Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Assis Chateaubriand
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- JOANA MARIA DA SILVA, SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA, JOSÉ MARIANO DA SILVA SOBRINHO
- Advogado
- NATALINO BARIVIERA (OAB 13522/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-84.2021.8.16.0048 Processo: 0002012-84.2021.8.16.0048 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$27.000,00 Requerente(s): José Mariano da Silva Sobrinho Requerido(s): ESPÓLIO DE JOANA MARIA DA SILVA Espólio de Sebastião Mariano da Silva
SENTENÇA
1. Trata-se de arrolamento sumário ajuizado por JOSÉ MARIANO DA SILVA SOBRINHO, SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA FILHO, EDITE MARIANO GRAVENA, JOANA MARIANO DA SILVA e LUIZ MARIANO DA SILVA SOBRINHO em que pretendem o inventário e a partilha dos bens deixados por Sebastião Mariano da Silva, falecido em 06/12/1996, e Joana Maria de Jesus, falecida em 01/01/1998 (mov. 1.2). Juntaram documentos (movs. 1.2-1.12).
As certidões negativas de débito junto às Fazendas Públicas foram devidamente apresentadas (movs. 1.2 e 1.3).
É o relatório.
Decido.
2. Consoante caput do artigo 659 do Código de Processo Civil: “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”. Os herdeiros encontram-se representados pelo mesmo procurador e, nesta condição, apresentaram, em conjunto, o plano de partilha a ser homologado por este Juízo, o que leva a crer que estão de acordo quanto ao plano de partilha apresentado ao mov. 1.1.
A certidão de mov. 1.9 comprova a existência e propriedade do bem imóvel descrito na inicial, ao passo que os documentos pessoais constantes nos autos comprovam a condição de herdeiros dos requerentes. Por fim, o plano de partilha foi apresentado ao mov. 1.1 e atribuiu os bens dos de cujus de forma equânime aos herdeiros.
