PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002017-55.2020.8.16.0141 Processo: 0002017-55.2020.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$6.463,00 Autor(s): JOEL DE OLIVEIRA NUNES Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais proposta por JOEL DE OLIVEIRA NUNES em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES. Alegou o autor que possui um cartão administrado pela requerida e que, por conta de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, deixando de pagar as respectivas faturas do ano de 2019. Nesse sentido, aduziu que recebeu, por meio de terceirizados da requerida, proposta de acordo para quitação do débito nos seguintes termos: valor total de R$ 462,96, a ser pago em duas prestações; uma no valor de R$ 157,11 e a outra na importância de R$ 305,85.
Sustenta que adimpliu o montante em parcela única no valor de R$ 463,00 no dia 22/04/2020, conforme o comprovante de mov. 1.8. Contudo, ao entrar em contato com a central de atendimento da ré, verificou que ainda constava um débito no valor de R$ 305,85 – quantia esta já paga. Sem sucesso em resolver o impasse, passados vários meses desde a entabulação do acordo e do respectivo pagamento, constatou, em 20/07/2020, que seu nome continuava inscrito em órgão de proteção ao crédito, pelos supostos débitos, nos valores de R$ 407,80 e R$ 157,11, provenientes dos contratos nº 1796887 e nº 2861843, respectivamente.
Requer, ao final da lide, a declaração de inexigibilidade do débito por adimplemento, bem como a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. A justiça gratuita foi concedida, conforme mov. 15.1. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, como se vê no mov. 30.1. Foi apresentada contestação ao mov. 31.1, onde, no mérito, e em síntese, a empresa ré sustentou a legalidade e regularidade da inscrição, alegando que o autor não comprovou a existência de qualquer acordo; ainda, a necessidade de se julgar improcedente o pedido de dano moral.
Impugnação à contestação no mov. 34.1. Especificadas as provas, proferiu-se decisão de saneamento e organização (mov. 43.1). Na ocasião, determinou-se a exibição, por parte da requerida, de todas as gravações telefônicas existentes entre as partes. Mídias juntadas nos mov. 55.3 e
56. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, com o que concordou o autor (mov. 64.1). Foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 65.1). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inexigibilidade da dívida VÊ-se que o autor conseguiu comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, colacionando ao feito o comprovante de pagamento de boleto Caixa – PEC, no valor de R$ 463,00, com data de vencimento em 16 de abril de 2020 e de pagamento em 22 de abril de 2020, ainda, o beneficiário foi MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES (mov. 1.8). Outrossim, demonstrou que entrou em contato com a representante da parte ré, informando-a do adimplemento e comprovando-o documentalmente (mov. 1.9).
Ademais, os áudios juntados nos movimentos 56.1 a 56.17 atestam que as partes celebraram, sim, acordo para quitação integral do débito pelo valor de R$ 462,96. Assim é o conteúdo do áudio de mov. 56.5: Representante: Alô, Joel? Aqui é a Lais, da empresa GRB, representante do MERCADO PAGO, tudo bem? Consumidor: Tudo bem. [...]. Representante: Eu tô vendo aqui que o Sr. fez um acordo conosco no valor de R$ 462,00 que vence dia 20/04, que, no caso, seria hoje.
Gostaria de confirmar se o Sr. irá efetuar o pagamento ou não. Consumidor: Bom, eu tô com o dinheiro em mãos, porém quando eu fui lá no aplicativo do MERCADO PAGO, gerou um boleto de R$ 949,00, daí eu fiquei com medo... tipo, é um valor diferente do que nós tínhamos acordado. Representante: Sim, mas é só o Sr. efetuar esse pagamento que será descontado, certo? Consumidor: Não vai cobrar os novecentos, vai cobrar só...?
Representante: R$ 462,00. Consumidor: Quanto? Quatrocentos e? Representante: SÓ um momento. Vai cobrar R$ 462,00. Consumidor: Certo. Agora são quase seis horas da tarde, não tem onde eu pagar nesse momento. Representante: Ok, vou deixar registrado até quarta-feira para o Sr. efetuar o pagamento. Consumidor: Perfeito. Daí, quatrocentos e sessenta e dois e quanto? Representante: Quatrocentos e sessenta e dois e noventa e seis centavos.
Consumidor: TÁ bom, então. Representante: O MERCADO PAGO agradece e te desejo uma boa tarde. [...]. Do cotejo das provas carreadas ao feito, é inconteste que o débito discutido é inexigível, posto que não mais existente em razão do integral adimplemento, o que leva a procedência do pedido neste ponto. 2.2. Dos danos morais Cabe dizer que, embora a inscrição original tenha sido legítima, mero desdobramento do direito regular do credor, a manutenção após o pagamento configura abuso desse direito, o que é ilícito.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o prazo para levantamento da restrição, a cargo do credor, após o pagamento, é de cinco dias úteis, interregno que foi, em muito, ultrapassado no caso em apreço, posto que o pagamento de seu em 22/04/2020 e a consulta ao cadastro do SPC em 20/07/2020 ainda mostrava os apontamentos (STJ. 2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548)).
Portanto, a manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido (in re ipsa). Nesse sentido é a robusta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETRO. CDC, ART.
73. I. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização.
II. Ressarcimento, contudo, fixado em valor proporcional ao dano, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 432.062/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/10/2002, DJ de 16/12/2002, p. 344.) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CC, ART. 159.
I. A indevida inscrição ou manutenção no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
II. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 442.642/PB, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 10/3/2003, p. 234.) Desta feita, a procedência do pedido é forçosa, pelo que arbitro o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de compensação pelos danos morais experimentados, o qual se mostra proporcional e razoável no caso concreto.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais propostos por JOEL DE OLIVEIRA NUNES em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES, para o fim de (a) declarar inexigível o débito proveniente dos contratos nº 1796887 e nº 2861843, e (b) condenar o reclamado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação, a título de danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito