PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002011-66.2023.8.16.0004. Tutela de urgência.
I. Tutela de urgência (ref.mov. 25.1). O instituto das tutelas de urgência é regido, basicamente, por dois postulados: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à luz do art. 300 do CPC. Em contestação, o réu Rituais Café S/A requereu “liminarmente e inaudita altera pars a suspensão de revogação do licenciamento exarado pela municipalidade para exercer a atividade comercial, visando a permissão da continuidade do funcionamento da empresa, a fim de anular a decisão de cassação do referido alvará de localização e funcionamento” (ref.mov. 25.1), pedido que não merece ser conhecido.
Isso porque ultrapassa os limites objetivos da lide. Explica-se. No caso, o Município de Curitiba ajuizou ‘ação de preceito cominatório’ por constatar, segundo a narrativa, obra irregular sem alvará de licença, motivo pelo qual requereu, ao final, “para o efeito de se determinar que os réus regularizem as obras acima referidas junto ao Município e procedam a demolição daquilo que for irregularizável” (ref.mov. 1.1).
Daí se extrai os limites objetivos da lide, apresentados no pedido e na causa de pedir, a serem observados pelo julgador, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. A partir da leitura da petição inicial, o Município de Curitiba elencou as razões fático-jurídicas que justificaram o pedido de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central preceito cominatório sobre obra realizada sem prévio alvará.
Disso há verdadeira distância até a discussão sobre “suspensão de revogação do licenciamento exarado pela municipalidade para exercer a atividade comercial, visando a permissão da continuidade do funcionamento da empresa, a fim de anular a decisão de cassação do referido alvará de localização e funcionamento”; que ultrapassa, em muito, os limites objetivos da lide. Observe-se que o réu não propôs reconvenção no intuito de manifestar pretensão própria (art. 343 do CPC).
Se a lide detém limite objetivo, deve também ter o Juízo quando da prolação de sua decisão, sob pena de julgamento ultra petita. Veja-se que “quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela precisa invalidada, já que proferida com vício de procedimento (error in 1 procedendo)” . Por todo o exposto, deixo de conhecer o pedido de tutela de urgência por ultrapassar os limites objetivos da lide.
II. Uma vez contestado o feito e trazida tese de ilegitimidade passiva, manifeste-se o Município de Curitiba no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 338 e 350 do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”; e “Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo- lhe o juiz a produção de prova”.
III. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
IV. Por último, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
V. Com o atendimento dos itens anteriores, voltem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol.
2. 8ª. Ed. Salvador: JusPodivm, 2013. P. 345.