MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, HALLEL ADNER DA SILVA GOMES
Advogado
DAVID SOARES BEIENKE (OAB 56765/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 Autos nº. 0001997-83.2019.8.16.0049 Processo: 0001997-83.2019.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 29/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABRICIO GONÇALVES VIEIRA Réu(s): HALLEL ADNER DA SILVA GOMES
DECISÃO
Vistos, etc. Conforme certificado, permaneceu apreendida nos autos uma faca de carne, com cabo de madeira e 16 cm de lâmina, conforme exarado em certidão de mov. 374.1. Verifico que se trata de objeto utilizado em prática delitiva, não podendo ser restituído, nos termos do Art. 119, do CPP. Portanto, declaro o perdimento. Considerando se tratar de bem sem utilidade, que não mais interessa aos autos, defiro o pedido do Ministério Público, consubstanciado na manifestação de mov. 377.1.
Cumpra-se, no que couber, o Art. 1007, do CN. Procedam-se às baixas e anotações necessárias em relação ao arquivamento, atentando-se às determinações do Código de Normas atinentes à espécie. Ciência ao Ministério Público e, após o cumprimentos dos atos, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, na forma do CN. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, HALLEL ADNER DA SILVA GOMES
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DAVID SOARES BEIENKE (OAB 56765/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 Autos nº. 0001997-83.2019.8.16.0049 Processo: 0001997-83.2019.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 29/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABRICIO GONÇALVES VIEIRA Réu(s): HALLEL ADNER DA SILVA GOMES
SENTENÇA
Tratam-se os autos ação penal instaurada em face do acusado HALLEL ADNER DA SILVA GOME, cuja sentença proferida reconheceu a autoria do crime previsto no o art. 129, do Código Penal, aplicando a pena 03 (três) meses de detenção (mov. 309.1) O recebimento da denúncia se deu em 15/07/2019 (mov. 50). A sentença foi proferida em 27/02/2023, após três anos do recebimento da denúncia. Portanto, se operou a prescrição, pois o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos (CP, art. 109, inciso VI), calculado pela pena fixada (CP, art. 110, §1º c/c o art. 117, inciso IV).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV (prescrição), c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado HALLEL ADNER DA SILVA GOME, em relação ao crime do artigo 129, caput, do Código Penal. Transitada em julgado esta sentença, façam-se – em atendimento ao disposto no Código de Normas – as anotações, comunicações e diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Astorga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
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DAVID SOARES BEIENKE (OAB 56765/PR)
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DESPACHO
1. Tratam-se os autos ação penal instaurada em face de HALLEL ADNER DA SILVA GOMES. Proferida a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela oferta de razões recursais no Tribunal (mov. 333). Analisando a sentença do Douto Magistrado Dr. Christian Reny Gonçalves verifiquei que foi aplicada a pena de 03 (três) meses de detenção, em sentença proferida em 27/02/2023. A denúncia foi recebida em 15/07/2019.
Até a decisão condenatória passaram-se mais de 3 (três) anos, sem ou interrupção do prazo prescricional.
2. Diante do apresentado, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, tenho que necessário, no caso em tela, determinar a intimação da acusação e defesa para, sucessivamente, querendo, manifestarem-se acerca da ocorrência de eventual prescrição (Art. 110, § 1º, do CPP). Intimem-se. Diligencias necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Astorga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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1.
RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suasatribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de HALLEL ADNER DA SILVA GOMES, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade RG nº 15.063.736-8PR, natural de Iguaraçu – PR, nascido aos 09.09.2000, filiação Sonia Aparecida da Silva e Mário Aparecido Gomes, atribuindo-lhe a prática, in tese, do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos IV, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão do seguinte fato: Em 29 (vinte e nove) de junho de 2019, por volta da 01h00min, na Rua Jacarezinho, n° 100, no município de Iguaraçu-PR, o denunciado HALLEL ADNER DA SILVA GOMES, com vontade, livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de “animus necandi”, utilizando-se de uma faca (apreendida nos autos), à traição, iniciou os atos executivos destinados a ceifar a vida da vítima Fabrício Gonçalves Vieira, uma vez que investiu contra ele pelas costas, desferindo-lhe duas facadas, uma na região escapular esquerda e outra no flanco esquerdo, momento em que a vítima caiu no chão, onde o denunciado lhe desferiu mais uma facada em seu rosto.
Salienta-se que, o intento criminoso somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, visto que ele foi socorrido a tempo, conforme prontuários médicos anexos. A denúncia foi oferecida em 12 de julho de 2019 (mov. 43.1) e recebida no dia 15 de julho de 2019 (mov. 50.1). O denunciado foi citado pessoalmente (mov. 74.9) e, por intermédio de seu defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 76), arguindo, em síntese que no caso concreto, os fatos não se sucederam conforme foi narrado pelo Nobre Representante do Ministério Público.
Órgão
Vara Criminal de Astorga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
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Atualizem os antecedentes criminais do acusado. Após, remetam-se os autos ao Parquet e, após, a defesa, para alegações finais. Então, conclusos para sentença. Astorga, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Astorga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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1. HOMOLOGO o pedido de desistência da oitiva da vítima formulado pelo agente ministerial (seq. 274).
2. Diligencie o Cartório de modo a verificar se há prova faltante a ser produzida na instrução processual, certificando-se.
3. Havendo, tornem os autos conclusos, desconsiderando os itens seguintes do presente despacho.
4. Não havendo, manifestem-se as partes nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.
5. Após. Voltem os autos conclusos.
6. Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Astorga
Classe
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1. Para audiência em continuação (oitiva da vítima FABRÍCIO), designo o dia 20/06/2022, às 15h00m.
2. Intimem-se.
3. Cientifique-se o Ministério Público.
4. Ademais, levante-se o sigilo dos depoimentos acostados à seq. 166, tendo em vista que já realizado o interrogatório do acusado, conforme seq. 191.
5. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Astorga
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Desta forma, novas vistas ao Parquet para manifestação, atentando-se ao contido em audiência de instrução, item 01 (seq. 191.1). Após, conclusos. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Astorga
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1. Em que pese as certidões juntadas nas seqs. 220 até 228, verifica-se que no presente feito não foi concedida qualquer medida despenalizadora de suspensão condicional do processo. Verifica-se, ainda, que os autos permaneceram indevidamente paralisados desde a manifestação do Ministério Público de seq. 218. Ademais, os termos de comparecimento decorrentes da medida cautelar imposta ao acusado não têm o condão de suspender a instrução processual.
2. Em atenção ao o requerimento do acusado de seq. 208 e 214, havendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente, defiro o pedido, com efeitos pretéritos.
Intime-se.
3. Para o prosseguimento do curso processual, cumpra-se o despacho proferido em audiência de instrução, item 01 (seq. 191.1), abrindo-se vista ao Ministério Público.
4. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito
Após essas agressões, o acusado, que estava embriagado, preocupado com sua integridade física, pois estava sendo perseguido e supostamente ameaçado de morte pela vítima e demais indivíduos do citado grupo, passou a portar uma faca visando unicamente sua defesa pessoal/legítima defesa. Requer a impronúncia do acusado. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 166/191.
Revogada prisão preventiva do Réu no mov. 193.1. O Ministério Público (mov. 301), em síntese, requereu a desclassificação da conduta para o art. 129, caput do código penal, na forma do art. 419 do Código de Processo Penal, eis que não se está diante de crime doloso contra a vida, mas sim de crime de lesão corporal, face à ausência de animus necandi. Assim, afastada a competência constitucional do Tribunal do Júri.
A Defesa, por seu turno (mov. 306), em síntese, requereu a desclassificação do tipo penal incriminados para o crime de lesão corporal leve, prevista no art. 129, caput, do Código Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no enfrentamento da matéria probatória e, observando que não há outras preliminares a serem enfrentadas, convém, com vista à particularidade de ser o procedimento do Júri, tecer breve consideração inicial. Os crimes contra vida, assim definidos no Código Penal, devem ser julgados, segundo previsão constitucional, pelo Tribunal Popular do Júri. Daí porque, pela sentença de pronúncia, o Juiz de Direito não realiza uma análise sobre a procedência ou improcedência da acusação, pela sentença de pronúncia ele tão somente encaminha o processo ao órgão jurisdicional competente (Conselho de Sentença).
E assim o deve fazer se, e apenas se, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: (a) prova da materialidade; e (b) indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, o magistério de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal,
24. ed., 2020): Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva suposta autoria [...]. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. JÁ em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um conhecimento absoluto quanto a ela.
Portanto, em caso de pronúncia, a presente fundamentação limitar-se-á estritamente à indicação dos requisitos essenciais acima referidos (materialidade e indicativos de autoria), lembrando-se que, na presente fase, tem incidência o brocardo in dubio pro societate. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a analisar a existência dos requisitos legais para o encaminhamento do feito ao julgamento pelo Tribunal Popular. 2.2.
Mérito Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a desclassificação do crime imputado, para o crime do art. 129, caput do Código Penal. A materialidade delitiva dos crimes imputados ao réu está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito mov. 1.1; boletim de ocorrência mov. 1.3; documento de atendimento ambulatorial mov. 27.6; fotografia de mov. 43.16; laudo de mov. 71.1; auto de apreensão de mov. 43.11.
A autoria, por sua vez, recai sobre o Acusado, o que se confirma por sua confissão. No entanto, verifica-se que não foram angariados elementos suficientes para a pronúncia do Réu. A cabo da instrução criminal produzida nessa primeira fase do judicium accusationis, denota-se que as provas colhidas nos autos apontam de forma segura e irrefutável que o réu não agiu com a manifesta intenção de matar a vítima, inclusive, havendo a postulação pelo próprio Órgão Ministerial da desclassificação do delito imputado ao acusado.
Quando ouvido perante a Autoridade Policial, o denunciado foi enfático ao esclarecer que “segundo recorda-se, teve uma discussão com a vítima, após ter pedido a filha da mesma em namoro. Que tiveram uma briga onde a vítima lhe agrediu com um soco e o interrogado desferiu duas facadas na vítima, mas não sabe onde o atingiu”. A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro o seguinte.
A vítima não foi ouvida em Juízo, eis que houve a desistência de sua oitiva pela acusação (mov. 274.1). Os milicianos, que atenderam a ocorrência, assim declararam: Cezar Miguel do Vale Portes: policial, afirma que na noite dos fatos estava em patrulhamento na região, que havia tido uma denúncia de que Halel poderia estar portando uma faca, que logo que saíram da festa, adveio a informação de que havia uma pessoa esfaqueada no hospital, sendo Fabrício, que aparentemente estava em um estado complicado de saúde, e lhe foi informado que o autor seria Hallel, que estaria próximo ao hospital.
Então, solicitou apoio de Munhoz de Melo, e encontraram Hallel, deu voz de abordagem, e ele se entregou, dizendo que havia dado uma facada em Fabrício, e os populares que estavam em volta teriam jogado objetos nele, momento em que foi para o hospital. Afirma, ainda, que durante a festa não encontrou Hallel, apesar das denúncias, não tendo apresentado resistência à prisão e nem estado de embriaguez, porém aparentava ter bebido, aguardaram o atendimento médico e depois, o levaram para a delegacia; que, durante o período que esteve lá, não teve informações de briga dentro do hospital, mas escutou que Hallel já havia sido detido por brigas outras vezes e era usuário de drogas, não havendo comentários a respeito de Fabrício.
Donizete Silva: policial civil, estava de plantão na noite dos fatos, afirma que os policiais conduziram Hallel à delegacia, e que ele estava em estado visível de embriaguez. Ademais, afirma que conversou informalmente com o acusado, o qual relatou que houve um desentendimento pelo fato dele dizer que a filha da vítima era bonita e que gostaria de namorar com ela, o que fez com que entrassem em vias de fato, tendo o Hallel buscado uma faca e atingido Fabrício por duas vezes, que, antes dos fatos, nunca atendeu alguma diligência com Hallel e nem com Fabrício.
Por fim, afirmou que teve conhecimento de que Halel, quando bebia, tinha problemas com brigas, não tendo conhecimento a respeito de ser usuário de drogas. Wilson Alves Coreia: é policial civil e apenas ouviu comentários do que havia acontecido. As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, assim relataram: Laura Gregório: é professora aposentada, conhece o Halel desde criança, afirma que ele não é tido como violento ou encrenqueiro em Iguaraçu, que ficou sabendo da situação, ficou surpresa com a prisão do Halel, pois, desde que conhece Halel, ele sempre foi muito alegre e prestativo, e frequentava a igreja.
Rosimeire Sandra Fonseca: psicóloga, conhece Halel desde 2009, quando iniciou um trabalho na secretaria de educação, oportunidade em que conheceu Halel e sua família, afirma que quando criança, Halel era introspectivo, tinha algumas dificuldades de socialização na escola, tinha dificuldade de concentração e atenção, mas era cooperativo, não era difícil de lidar e não demonstrava patologias mentais.
Francisco de Assis: mora na rua onde ocorreu os fatos, afirma que, na noite dos fatos, estava em sua casa, dormindo, e acordou com os vidros da sua casa sendo quebrados, e Halel estava batendo em sua porta, pedindo socorro, porém não abriu a porta e nem saiu da casa. Por fim, afirma que não teve informações sobre o que havia acontecido na noite. Leandro Rego: auxiliar de enfermagem no hospital de iguaraçu, atendeu halel no hospital, afirma que estava limpando seus ferimentos, quando chegou uma emergência mais grave e teve que se retirar, tendo escutado, após, uma pessoa pedindo ajuda, acredita que Lucas e Júnior o tenham agredido, quando os policiais chegaram e retiraram Halel do local.
Que conhece Halel desde criança, que moram perto, e, como vizinho, afirma que ele é uma pessoa tranquila, que sobre a suposta tentativa de homicídio, não sabe dizer o que aconteceu, apenas que Fabrício continha dois ferimentos nas costas e um na face, e que, enquanto era atendido, ele dizia que Halel pediu para namorar com sua filha, onde iniciou a briga. Testemunha Marino (defesa): estavam bebendo, o Réu chegou e falou que queria namorar com a filha do Fabrício.
Fabrício não gostou e partiu para cima do réu, dando tapas, e pegando cadeira. Após estarem no chão, e virem que Fabrício levou as facadas e Hallel correu. Hallel no momento da briga gritava para parar. SÓ viram as facadas depois, quando Hallel levantou e saiu correndo, o pessoal correu atrás do Réu, que se escondeu na casa de um vizinho. O pessoal jogou lajota no Réu, e ele pedindo socorro. A faca foi utilizada para se defender.
Não chamaram o depoente para ser testemunha no inquérito. Os dois estavam bebendo. A vítima teria ido embora para um sítio. Os informantes ouvidos, assim declararam: Cristian David Baez: Amigo do Réu, afirma que estava com o acusado em uma festa junina, onde os seguranças estavam perseguindo ele, eis que, em momento anterior, eles se envolveram em briga por conta do irmão mais velho de Hallel, de modo que, havia um certo desentendimento entre eles.
Afirma que o pai de halel relatou aos policiais que os seguranças estavam perseguindo Hallel, e, em certo momento, enquanto Hallel abraçava sua avó, o segurança Lucas o puxou e o confrontou, e, após o ocorrido, o informante o acompanhou no caminho para casa da avó dele. Por fim, alega que Hallel não estava portando uma faca na ocorrência. Mario Aparecido Gomes: Pai do Halel, afirma que os desentendimentos entre halel e o Fabrício se iniciaram antes dos fatos, quando o segurança Lucas, juntamente com sete pessoas, agrediram o irmão mais velho de halel, momento em que Halel defendeu seu irmão na briga.
Após esse ocorrido, os seguranças começaram a perseguir e ameaçar Halel, e, na noite dos fatos objeto da presente demanda, Halel informou a seu pai que os seguranças o haviam agredido naquele dia, momento este em que um segurança o informou que Halel estava portando uma faca, o que foi negado por Halel, que afirmou que os seguranças haviam revistado sua mochila e pegado um litro de vodka e uns halls que estavam na mochila.
Após esse diálogo, Mario foi denunciar o suposto ocorrido para a polícia e solicitar que seu filho fosse revistado, a fim de averiguar se ele estava portando uma faca. Após o relatado, Mário afirma que encontrou seu filho chorando, dizendo que não aguentava mais, que os guardas haviam abordado ele de novo e agredido ele, momento em que Mário procurou conversar com os policiais, que lhe disseram que, havendo mais problemas, seriam tomadas providências.
Depois disso, afirmou que viu Lucas pegar um cacetete para agredir Halel, tendo sua mãe entrado na frente para impedir, e, no que chegou perto, Lucas o ameaçou, momento em que levou Halel para a casa de sua avó, e, ao retornar para sua casa, Halel tomou conhecimento de que os seguranças haviam ameaçado sua avó e sua mãe. Ao chegar em casa, pegou uma faca e voltou para a festa, não havendo ninguém lá, resolveu voltar para casa, momento em que encontrou Marino, Fabrício, e outras pessoas, e parou para conversar, tendo dito a Fabrício que gostava da filha de Fabrício e queria namorar ela, o que fez com que Fabrício o agredisse, iniciando briga física, tendo os outros meninos pegado pedra e pedaço de ferro para o agredir também.
Ao ver seu próprio sangue, Halel pegou a faca para se defender Afirmou que Marino é um dos agressores. Disse que Fabrício é uma pessoa violenta e que após a briga, ficou algumas horas internado, não tendo ferimentos graves, tendo ameaçado Mario na porta de sua casa cinco vezes depois dos fatos. Afirma que Halel frequentou a APAE para tratamento com fonoaudiólogo, que já relatou que ouvia vozes quando era criança, tomava 3 comprimidos de ritalina por dia por ter hiperatividade e rivotril a noite para dormir.
Por fim, afirmou que após a briga, eles correram atrás do Halel, que desmaiou no asfalto, com ferimentos na cabeça, foi levado ao hospital, e, quando Mário estava indo para o hospital ver o filho, teve seu carro cercado pelos agressores, que o ameaçaram. Afirma, ainda, que os seguranças agrediram Halel dentro da enfermaria do hospital, concluindo que Halel não busca brigas, mas reage quando é agredido, acredita que ele pegou a faca para se defender.
Por seu turno, o Réu, em interrogatório: Hallel Adner da Silva Gomes: passou pelo local, e Fabrício, Marinho e outros estavam sentados bebendo e chamaram o réu. Chegou, conversou com Fabrício e perguntou se ele tinha uma filha solteira e se poderia namorar com ela. Fabrício foi para cima do réu, o empurrou e deu um soco, continuando a bater. Para se defender, o réu começou a dar socos também. Fabrício agarrou no pescoço do Réu que então retirou a faca que estava com ele e desferiu, e a vítima levantou e a faca pegou no rosto dele.
Após, o réu saiu correndo, e lhe deram lajotadas, nem se recorda pra onde correu. As pessoas correram atrás do réu, não se recorda de como foi parar no hospital. Andava com uma faca porque os vigilantes da cidade ameaçaram mata-lo, por rixa com o irmão do réu. Comprou o canivete depois das ameaças que recebeu. Não tinha inimizades com Fabrício, tinha o visto apenas duas vezes. Conhecia a filha de Fabrício.
O depoente estava bebendo em uma festa, e ficou embriagado. Não sabe se a vítima estava bebendo antes. Ficou com um corta na cabeça, por conta da lajota. Depois, não teve mais contato com a vítima. Nega ter falado para a vítima que sua filha era bonita e gostosa, apenas perguntou se ela estava solteira, porque queria namorar ela. Não teve nenhum envolvimento com a filha de Fabrício. Foram eles quem chamaram o depoente, conhecia as pessoas do grupo.
Hoje, pediria perdão à vítima. Perdeu o canivete. As facadas não foram pelas costas. Tem-se, assim, que o conjunto probatório é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria.
Além do mais, a prova dos autos é inconteste em demonstrar que o réu ofendeu a integridade física da vítima. Contudo, as declarações prestadas acima indicam que o acusado não estava imbuído da intenção de matá-la, mormente em razão da injusta provocação que houve por parte da vítima, ao empurrar e dar socos no Réu, demonstrando que o réu assim agiu para sua defesa. Dessa maneira, em que pese não seja possível afastar a autoria delitiva, tem-se dos elementos coligidos nos autos que, ao desferir golpes de faca contra a vítima, não incorreu em animus necandi.
Contudo, a prova produzida nos autos também evidencia, de forma cabal e irrefutável, que o réu agiu com excesso doloso, vez que, após ter dado socos na vítima, retirou um canivete e deu duas facadas, uma na região escapular esquerda e outra no flanco esquerdo, vindo a ocasionar à vítima Fabrício lesões corporais. Basta observar o teor do laudo de mov. 71, onde consta que “ao exame, ora realizado apresenta ferimento compatível com sutura de 7 cm por 1 cm em região face vertical próximo à orelha esquerda, sutura em região do dorso a nível de escápula esquerda de 0,5 cm por 1 cm, sutura a nível de 5 arco costal na linha auxiliar anterior compatível com incisão de dreno de tórax esquerdo, e a nível de região do dorso próxima ao quadril esquerdo sutura de 1cm por 1 cm” .
No entanto, tais ferimentos não resultaram na incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias. Nesse contexto, segundo a doutrina, quando o agente consciente e propositadamente causa ao agressor, ao se defender, maior lesão do que seria necessário para repelir o ataque, comete excesso doloso. Outrossim, o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal Brasileiro é claro ao prever que “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”, ou seja, responderá pelo crime quando exceder os meios a repelir a agressão.
Por outro lado, conforme se extrai da prova oral colhida, se de fato o réu tivesse a intenção de matar a vítima, poderia ter consumado o crime contra a vítima Fabrício, que já se encontrava indefesa, contudo, o acusado rapidamente se retirou do local e se deslocou até o Pronto Atendimento daquela urbe, em razão dos ferimentos que foram lhe causados. Sendo assim, não restando evidenciado o elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, sobejando indícios e provas da ausência da efetiva intenção de matar, torna-se impositiva a desclassificação para o crime de lesão corporal, incidindo o réu, assim, nos delitos descritos nos artigos 129, caput, do Código Penal, considerando o laudo pericial de mov. 71, que concluiu que as lesões corporais ocasionadas à vítima não resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO (Artigo 121, § 2º inciso II e IV, c.c. art. 14 do Código Penal) - POSTULA A IMPRONÚNCIA -ART.414, DO CPP. Incabível a impronúncia (art. 414 do CPP), portanto, se subsistem indícios da autoria de crime, em tese, doloso contra a vida na forma tentada. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. Não existindo a firme convicção de que o agente desejava a morte da vítima, que sofreu lesões desprovidas de gravidade, inviável, portanto, a pronúncia.
Desclassificação operada. Não restando comprovada a intenção de matar, mas apenas a de lesionar, é cabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, cabendo ao juízo competente definir qual a natureza da lesão sofrida pela vítima, de acordo com o exame do Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - RSE: 00075233720158260358 SP 0007523-37.2015.8.26.0358, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 30/01/2019, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2019 – grifei).
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO -
DECISÃO
QUE DESCLASSIFICOU A TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS - PLEITO DE REFORMA, COM A PRONÚNCIA DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - RSE - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - Unanime - J. 02.02.2017). Logo, não havendo indícios suficientes de que o acusado tenha tido a intenção de matar a vítima e, ainda, diante da postulação do próprio membro do Ministério Público, não resta outro caminho a seguir que não a desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal dolosa.
Assim, utilizando-se da via insculpida no artigo 419 do Código de Processo Penal, não se está desprivilegiando a competência originária do Tribunal do Júri, pois evidente, pela análise das provas, que o réu não atuou com animus necandi, e acaso permitisse que o feito se instalasse na 2ª fase deste procedimento haveria por certo prejuízo ao indivíduo. Ao mesmo tempo em que é obrigatório remeter-se ao Júri Popular o julgamento de delitos praticados contra a vida, deve-se também dar respaldo para garantir que haja prévia adequação legal dos fatos.
A desclassificação, ademais, é corolário do princípio da correlação, que pressupõe a existência de uma relação íntima entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual é condenado, conforme dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal. Destarte, ausente resquícios quanto ao intento homicida do réu e demonstrada as lesões corporais sofridas pela vítima, de rigor a desclassificação do crime tipificado na denúncia para o crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Pratica o crime previsto no art. 129 do Código Penal quem: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. O fato narrado na Denúncia encontra, portanto, plena adequação típica ao artigo legal indicado. Isso porque, conforme já delineado alhures, o Acusado ao utilizar-se de um canivete pare desferir golpes contra a vítima, com quem estava em vias de fato no momento.
Note-se, no entanto, que não é caso de acolhimento da tese de legítima defesa. O acusado laborou em excesso, ao desferir 03 golpes de faca em seu desafeto, causando-lhes ferimentos que levou à internação médica por uma semana. Assim, não restam presentes o requisito do art. 25 do Código Penal, qual seja “usar moderadamente dos meios necessários”. Acerca do tema, aliás: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACUSADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA DEFINITIVA JÁ FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. CRIME CONFIGURADO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000212-33.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023) Verifica-se, ainda, a incidência da atenuante da confissão e da menoridade relativa, eis que À época o Réu possuía 18 anos.
Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente indícios da prática de crime doloso contra a vida, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação inicial e CONDENO o acusado HALLEL ADNER DA SILVA GOMES como incurso no artigo 129, caput, do Código Penal. Passo a dosar as respectivas penas a lhes serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS). Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, não desborda do ordinário inerente ao tipo penal. Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. SÓ se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150).
O réu não apresenta condenações com trânsito em julgado, consoante atesta sua certidão do Sistema Oráculo. Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las.
Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são inerentes ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu. Comportamento da vítima: não há que se cogitar a respeito do comportamento da vítima e, embora se verifique a troca de ofensa entre as vítimas e o acusado, tal circunstancia não tem o condão de afastar a pena-base do mínimo legal.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 03(três) meses de detenção.
II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base. Atenuantes: Incide ao caso as atenuantes previstas no art. 65, I e III “d”, eis que o agente possuía 18 anos ao tempo da infração e confessou os fatos. Todavia, resta impossibilitada a aplicação da pena provisória abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. Agravantes: não há. Fixo a pena provisória em 03 (três) meses de detenção.
III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena. Causas de diminuição: não há. Causas de aumento: não há. Fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
IV. Regime Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o Réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal), mediante cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente 4.2.
DETRAÇÃO JÁ aplicado o regime aberto, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP. 4.3. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Sendo o crime praticado com violência, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 4.4. SUSPENSÃO DA PENA do
77. Diante do quantum aplicado, é cabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 77 do CP. Assim, deve o réu cumprir as seguintes condições, pelo prazo mínimo da suspensão (2 anos): a) Prestação de serviços à comunidade no 1º ano à razão de 4 (quatro) horas semanais (art. 78, §1º do CP) b) Proibição de frequentar bares, festas e bailes, após as 23h00min; c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial e; d) Comparecer pessoalmente e obrigatoriamente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 4.5.
PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.6. ou 4.8. REPARAÇÃO DE DANOS No que diz respeito à reparação de danos, tendo em vista que não foi obedecido o contraditório nesse aspecto, além de não haver pedido expresso quanto ao tema nem outros elementos aptos, deixo de fixar valor mínimo, afastando o disposto no art. 387, IV do CPP.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Publique-se,
Registre-se, Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Comunicações à Delegacia de Polícia, Distribuidor, Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF), vítima (art. 201, §2º do CPP). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. E, se for o caso: Contudo, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-se, forte art. 674 do CPP. Bens: determino a destruição do objeto apreendido no mov. 43.11, devendo a Secretaria realizar as diligências previstas no art. 1006 e seguintes do CN/CGJ-PR,
Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente. Astorga, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito