PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-35.2018.8.16.0090 Processo: 0002046-35.2018.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.179.775,41 Autor(s): SOUZA & FAVORETTO LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-06) Rua Luiz Carlos Zani, 299 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): AGDA LUZIA DE GODOY GIMENES (CPF/CNPJ: 842.***.***-04) Rua José Nogueira Franco, 480 - LONDRINA/PR APARECIDA MARIA DA MATA ALVARES (CPF/CNPJ: 871.***.***-49) Rua Serra Geral,
84 - CAMBÉ/PR FRANCISCO XAVIER ALVARES (CPF/CNPJ: 619.***.***-53) Rua Sarro Geral, 84 Jardim Monte Alto - CAMBÉ/PR JACIRA CAMILO DOS SANTOS GIMENES (CPF/CNPJ: 781.***.***-72) Sítio São Francisco, s/nº Estrada de Bela Vista - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR JOÃO GIMENES XAVIER (CPF/CNPJ: 557.***.***-49) Sítio São Francisco, s/nº Estrada de Bela Vista - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR PEDRO GIMENES XAVIER (CPF/CNPJ: 781.***.***-72) Sítio São Francisco, s/nº Estrada de Bela Vista - LONDRINA/PR ROGERIO GIMENES XAVIER (CPF/CNPJ: 018.***.***-95) Rua José Nogueira Franco, 480 - LONDRINA/PR
1. Considerando que os réus foram citados (seqs. 26.5, 28.12, 28.13, 28.33, 48.3 e 145.1), havendo o decurso de prazo, sem oposição de Embargos, fica constituído, de pleno direito, o título executivo, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença, consoante dispõe o artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil.
2. Comunique-se ao Cartório Distribuidor e anote-se no sistema a nova fase, na forma do artigo 98, inciso VII, Código de Normas.
3. Nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 (art.1º), não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas no artigo 2º, ou seja, nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença. Observar, ainda, os esclarecimentos sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença contidos no Ofício-Circular nº 110 /2020 – DMAP, de 24/08/2020."
4. Ainda que revéis, não tendo os réus constituído procurador nos autos aplica-se a regra do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença, sendo necessária a sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...)
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; " Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015)
3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06 /2020). Também destaco julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO. NECESSIDADE. REGRA DO ART. 346 DO NCPC QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO DO REVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO. ART. 513, § 2º, II, DO NCPC QUE EXPRESSAMENTE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SEM PROCURADOR NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060675-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 21.09.2020)
5. Desta forma, intime-se os (as) devedores (as) pela via postal para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios (STJ, Súmula 517), também em 10% (dez por cento) – art. 523, §1°, NCPC sobre o valor do débito atualizado, e subsequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3°, NCPC) ou ainda, após transcurso do prazo para pagamento voluntário, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525 do NCPC."
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 06 de setembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito