PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-28.2016.8.16.0116 Processo: 0002007-28.2016.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 22/01/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FÚLVIO JONATHAN PROCHE JACIR BERNARDI NETO YAGO JOSE VERONESE
1.
RELATÓRIO
A representante do Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Yago José Veronese, brasileiro, solteiro, pizzaiolo, nascido em 11.06.1993, com 22 anos de idade a época dos fatos, natural de Paranaguá/PR, filho de José Marcos Veronese e Cristiane de Jesus Ramos Patrício, portador do RG nº 12.536813-1/PR, residente na Rua Jacarezinho, nº 775, bairro Pineville, Pinhais/PR, de Jacir Bernardi Neto, brasileiro, convivente, nascido em 10.11.1993, com 22 anos deidade a época dos fatos, natural de Tijucas do Sul/PR, filho de Rosangela Maria Gonçalves de Lima e Juarez Bernardi portador do RG nº 13414407/PR, residente na Rua São José do Rio Preto, bairro Mangue Seco, Matinhos/PR, e de Fúlvio Jonathan Proche, brasileiro, nascido em 29.06.1994, com 21 anos de idade a época dos fatos, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Jolcineide Martins da Rosa Proche e João Ubirajara Proche, portador do RG nº 12859501/PR, residente na Rua São Francisco, nº 140, bairro Rio da Onça, Matinhos/PR, pela pratica do seguinte fato delituoso: Fato 1 “Em 22 de janeiro de 2016, por volta das 23h40min, na residência localizada na Rua Mandaguari, nº 1333, Balneário Riviera Um, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR, os denunciados YAGO JOSÉ VERONESE, JACIR BERNARDI NETOFÚLVIO e JONATHAN PROCHE, em unidade de desígnios e previamente acordados, um aderindo à conduta do outro, todos agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, deram voz de assalto às vítimas Henrique de Mello Balaroti, sua esposa, e ao filho menor do casal, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo tipo revólver, subtraíram, em proveito próprio, 02 (dois) canivetes marca Greber com estojo, 04 (quatro) fones de ouvido, 01 (um) carregador de câmera fotográfica marca Nikon MH-65, 01 (uma) tira de couro contendo o nome de Henrique, 01 (um) canivete suíço, 01 (uma) TV, marca AOC, nº 2D032XA005046, 32”, 01 (um) aparelho Ipad marca Apple, 01 (um) Ipod, marca Apple, 01 (um) Iphone 5C, 01 (um) Iphone 6S, 01 (uma) câmera de filmagem GoPro, duas bermudas sem marca, duas camisetas em malha branca sem marca, um aparelho decodificador da SKY, documentos pessoais, um veículo marca Mitsubishi, modelo L200, ano 2014, placas AYU-8456 e cartões de crédito e de plano de saúde.
Consta dos autos que alguns dos bens subtraídos foram recuperados.” Fato 2 “Em data não precisada nos autos, mas sabendo até o dia 24 de janeiro de 2016, os denunciados YAGO JOSÉ VERONESE, JACIR BERNARDI NETO e FÚLVIO JONATHAN PROCHE, com consciência e vontade, somando esforços e conjugando vontades entre si, associaram-se para o fim específico de cometer crimes. Consta dos autos que os denunciados organizaram-se para praticar o crime descrito no fato 1, apurado nos presentes autos de Inquérito Policial, do crime apurado na ação penal nº 0000853-72.2016.8.16.0116, além da prática de outros crimes.” Assim, imputou-se aos réus a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, por três vezes (Fato 1), bem como no art. 288 do Código Penal (Fato 2), praticados em concurso material.
A denúncia foi recebida em 16/02/2018 (mov. 23.1). Noticiada o falecimento do réu Fúlvio Jonathan Proche (mov. 42.2). Devidamente citado (mov. 49.4), o réu Jacir Bernardi Neto apresentou resposta a acusação ao mov. 52.1, por meio de defensor por ele constituído. Em que pese não ter sido encontrado para que fosse citado, o réu Yago José Veronese apresentou resposta a acusação ao mov. 79.1, por meio de defensor por ele constituído.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas (movs. 156.2 a 156.4 e 186.2 a 186.3) e, ao final, os réus foram interrogados (movs. 186.4 e 186.5). A representante do Ministério Público, em sede de memoriais, requereu fosse extinta a punibilidade do réu Fúlvio, diante da juntada da certidão de óbito, que fossem os demais réus condenados nos termos da denúncia (mov. 200.2). A defesa do réu Yago pugnou por sua absolvição, posto que a tese de acusação encontra respaldo tão somente na palavra dos policiais e no teor do interrogatório do outro réu, que falsamente aponta Yago como também autor do crime, de modo que as provas produzidas em instrução não são suficientes para sustentar a condenação (mov. 205.1).
Por sua vez, a defesa do réu Jacir requereu fosse o réu absolvido, considerando que a prova oral não ratifica o teor das informações colhidas em sede de inquérito e que sustentam a tese de defesa, de modo que não é suficiente para se afirmar que o réu praticou qualquer uma das conditas delituosas descritas na exordial acusatória (mov. 206.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. PRELIMINARMENTE Conforme se depreende dos autos, o acusado Fúlvio Jonathan Proche faleceu em 20/03/2016, de acordo com a certidão de óbito acostada ao mov. 42.2, circunstância que impõe a extinção da punibilidade em face daquele réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, prosseguindo a ação em desfavor dos demais réus.
3. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados, o réu foi assistido por defensor em todas as fases do procedimento e inexistem nulidades ou questões processuais pendentes, sendo o caso de julgamento do mérito. 3.1. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (FATO
01) 3.1.1. PARA O RÉU JACIR BERNARDI NETO No mérito, a denúncia é procedente. A materialidade está bem configurada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 4,1), dos Boletins de Ocorrência nº 2016/85734 e 2016/94603 (movs. 4.2 e 4.4), autos de exibição (mov. 4.5), auto de entrega (mov 4.10), auto de reconhecimento de objeto (mov. 4.12), bem como pelos depoimentos colhidos em solo policial e em juízo.
A autoria é certa e inequívoca, recaindo sobre a pessoa do réu. Narra o Boletim de Ocorrência nº 2016/85734 (mov. 4.2), lavrado no dia 23/01/2016, que a vítima Henrique Mello Balaroti relatou: “(...) QUE TRES INDIVIDUOS: UM COM UMA CICATRIZ NO ROSTO, BONÉ, MOLETON AZUL COM CAPUZ, PARDO, APROXIMADAMENTE 25 ANOS, ARMADO DE REVOLVER: OUTRO MORENO, MOLETON VERDE CLARO, CABELO CACHEADO E O TERCEIRO A VITIMA NÃO SABE POIS FICOU DO LADO DE FORA DA CASA, ENTRARAM EM SUA CASA, RENDERAM A FAMÍLIA E LEVARAM DA RESIDENCIA: DOIS CELULARES IPHONE SENDO UM 5S DE COR PRETA E OUTRO 6S DE COR ROSA.
UMA CAMERA GO PRO: UM IPAD PRATA COM CAPA AZUL: UMA TV 32": ROUPAS MASCULINAS; APARELHO DE COOIFICADOR DA SKY; CARTEIRA DO SENHOR HENRIQUE CONTENDO; CARTOES DE BANCO; CNH; CARTEIRA MOTORISTA DE BARCO, CARTEIRINHA UNIMED; CAU: ENTRE OUTROS OBJETOS QUE ESTAVAM NA L200 BRANCA PLACA AYU-8456 TAMBÉM SUBTRAÍDA DO LOCAL. SENHOR HENRIQUE INFORMOU QUE UM DELES ESTAVA ARMADO, OUTRO FAZIA MENÇÃO E O TERCEIRO NÃO CONSEGUIU VISUALIZAR (...)” Ainda, tem-se que a vítima compareceu novamente naquela unidade policial, a fim de acrescentar ao boletim de ocorrência que 01 iPod e o documento da caminhonete também foram roubados, bem como informar que a caminhonete, os celulares e o iPad foram recuperados.
Durante a instrução, a vítima Henrique Mello Balaroti narrou detalhes do ocorrido no dia dos fatos: “que estava em sua casa, por volta das 8 horas da noite, mais ou menos, com a casa fechada e apenas uma porta aberta, que era de vidro e que deixou aberta para que seu filho entrasse, pois ele estava no vizinho; que nesse momento, entraram três homens armados por essa porta; que os três estavam com arma em punhos, mas não lembra se pistola ou revólver e não estavam com os rostos cobertos; que sua casa é de esquina e acha que eles pularam o muro, deram a volta e entraram pela porta, mas só percebeu a presença quando eles entraram na casa pela porta aberta; que eles já mandaram que levantassem as mãos, que largassem o celular e que saíssem dali e fossem para o banheiro; que um deles os acompanhou até o banheiro e ficou com eles o tempo inteiro com a porta aberta, enquanto os outros dois ficavam pegando as coisas, revirando a casa; (...) que das únicas vezes que viu os demais réus foi quando entraram e quando falou para que pegassem a chave do portão e fossem embora rápido” (mov. 156.4) Posteriormente, já na data de 25/01/2016, foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2016/94603 (mov. 4.4), que descreve a diligência despendida em razão do roubo de uma arma de fogo de Nazir Abdalla Chain e Rajah Ines Assis Zerbetto Chai, registrado por meio do B.O.U. 2016/89962, no qual a vítima daquele furto reconheceu um dos autores como sendo a pessoa de Fúlvio Jonathan Proche.
Assim: “INICIAMOS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR A PESSOA DE FULVIO. NO ENDEREÇO ACIMA CITADO, FOI LOCALIZADO A PESSOA DE FULVIO, E EM CONVERSA COM ELE O MESMO INFORMOU QUE PODERIA SER REALIZADA REVISTA NA SUA CASA, PORÉM QUEM ESTARIA NO ROUBO SERIA A PESSOA DE VAGO. REALIZADA A REVISTA NA CASA DE FULVIO NADA FOI ENCONTRADO. ABORDADO A PESSOA DE VAGO JOSÉ VERONESE, O MESMO INFORMOU ESTAR MORANDO NA CASA DE JACIR BERNARDIN NETO.
ABORDADA TAMBÉM A PESSOA DE JACIR O MESMO FRANQUEOU A ENTRADA PARA A EQUIPE, SENDO QUE NO QUARTO DNDE DORME A PESSOA DE JACIR, FOI ENCONTRADA UMA TV MARCA AOC, O QUAL NÃO SOUBERAM INDICAR A PROCEDÊNCIA. NO MESMO COMO DO FOI LOCALIZADA DENTRO DE UMA MOCHILA DE COR PRETA, QUE ESTAVA NO CHÃO PRÓXIMO A UM GUARDA ROUPA, A PISTOLA GLOCK DE N° ASA103, 9MM, COM 15 MUNIÇOES INTACTAS, A QUAL FOI ROUBADA NA DATA DE ONTEM.
EM VIRTUDE DO OCORRIDO FOI DADA VOZ DE PRISÃO A PESSOA DE JACIR - PROPRIETÁRIO DA RESIDÊNCIA, A PESSOA DE VAGO - DONO DA MOCHILA E A PESSOA DE FULVIO, O QUAL JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDO ANTERIORMENTE POR FOTO; (...)” Acerca dos fatos narrados nos boletins de ocorrência, o acusado Jacir Bernardi Neto, em seu interrogatório perante a autoridade judicial (mov. 186.5), única oportunidade em que foi ouvido, negou a prática relatando que: “quando aconteceram os fatos estava com sua companheira dormindo, na hora que chegou a Polícia Militar; que quando a PM entrou na casa que teve a surpresa de ter uma arma dentro da bolsa; que essa bolsa era do Yago, que foi passar uns dias na casa de sua mãe; (...) que a bolsa estava no quarto em que Yago dormia; (...) que quem ficava no quarto que Yago estava era só ele, pois o estava dormindo na sala com sua companheira; que o nome de sua mãe é Rosangela Maria Gonçalves de Lima; que não morava na casa de sua mãe, pois estava passando uns dias ali até conseguir alugar outra casa.” Em que pese a negativa do réu, esta fica isolada em detrimento da prova oral e dos elementos de convicção por ela ratificados em audiência.
Nesse sentido, quando da elaboração do Boletim de Ocorrência nº 2016/94603 (mov. 4.4), em que foram apreendidos os três réus (Fúlvio, Jacir e Yago), bem como bens diversos, foi solicitado que a vítima Henrique Mello Balaroti procedesse o reconhecimento das pessoas apreendidas naquele dia, sendo que, conforme consta do auto de reconhecimento por fotografia acostado ao mov. 4.11: “O(a) reconhecedor(a), acima identificado(a), descreveu o(a/s) indivíduo(a/s) que praticou(ram) o crime como sendo: elemento de cor parda, cabelos pretos, com boné. entroncadinho.
Em seguida. O(a) Delegado(a) de Poleia convidou ora) reconhecedor(a) para que fizesse o reconhecimento da(s) pessoa(s) acima descrita(s), dentre as fotografias colocadas à sua frente, expostas e identificadas da seguinte forma: fotografia contendo a imagem de "Jacir Bernardi Nelo" ... O(a) examinador(a), após proceder minuciosa observação aponto com certeza, a(s) pessoa(s) identificada(s) como sendo JACIR BERNARDI NETO” Acerca do reconhecimento fotográfico, nota-se que o ato obedeceu não só os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, mas também a própria jurisprudência do STJ, no sentido de que, ao proceder o reconhecimento por meio de fotografia, deve o reconhecedor realizar descrição, critério observado conforme infere-se da simples leitura do termo.
Como assim não bastasse, os demais elementos de prova coligidos nos autos, indica a autoria delitiva em desfavor do réu. Quando noticiado o roubo pela vítima Henriuqe, dentre os diversos bens levados pelos suspeitos, pormenorizou um aparelho televisor de 32 polegadas, um controle de portão da marca PECCININ e um canivete. Os bens foram recuperados não só nas diligências despendidas na casa onde aparentemente o réu Jacir morava, mas também pela devolução realizada pela própria mãe do acusado.
Muito embora os policiais militares Mônica Tunes dos Santos (movs, 156.2), André Luiz Pfeiffer Serrone (movs, 156.3), Rafael Felix de Almeida (mov, 186.2) e Reinaldo Anderson Alves Machado (mov. 186.3) nada tenham acrescentado a elucidação dos fatos, muito porque em razão do decurso do tempo, em juízo, o policial militar Reinaldo Anderson Alves Machado, que também participou das diligências relatadas no segundo boletim de ocorrência, disse que: “pelo amanhecer, nas diligências tentando localizar os indivíduos, obtiveram a informação sobre o envolvimento da pessoa de Fúlvio e que, com base nessa informação e após algumas diligências para usa localização, foram até a residência de Fúlvio e fizeram contato com ele e a mãe dele, que também estava no local; que a mãe de Fúlvio franqueou a entrada na residência e ela mesma passou a informação para os policiais de que na noite anterior, quando Fúlvio retornou para casa, algo teria sido jogado no terreno baldio ao lado; que revistaram o terreno e nada foi localizado, mas o próprio Fúlvio informou à equipe policial que outras pessoas é que estariam envolvidas, principalmente a pessoa do Yago; que na rua de trás de casa de Fúlvio, localizaram Yago; que era próximo ao local onde a caminhonete foi encontrada; que abordaram Yago, que disse aos policiais que morava na residência de Jacir; que foram até a residência de Jacir, e após adentrarem a residência localizaram no quarto, que supostamente seria de Jacir, foi encontrada televisão que não souberam informar a procedência, mas cujas características batiam com uma que havia sido subtraída em um dos roubos” (mov. 186.3) Apreendida a televisão encontrada na residência do réu Jacir, a vítima Henrique procedeu aos eu reconhecimento em solo policial, afirmando, de forma inequívoca, se tratar de um dos bens que lhes foi furtado (movs. 4.10 e 4.12).
Da oitiva da vítima em juízo e do que consta do Boletim de Ocorrência nº 2016/85734 (mov. 4.2), tem-se que Henrique Mello Balaroti (mov. 156.4) narrou que os suspeitos levaram “roupas, celulares, dois iPads, sua caminhonete, com a qual fugiram e onde estavam seus canivetes e materiais de trabalho, sua carteira, sua televisão; que recuperou a caminhonete, os canivetes, uma nécessaire de primeiros socorros, o controle da casa”.
Diante dessa informação, na data de 26/01/2016, um dia após as apreensões realizadas na residência do réu, compareceu perante a autoridade policial a pessoa de Rosangela Maria Gonçalves de Lima, trazendo consigo os bens descritos no auto de entrega ao mov. 4.7 (destaque para os canivetes, para a tira de couro e o controle de portão), alegando que foram encontrados próximo do lixo de sua residência.
Desta feita, apesar da vítima, quando ouvida em juízo (mov. 156.4), afirmar não se recordar de ter realizado o reconhecimento pessoal, tampouco se recordar da feição do réu durante a audiência, todas as demais provas colhidas ratificam o conteúdo do reconhecimento realizado em solo policial, conferindo a verossimilhança necessária a tese de acusação. A versão apresentada pela vítima em audiência é corroborada pela prova oral e pelos elementos de informação angariados em investigação, o que traz a este Juízo a certeza da veracidade dos fatos descritos na inicial, especialmente a autoria em desfavor do acusado.
Importante destacar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacificas ao reconhecer a importância da palavra da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. Comprovada a existência do fato e, recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar absolvição por carência probatória.
A jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, desde que a narrativa seja coerente, clara e relacionada aos fatos, como foi no caso dos autos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-14, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 22/06/2016). A palavra da vítima é de grande valia ao juízo de convicção, principalmente neste caso em que não houve qualquer motivo, comprovado pela Defesa que demonstrasse interesse em prejudicá-lo.
Posto isso, considerando a harmonia das provas produzidas nos autos, em especial o auto de reconhecimento pessoal, que os bens foram encontrados da residência do réu (localizada próximo ao local onde a caminhonete L200 da vítima foi encontrada) e convenientemente levados à autoridade policial pela mãe de Jacir, tenho por certa a narração da denúncia, levando-se em conta todos os elementos que indicam a responsabilidade do réu frente ao ilícito perpetrado, ante a prova testemunhal produzida.
Desse modo, conforme fundamentação acima, existem provas de materialidade, bem como de autoria, a qual recai sobre o acusado, restando configurado o crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Ademais, os elementos do tipo restam bem configurados. Senão vejamos. Sabe-se que a conduta apta a tipificar o delito de roubo se perfaz na hipótese em que o agente, com intuito de apoderar-se do patrimônio alheio, emprega: a) violência; b) grave ameaça; ou, c) qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou se defender.
Como se vê, agiu o réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta, qual seja subtrair coisa alheia móvel (automóvel, mochila, celulares e demais bens descritos nos termos de entrega e de exibição e apreensão juntados nos autos) mediante grave ameaça ou violência à pessoa (utilização de arma de fogo).
Dessa forma, resta afastada tese da defesa de insuficiência probatória. Suficientemente demonstrado que o réu Jacir incorreu no tipo penal incriminador descrito no caput, do art. 157, do Código Penal, aproveito a oportunidade para passar a análise das causas de aumento previstas nos incisos I e II, do §2º, do art. 157, do CP. Em primeiro lugar, seja com a pessoa de Yago, Fúlvio ou qualquer outra pessoa (mesmo que não identificada), incontroverso que o crime foi praticado em concurso de duas ou mais pessoas, conforme o relato da vítima amealhada aos demais elementos de prova.
Assim, em sede de dosimetria da pena, de se reconhecer a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP. No que toca a causa de aumento prevista no inciso I, do §2º, do art. 157, do CP, muito embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de que é prescindível a apreensão e perícia da arma, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios (HC n. 714.505/SP, DJe de 31/8/2022.).
À época dos fatos e da elaboração do boletim de ocorrência nº 2016/85734, a vítima Henrique disse a autoridade policial que “um deles estava armado, outro fazia menção e o terceiro não conseguiu visualizar”. JÁ em juízo (mov. 156.4) afirmou que os três suspeitos estavam armados. Consoante o disposto no art. 30 do Código Penal, somente as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.
O emprego de arma de fogo é considerado circunstância objetiva do crime de roubo circunstanciado, de modo que sua utilização por um dos autores comunica aos demais, desde que, segundo a jurisprudência do STJ, estes tenham ciência de sua utilização. “(...)
3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). (...) (AgRg no HC n. 771.348/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Levando em consideração a jurisprudência do STJ, sob qualquer aspecto que se analise e pelo que consta do depoimento da vítima é possível concluir que, independentemente de a arma não ter sido apreendida ou de quem, de fato, a empunhava no momento do crime, a ciência inequívoca daqueles da conduta de um para com o outro restou demonstrada, de modo que a causa de aumento deve prevalecer Assim, o caso é de estudo da norma penal no tempo.
Afinal, o crime em estudo foi cometido em 22/01/2016 quando em vigor o artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal, que majorava a pena do crime de roubo de 1/3 até a metade se cometido com o emprego de arma, não mencionando se arma própria ou impropria. No curso do processo, entrou em vigor a Lei nº 13.654/18, que revogou o inciso I e criou o §2º-A, aumentando a pena de 2/3 (dois terços) do agente caso o crime fosse cometido com arma de fogo (arma própria).
A Lei, no entanto, nada mencionou acerca da arma imprópria, o que, inclusive, mostra o desconhecimento do legislador sobre a criminalidade no Brasil, bem como se a arma de fogo fosse de uso proibido ou restrito, o que, por questões de política criminal, tornaria o fato mais grave. O assunto voltou a ser disciplinado tão somente com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 em 24/01/2020, incluindo o §2º-B, do art. 157, que prevê a majorante do dobro da pena em razão da utilização de arma de fogo de proibido ou restrito.
Nessas circunstâncias, as Leis nº 13.654/18 e 13.964/19 se tratam de notável exemplo de novatio legis in pejus e, portanto, não pode retroagir em desfavor do réu, devendo, in casu, ser aplicada a redação original do inciso I, do §2º, do art. 157, do CP, posto que, muito embora não tenha sido a arma apreendida, a prova oral me convence da existência da arma de fogo, devendo tal circunstância pender em desfavor do réu.
Destarte, das provas produzidas nos autos, o acusado praticou o crime com emprego de violência, eis que praticado mediante a utilização de arma de fogo, conforme reiterado depoimento e com detalhes desta, caracterizando, assim, o delito de roubo. Portanto, rejeito a tese defensiva de desclassificação para o crime de roubo simples. Por fim, inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas, de modo que a medida que se impõe é a condenação do acusado Jacir Bernardi Neto pela prática do crime previsto no artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal. 3.1.2.
PARA O RÉU YAGO JOSÉ VERONESE A denúncia também é procedente. A materialidade está bem configurada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 4,1), dos Boletins de Ocorrência nº 2016/85734 e 2016/94603 (movs. 4.2 e 4.4), autos de exibição (mov. 4.5), auto de entrega (mov 4.10), auto de reconhecimento de objeto (mov. 4.12), bem como pelos depoimentos colhidos em solo policial e em juízo. A autoria é certa e inequívoca, recaindo sobre a pessoa de Yago.
Conforme demonstrado ao longo da análise da responsabilização criminal de Jacir, os fatos que levaram a condução de Yago à delegacia e ao oferecimento de denúncia em seu desfavor, decorrer dos desdobramentos daqueles expostos no Boletim de Ocorrência nº 2016/85734 (mov. 4.2), lavrado no dia 23/01/2016, e no Boletim de Ocorrência nº 2016/94603 (mov. 4.4), lavrado em 25/01/2016. Acerca dos fatos narrados nos boletins de ocorrência, Yago José Veronese, quando ouvido em juízo, também tentou se eximir de sua responsabilidade, negando não só a prática das condutas a ele imputadas, mas também que sequer conhecesse dos demais réus (Jacir e Fúlvio), aduzindo que: “trabalhava registrado na empresa de seu pai; que quando foi abordado pela Polícia Militar estava com a mãe de seu filho; que não tinha bolsa, porque sua bolsa estava na casa da mãe de seu filho; que não conhece o réu Jacir, nem o réu Fúlvio; que não tem ideia do porquê foi acusado.” (mov. 184.4) O réu, apesar de sucinto, apresentou versão completamente destoante dos demais depoimentos e elementos de prova produzidos não só nestes, mas também em outros autos.
Ora, o acusado Jacir Bernardi Neto, em seu interrogatório perante a autoridade judicial (mov. 186.5) disse que Yago era amigo da família e que: “foi passar uns dias na casa de sua mãe; que não tinha muito contato com Yago porque trabalhava como pescador; (...) que a bolsa estava no quarto em que Yago dormia; que Yago estava ha cerca de três dias na casa, e não estava com mulher e filho; que sua mãe é quem recebeu e hospedou Yago; que quem ficava no quarto que Yago estava era só ele, pois o interrogado ficava na sala com sua companheira” Ainda nestes autos, o policial militar Reinaldo Anderson Alves Machado, que também participou das diligências relatadas no segundo boletim de ocorrência, disse que: “o próprio Fúlvio informou à equipe policial que outras pessoas é que estariam envolvidas, principalmente a pessoa do Yago; que na rua de trás de casa de Fúlvio, localizaram Yago; que era próximo ao local onde a caminhonete foi encontrada; que abordaram Yago, que disse aos policiais que morava na residência de Jacir; que foram até a residência de Jacir,” (mov. 186.3) Como se não fosse o suficiente, trago ao corpo desta decisão a informação fornecida pela representante do Ministério Público no sentido de que na ação penal nº 0000853-72.2016.8.16.0116, que foi instaurada justamente para apurar a prática do crime de roubo de arma de fogo das vítimas Nazir Abdalla Chain e Rajah Ines Assis Zerbetto Chai, já mencionado nos presentes autos, o réu Yago é certeiro no sentido de que, não só conhecia Jacir, como ficou hospedado em sua casa (mov. 128.3 dos autos 853-72.2016).
Importante destacar que a versão apresentada naqueles autos se refere à fato crime ocorrido em 24/01/2016, enquanto os crimes em apreço nestes autos foram cometidos em 23/01/2016, portanto, contemporâneos, implicando na falta de credibilidade na versão por ele apresentada aqui em juízo e me fazendo crer que, de fato, Yago residia juntamente com Jacir à época dos fatos. Pois bem. Muito embora os policiais militares Mônica Tunes dos Santos (movs, 156.2), André Luiz Pfeiffer Serrone (movs, 156.3), Rafael Felix de Almeida (mov, 186.2) e Reinaldo Anderson Alves Machado (mov. 186.3) nada tenham acrescentado a elucidação dos fatos, muito porque em razão do decurso do tempo, em juízo, o policial militar Reinaldo Anderson Alves Machado, também relatou que, quando das buscas na residência de Jacir, no chão do quarto “foi encontrada uma mochila que era de propriedade do Yago, mas estava no quarto do Jacir, e dentro dessa mochila estava a Glock que havia sido subtraída na noite anterior; que a propriedade da mochila em que a Glock foi encontrada foi apontada pelo próprio Yago.”
Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido: “Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (TJPR – RT 554/420). É cediço que, quando ouvida em juízo (mov. 156.4), a vítima afirma não se recordar de ter realizado o reconhecimento pessoal, tampouco se recordar da feição do réu durante a audiência.
Em contrapartida, todas as demais provas colhidas ratificam o conteúdo do reconhecimento realizado em solo policial, conferindo a verossimilhança necessária a tese de acusação e que, no estreme de dúvida, me convenceram não só da responsabilidade penal do réu Jacir, mas também da de Yago. Afinal, muito embora a arma encontrada no quarto de Yago tenha sido objeto de roubo apurado nos autos da ação penal nº 853-72.2016, inclusive com trânsito em julgado, no mesmo local, qual seja a residência do réu e de Jacir, também foram encontrados os demais bens objetos do roubo apreciado nos presentes autos.
Posto isso, considerando a harmonia das provas produzidas nos autos, em especial o fato de que os bens foram encontrados da residência do réu e convenientemente levados à autoridade policial pela mãe de Jacir, com quem indiscutivelmente residia, tenho por certa a narração da denúncia, levando-se em conta todos os elementos que indicam a responsabilidade do réu frente ao ilícito perpetrado, ante a prova testemunhal produzida.
Desse modo, conforme fundamentação acima, existem provas de materialidade, bem como de autoria, a qual recai sobre o acusado, restando configurado o crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Ademais, os elementos do tipo restam bem configurados. Senão vejamos. Sabe-se que a conduta apta a tipificar o delito de roubo se perfaz na hipótese em que o agente, com intuito de apoderar-se do patrimônio alheio, emprega: a) violência; b) grave ameaça; ou, c) qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou se defender.
Como se vê, agiu o réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta, qual seja subtrair coisa alheia móvel (automóvel, mochila, celulares e demais bens descritos nos termos de entrega e de exibição e apreensão juntados nos autos) mediante grave ameaça ou violência à pessoa (utilização de arma de fogo).
Dessa forma, resta afastada tese da defesa de insuficiência probatória e comprova que Yago incorreu no tipo penal incriminador descrito no caput, do art. 157, do Código Penal. No mais, priorizando a elaboração de decisão objetiva, ressalto que as circunstâncias que ensejaram ao reconhecimento das causas de aumento previstas nos incisos I e II, do §2º, do art. 157, do CP, quando da análise do réu Jacir, se mostram presentes aqui também, de modo que, por brevidade, me reposto àquela fundamentação.
Por fim, inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas, de modo que a medida que se impõe é a condenação do acusado Yago José Veronese pela prática do crime previsto no artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal. 3.2. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL (FATO
02) Neste aspecto, a pretensão Ministerial é improcedente, considerando que a materialidade delitiva não está bem configurada nos autos. Em sua redação original, o art. 288 do Código Penal contemplava dois crimes: quadrilha e bando. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013, o nomen iuris do delito foi alterado para associação criminosa, que prevê a seguinte conduta: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Pela simples leitura do texto de Lei pode-se afirmar que o crime de associação criminosa exige a presença de certos elementos essenciais: que três ou mais pessoas se associem para a prática de crimes específicos. Em complemento a norma, a boa doutrina nos ensina que que essa associação, essa união deve ser estável e permanente, sendo justamente o que diferencia a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação).
Neste aspecto, as provas produzidas tenham sido suficiente em me convencer da autoria delitiva em desfavor dos réus Yago José Veronese e Jacir Bernardi Neto, conforme ampla e exaustivamente analisado na presente decisão. Ainda, muito embora entenda que no caso em comento a agente Ministerial não tenha logrado êxito em demonstrar a autoria delitiva em desfavor do réu Fúlvio, a prova é suficiente para demonstrar que o crime em tela fora cometido em conjunto por 3 agentes, sendo dois deles Yago e Jacir.
O fato do terceiro elemento (imprescindível a configuração do crime de associação criminosa) não poder ser identificado, não obsta o reconhecimento do crime. Nesse sentido, nos ensina Cleber Masson: “Logicamente, deve existir prova segura (testemunhas, interceptação telefônica, documentos etc.) da união estável e permanente dessa pessoa com pelo menos outros dois indivíduos, para o fim específico de cometer crimes.
É o que se verifica, exemplificativamente, quando se comprova em interceptação telefônica que um sujeito, devidamente identificado, se encontra associado com outras duas pessoas, de qualificação ignorada, para a prática de roubos em agências bancárias” (Direito Penal Esquematizado, Vol. 3: Parte Especial, arts. 213 a 359-H.
4. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014) A agente Ministerial demonstra de forma certeira que, seja com a pessoa de Fúlvio, conforme reconhecido por sentença judicial transitada em julgado nos autos da ação penal nº 0000853-72.2016.8.16.0116, ou com elemento não identificado, Yago e Jacir se associaram com a finalidade única e específica de praticar os crimes de roubo, expostos no Boletim de Ocorrência nº 2016/85734 (mov. 4.2), lavrado no dia 23/01/2016, e no Boletim de Ocorrência nº 2016/94603 (mov. 4.4), lavrado em 25/01/2016.
Ressaltado que a hipótese se trata de associação criminosa, pois os indivíduos estão agrupados com a finalidade específica de cometer os crimes de roubo, ainda que posteriormente venham a ser considerados, para efeito de aplicação da pena, uma continuidade. Por fim e ainda à luz das lições de Cleber Masson, o acordo ilícito entre três ou mais pessoas, que enseja o reconhecimento da união estável e permanente inerente ao tipo penal, deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum.
In casu, em que pese tenham os réus atuado em unidade de desígnios a fim de perpetrar os roubos narrados nos Boletins de Ocorrência nº 2016/85734 e nº 2016/89962, entendo que a prova coligida nos autos não aponta de forma suficiente que os réus tenham agido com ímpeto de permanência, de praticar quantidade indeterminada de delitos e que tenham se reunido justamente para isso. Ou seja, nos autos em comento, carece de prova a afectio societatis, tratando-se de hipótese de mero concurso de pessoas, circunstância que enseja o aumento da pena na terceira fase da dosimetria.
Assim, ausentes os elementos normativos do tipo, a absolvição dos réus é a medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Fúlvio Jonathan Proche, com base no art. 107, inciso I, do Código Penal, ainda, ABSOLVO os réus Yago José Veronese e Jacir Bernardi Neto pela prática do crime previsto no artigo 288, do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas, em contrapartida, CONDENO os réus Yago José Veronese e Jacir Bernardi Neto com incurso no crime previsto no artigo artigo 155, §4°, incisos I e II, do Código Penal, cuja pena passo a fixar.
4. CÁLCULO DA PENA 4.1. PARA O RÉU JACIR BERNARDI NETO A pena mínima prevista para o crime de roubo (art. 157, do CP) é de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) a culpabilidade: o modus operandi do réu não demonstrou demasia quanto aos limites da gravidade abstrata do crime, não sendo possível auferir maior grau de reprovabilidade da conduta. b) o réu não possui maus antecedentes criminais, segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo. c) sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem a conduta do acusado em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc. d) quanto à personalidade, não há elementos técnico-científicos nos autos para sua aferição. e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito.
Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, não havendo qualquer uma desfavorável, a pena-base deve ser mantida em seu mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Agravantes e atenuantes Não há atenuantes e agravantes a serem consideradas. Causas de aumento e de diminuição Presentes as causas de aumentos inscritas nos incisos I e II, do §2º, do art. 157, do CP, conforme exaustivamente demonstrado nesta decisão.
Assim, observando as disposições contidas no art. 68, do CP, bem como a redação original do inciso I, do §2º, do art. 157, aumento a pena em 2/5. Não há causas de diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Concurso formal O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, cujas vítimas foram Henrique de Mello Balaroti, sua esposa e o filho do casal, ou seja, praticou por três vezes o delito em estudo.
Considerando que ambos os delitos decorreram de uma única ação do réu deve-se reconhecer o concurso formal de crimes revisto no artigo 70, caput, do Código Penal. Nesse sentido, não sendo o cúmulo material mais benéfico ao acusado (hipótese prevista no parágrafo único do artigo precitado) e em se tratando de três infrações idênticas, devemos observar o disposto na jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.[...]” (AgRg no HC n. 707.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em26/4/2022, DJe de 28/4/2022). Assim, de acordo com a regra delineada pelo STJ, aumenta-se a pena em 1/5 (concurso formal de 03 infrações), resultando na pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Pena definitiva Fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. 4.2. PARA O RÉU YAGO JOSÉ VERONESE A pena mínima prevista para o crime de roubo (art. 157, do CP) é de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) a culpabilidade: o modus operandi do réu não demonstrou demasia quanto aos limites da gravidade abstrata do crime, não sendo possível auferir maior grau de reprovabilidade da conduta. b) o réu não possui maus antecedentes criminais, segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo. c) sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem a conduta do acusado em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc. d) quanto à personalidade, não há elementos técnico-científicos nos autos para sua aferição. e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito.
Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, não havendo qualquer uma desfavorável, a pena-base deve ser mantida em seu mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Agravantes e atenuantes Não há atenuantes e agravantes a serem consideradas. Causas de aumento e de diminuição Presentes as causas de aumentos inscritas nos incisos I e II, do §2º, do art. 157, do CP, conforme exaustivamente demonstrado nesta decisão.
Assim, observando as disposições contidas no art. 68, do CP, bem como a redação original do inciso I, do §2º, do art. 157, aumento a pena em 2/5. Não há causas de diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Concurso formal O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, cujas vítimas foram Henrique de Mello Balaroti, sua esposa e o filho do casal, ou seja, praticou por três vezes o delito em estudo.
Considerando que ambos os delitos decorreram de uma única ação do réu deve-se reconhecer o concurso formal de crimes revisto no artigo 70, caput, do Código Penal. Nesse sentido, não sendo o cúmulo material mais benéfico ao acusado (hipótese prevista no parágrafo único do artigo precitado) e em se tratando de três infrações idênticas, devemos observar o disposto na jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.[...]” (AgRg no HC n. 707.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em26/4/2022, DJe de 28/4/2022). Assim, de acordo com a regra delineada pelo STJ, aumenta-se a pena em 1/5 (concurso formal de 03 infrações), resultando na pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Pena definitiva Fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
5. PENA DEFINITIVA Para ambos os réus, a pena definitiva resta fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
6. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA 6.1. PARA O RÉU JACIR BERNARDI NETO Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código e, ainda, a reincidência do réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 6.1.1. Detração Penal O réu não possui período a detrair. 6.1.2. Substituição da pena e sursis Incabível, neste caso, a substituição da pena, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no art. 44 do CP, vez que o delito foi praticado com violência à pessoa.
Ainda, inadmissível a concessão de sursis, tendo em vista a pena final aplicada ser superior a 02 anos. 6.2. PARA O RÉU YAGO JOSÉ VERONESE Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código e, ainda, a reincidência do réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 6.2.1 Detração Penal O réu não possui período a detrair. 6.2.2.
Substituição da pena e sursis Incabível, neste caso, a substituição da pena, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no art. 44 do CP, vez que o delito foi praticado com violência à pessoa. Ainda, inadmissível a concessão de sursis, tendo em vista a pena final aplicada ser superior a 02 anos.
7. INDENIZAÇÃO: Em que pese o reconhecimento da gravidade das consequência do delito, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n° 11.719/2008), uma vez que não há elementos mínimos para quantificar a indenização, cabendo aos interessados pleitear indenização pelos danos eventualmente sofridos em sua integralidade perante a esfera cível, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Penal.
8. PRISÃO CAUTELAR (art. 387, § 1º do CPP): Uma vez que o julgamento está encerrado, levando-se em conta que os réus responderam o processo em liberdade e não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado
I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, § 2º do Código Penal. Após o trânsito em julgado
II. Expeça-se o mandado de prisão em nome dos réus, requisitando-se, desde já, vaga em estabelecimento penal adequado ao regime de pena aplicado.
III. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se a guia para execução da pena, formando-se autos de execução junto ao SEEU. Oportunamente, os autos tramitação na competência “Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiberto”.
IV. Liquide-se a pena de multa emitindo-se a guia para recolhimento.
V. Isento do réu do pagamento das custas processuais em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
VI. Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito