essa razão, aliás, incidem as normas regentes da matéria, especialmente as dispostas na Lei nº. 8.078/1990, entre as quais se encontra à referente à inversão do ônus da prova, observando-se a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova. À luz do quanto previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusiva com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Mister assentar que vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem. Por vulnerável deve ser compreendido que o consumidor é parte mais fraca da relação de direito material, situação que se tem por presumida (artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 8.078/1990).
Mister assentar que a vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem. A propósito, referida presunção é absoluta (iure et de iure). A vulnerabilidade pode ser compreendida, especialmente, a partir dos aspectos de juris relacionados à condição econômica, ao domínio da técnica e ao conhecimento jurídico/científico. Hipossuficiência, ao revés, relaciona-se à noção de direito processual. Trata-se, pois, de presunção relativa, que carece de comprovação a cada caso concreto. “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência.
Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. 16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor [...]. [...] Por derradeiro, este autor entende que, para se reconhecer a vulnerabilidade, pouco importa a situação política, social, econômica ou financeira da pessoa, bastando a condição de consumidor, enquadramento que depende da análise dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, para daí decorrerem todos os benefícios legislativos, na melhor concepção do Código Consumerista.
Deve-se deixar claro que entender que a situação da pessoa natural ou jurídica poderá influir na vulnerabilidade é confundir o princípio da vulnerabilidade com o da hipossuficiência, objeto de estudo a partir de agora” (Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –
7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018 p. 47-49). Na situação presente, o requerimento de inversão do ônus da prova se mostra despiciendo. É que a inversão pretendida pelo autor é a de natureza judicial (ope judicis), nos termos do artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei nº. 8.078/1990, que dispõe: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Decerto, mantenho à RÉ o ônus da prova quanto a regularidade e legalidade do contrato e o lançamento do nome da parte Autora nos órgãos do SPC/SERASA. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
3. Do mérito. Primeiramente, no que diz respeito ao contrato n.º 11743918 (mov. 1.3) e ao pedido de declaração de sua inexigibilidade/inexistência, reputo que procede a pretensão do Autor, como se vê acima e abaixo. A essência do negócio jurídico é auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecidos pela ordem jurídica. Sendo o contrato um negócio jurídico, requer ele, para a sua validade, a observância dos requisitos do art. 104 da Lei n.º 10.406/2002: agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável, e que a forma seja prescrita ou não defesa em lei.
Desse modo se fazem necessários requisitos objetivos, subjetivos e formais, para haver a sua validade. No entanto, no presente caso não houve o consentimento emanado da parte Autora, sabido que o contrato tem a sua gênese no acordo de duas ou mais vontades, e mais, que sejam isentas de vícios.
Do exposto é crível que não houve manifestação volitiva do Autor, de modo que a conduta da parte RÉ entra em rota de colisão com o princípio do consensualismo, que dita que o simples acordo de duas vontades ou mais bastam para gerar o contrato válido. É evidente que a boa-fé nesse caso foi rompida, que é intimamente ligada não tão somente à interpretação dos contratos, como também ao interesse social de segurança das relações jurídicas.
Realmente, considera-se contrato entre presentes aquele em que as partes, pessoalmente ou por meio de representantes, ditam seu consentimento, que é dado pelo aceitante no mesmo ato em que é feita a proposta, mesmo que estejam até distanciadas por continentes; ademais, pela Lei n.º 10.406/2002 (art. 428, I), o contrato pode se dar até mesmo por telefone ou por outro meio de comunicação semelhante entre as partes, no entanto, não é o que se verifica no presente caso.
A RÉ adota, ao seu alvedrio, determinados comportamentos no mercado de consumo e, por eles, deve responder, arcando com as consequências e riscos criados por suas escolhas. Em função do risco do empreendimento e da teoria do risco criado, se ela oferece os serviços, e aufere lucro de uma determinada atividade, deve garantir, ao menos, que seu agir não ocasione danos aos seus clientes ou à terceiros.
Afastar a responsabilidade da RÉ, fornecedora de serviços e produtos, e a deixar recair sobre os ombros do consumidor, ou mesmo de terceiro não consumidor (seja direto, seja por equiparação), tornaria destituída de conteúdo as teorias acima mencionadas, as quais, em linhas gerais, determinam àquele que empreende determinada atividade econômica ou age de determinada forma, a responsabilidade por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços, decorrentes da (in)observância de normas técnicas de segurança, e à lealdade, boa-fé que comandam as relações desta natureza.
Se ela escolhe comportamentos no mercado de consumo para, a partir deles, desenvolver sua atividade, sua é a responsabilidade por danos que de tais condutas possam advir, e não do consumidor, ou mesmo daquele inserido no mundo consumidor. Assim, se busca meios de facilitar e agilizar a contratação, deve, ao mesmo tempo, se resguardar de eventuais fraudes ou atos por ela praticados que possam atingir o direito e os interesses de terceiros.
Dizer, no mais, que a RÉ é responsável e assume o risco pelo fato aqui em discussão, não é o mesmo que eximir os terceiros que assim agiram da responsabilidade que sobre eles poderia recair. Contrariamente à inferência lógica proposta de modo implícito, a ideia posta na presente fundamentação é a de que ao mesmo tempo em que a ré pode ser responsabilizada pelos atos que ela deu causa por escolher agir de determinada forma, também os terceiros que realizaram o contrato fraudulento podem.
Tal responsabilidade, ainda, decorre da teoria do risco criado, adotada pelo art. 927, §ún., da Lei n.º 10.406/2002, que, também em linhas gerais, diz que aquele que pratica determinada atividade a qual sozinha aumenta o risco de dano à esfera jurídica de outrem, assume a responsabilidade por eventuais prejuízos nascidos da atividade desenvolvida, sem que para tanto seja necessária a verificação da culpa.
Extraio indexadores jurisprudências sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA. INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA.
1. Caracterizada a negligência da instituição financeira na concessão de crédito por meio de documentação falsa, deve responder pelos danos advindos do ato ilícito.
2. O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e razoabilidade, proporcional ao efetivo abalo sofrido, a fim de não configurar enriquecimento sem causa a quem recebe e a ruína da parte que irá efetuar o pagamento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR - AC: 7440499 PR 0744049-9, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 24/05/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 687). Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Insurgência, por ambas as partes, contra sentença de parcial procedência, que condenou o réu a restituição simples dos valores descontados indevidamente e a pagar danos morais.
1. Contratação de empréstimo consignado. Ônus do banco de comprovar que houve contratação regular do empréstimo. Ônus do qual não se desincumbiu. Declaração de inexigibilidade do débito mantida.
2. Danos morais. A cobrança indevida configura dano moral que merece ser reparado. Indenização devida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível, levando-se em conta a gravidade e extensão do dano e posição social das partes, além da função reparatória do instituto. Valor indenizatório mantido.
3. Devolução em dobro dos valores descontados. Impossibilidade. Ausência de demonstração de má-fé ou dolo por parte do banco que autorizaria a aplicação do § 1º do art. 42 do CDC. Pedido do autor não acolhido.
4. Ressarcimento de honorários contratuais. Não cabimento. Honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes do mesmo fato. Obrigatoriedade dos sucumbenciais no processo civil e facultatividade dos contratuais. Autonomia de vontade. Negócio jurídico entre a parte e seu advogado. Duplo ressarcimento dos serviços advocatícios inviável. Ausência, na espécie, de recibos de pagamento, em comprovação do dano.
Precedentes do STJ, com expressa retratação da posição da Ministra Nancy Andrighi.
5. Compensação da indenização com o valor emprestado. Pedido não realizado em primeiro grau. Questão a ser decidida em sede de cumprimento de sentença. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 01054856320128260100 SP 0105485-63.2012.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 10/02/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2015). Reconheço, assim, que dada a ausência de provas trazidas pela RÉ para demonstração a regularidade da contratação, cabível o reconhecimento em definitivo da inexigibilidade dos valores cobrados do Autor em relação ao contrato objeto de discussão no presente feito.
Ressalte-se que a indenização por dano moral tem a função de recompensar a dor advinda com um sofrimento ou um constrangimento, enfatizando-se que, não obstante não seja possível restabelecer o “status quo ante”, o ressarcimento é espécie de lenitivo que deve ser sopesado de forma a atenuar a dor do ofendido. Atua, ainda, como medida pedagógica, dissuasória e educativa ao causador do dano, atentando-se para que não haja o locupletamento ilícito do lesado ou o empobrecimento sem causa do autor da conduta lesiva.
Nesse diapasão, o preclaro magistério de Silvio de Salvo Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (in Direito Civil, IV volume, 6ª edição; São Paulo: Atlas, 2006, p. 36). Como bem expõe Miguel Reale (Os direitos da Personalidade. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm) que nos dá uma noção do que sejam direitos da personalidade: O novo Código Civil começa proclamando a idéia de pessoa e os direitos da personalidade.
Não define o que seja pessoa, que é o indivíduo na sua dimensão ética, enquanto é e enquanto deve ser. A pessoa, como costumo dizer, é o valor-fonte de todos os valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico; os direitos da personalidade correspondem às pessoas humanas em cada sistema básico de sua situação e atividades sociais, como bem soube ver Ives Gandra da Silva Martins. (...) O importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos.
Tocante ao dano, entendo que mesmo que se trate de abalos à honra, cabível verificar, no caso concreto, se ocorreram, ou não. Na mesma linha, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Segue o mesmo pensar, a seguinte lição de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias, e Felipe Peixoto Braga Netto (in Curso de Direito Civil, Vol. 3, Bahia: Juspodivm, págs. 336-39): Indo além, vê-se que as demandas absurdas ou bagatelares, que tanto preocupam a doutrina quando acolhidas, não o são por mero capricho ou criatividade dos juízes, mas quase sempre, por uma eloquente argumentação em favor da defesa da dignidade.
A alusão descomprometida à dignidade humana periga resulta, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se retende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva. (...). O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (...). Para além de sua dimensão ontológica, há uma dimensão intersubjetiva da dignidade.
Ao invés de situarmos o ser humano em sua esfera individual, devemos colocá-lo em situação básica de relação com os demais, no âmbito da pluralidade, das relações interpessoais marcas pela recíproca consideração e respeito. Com base nesta perspectiva relacional e comunicativa, INGO SARLET, assume que a dignidade, como categoria axiológica aberta, não pode ser conceituada de maneira fixista, tratando-se de conceito que reclama uma constante concretização pela práxis constitucional.
Quer dizer, a busca de uma definição necessariamente aberta, mas minimamente objetiva (no sentido de concretizável), em face da exigência de certo grau de segurança e estabilidade jurídica, demanda uma definição para a dignidade da pessoa humana que alcance pleno sentido e operacionalidade apenas em face do caso concreto. (...) Lado outro, o fato de se dispensar a prova da dor ou da mágoa (o que é correto!) não justifica que se dispensa a prova quanto à própria existência do dano moral (isto é incorreto!).
A fórmula in re ipsa, como vem sendo utilizada atualmente, converte a dignidade em um sacrossanto princípio, sacramentando o na debeatur pela simples relato (SIC) da vítima quanto ao fato que abstratamente lhe ocasionou lesão à dignidade. Isto significa que o dano mora só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial (...).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado a luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. (...) Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença “trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas”, não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la. Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valor (De minimis no curat preaetor).
Com base no entendimento supra, o direito ao bom nome, à fama, à honra são elementos que se agregam à personalidade do indivíduo e lhe dão um valor próprio, único, raro e particular, permitindo que se diferencie e identifique no corpo social como pessoa dotada de direitos, interesses e idiossincrasias particulares. Esses são bens de extrema valia para o ser humano, elementos formadores da personalidade, sendo que a ofensa a eles praticada atinge diretamente a própria pessoa.
Portanto, na eventualidade da ocorrência de danos extrapatrimonias, deve haver a reparação do prejuízo, tendo em vista a segurança jurídica e estabilidade social. No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). HÁ, ademais, várias decisões sobre o mesmo tema proferidas pelo STJ, as quais, para evitar o alongamento da decisão, deixo de transcrever, mas cito seus números: AgInt no REsp 1.698.280; REsp 1.730.091; dentre vários outros.
Essa, aliás, a interpretação que se retira do enunciado n.º 385 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, em sua interpretação a contrario sensu. Dessa forma, a exigência para a configuração da responsabilidade civil é a comprovação da existência/ocorrência do ato lesivo, não sendo imprescindível a demonstração de efeitos prejudiciais daí decorrentes; sequer é mister a prova de reflexos patrimoniais da ofensa moral, desgarrada que é esta do vilipêndio ao patrimônio, conforme se verifica pelo contido no art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A norma constitucional é clara e abrangente ao estipular o dever de indenizar o dano moral, não o condicionando a nenhum resultado ou efeito prático. Assim tenho como configurado o dano extrapatrimonial à imagem e bom nome comercial do autor, que atingiu tanto sua honra subjetiva, quanto sua honra objetiva. Não só a restrição ao crédito e a impossibilidade de comprar a prazo, mas também a própria situação de não estar com as contas regularizadas, provocam naquele que sofre com contratos fraudulentos, no mínimo, um constrangimento; a primeira situação, ao possibilitar o acesso de informação à coletividade afeta a honra objetiva da autora, enquanto que o sentimento próprio de desconforto, de ver refletida de forma distorcida a própria imagem, ao ser vista como devedora de um contrato que sequer pactuou, ofende sua honra subjetiva.
Para fixação do valor da indenização, além do caráter punitivo do dano, bem como evitar-se o enriquecimento injusto do Autor, tenho que deve-se observar ainda a garantia de não tarifar o valor indenizatório, pois o dano goza de autonomia, devendo-se considerar ainda a gravidade do caso, ou seja, intensidade e duração, que no presente caso é a cobrança de valores indevidos por contrato pactuado sem a aquiescência da parte Autora, as condições econômicas tanto da vítima como da RÉ.
Do exposto, vislumbro que a ocorrência do dano está ligada, por nexo de causalidade, à conduta da RÉ, já que, sem esta, aquele não existiria, sem que por ela fossem tomados os devidos cuidados na contratação e assumindo os riscos do empreendimento e da forma de negociação por ela criados, que causou o danoao Autor. Verificados os pressupostos para ocorrência do dano moral (ato ilícito, nexo causal e dano), parto à fixação do quantum, tarefa não muito fácil, pela ausência de critérios e elementos objetivos a guiar a conduta do magistrado.
Entendo, assim, que devem ser atendidas as circunstâncias de cada caso, tendo em vista as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, de modo que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem seja tão ínfima a ponto de se tornar inexpressiva. Do ato ilícito, outrossim, restaram consequências oprobriosas à parte Autora, que extrapolaram sua esfera íntima, tendo em vista que a inscrição indevida permitiu que os dados negativos fossem consultados, e possivelmente acessados, por todos os associados destes serviços, tendo ocorrido o vitupério de seu nome comercial e pessoal.
A condenação, na espécie, deve servir como advertência para maior cuidado em casos análogos, sendo certo que destaco o caráter educativo e preventivo da condenação por danos morais. Considerando esses elementos e, sobretudo, o caráter educativo da penalidade que deve ser aplicada, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser indenizado pela RÉ no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que considero suficiente para amenizar a dor e demais transtornos sofridos pela parte requerente – jamais qualquer valor monetário representará parcela dos transtornos sofridos, constituindo lenitivo aos fatos narrados neste processo.
Referido valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão a novos fatos semelhantes, nem extremamente alto que implique no empobrecimento da RÉ ou no enriquecimento sem causa do Autor. Ressalto que a fixação de valor inferior ao pretendido pela parte Autora não implica em sucumbência de seu pedido, conforme dispõe a Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo esta “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela e Urgência e Indenização por Danos Morais" ajuizada por MAIKEL LEANDRO DE BONA em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei n.º 13.105/2015, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer e declarar a nulidade da cobrança e inscrição descrita na inicial (mov. 1.3), com inexistência/inexigibilidade do contrato e das obrigações a ele vinculadas; b) determinar a exclusão em definitivo da inscrição decorrente da dívida reconhecida como indevida, mantida junto ao SPC/SERASA, expedindo-se, desde já, ofício para devido cumprimento, confirmando a tutela provisória de urgência antecipada de mov. 8.1; c) condenar a RÉ a pagar, em favor da parte Autora, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização/compensação pelos danos morais sofridos, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI, a partir da data do arbitramento, ou seja, desta Sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362, do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do ato ilícito (Súmula 54, do STJ), ocorrido na data da primeira inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Em razão da procedência e da consequente sucumbência havida, condeno a parte RÉ ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, da Lei n.º 13.105/2015, diante da diminuta complexidade da lide, do mediano tempo exigido no feito, e da qualidade do serviço prestado.
Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Após, preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se, inclusive, as disposições contidas nos artigos 421 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento nº. 282/2018).
Cumpra-se. Diligências necessárias. Atribuo à Sentença força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito