PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-35.2021.8.16.0153 Processo: 0002046-35.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.329,90 Autor(s): DIRCE MARTINS EMIDIO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral” proposta por DIRCE MARTINS EMÍDIO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora, em síntese, aduziu que recebe benefício previdenciário nº 166.559.836-8 – pensão por morte previdenciária, e, ao perceber uma alteração em seu extrato bancário, buscou informações junto ao Banco, ocasião em que foi surpreendido com o valor de R$ 6.716,31, creditado pelo réu em 18/05/2021, valor este referente a um empréstimo junto a instituição financeira, nº 816364185, no valor de R$ 6.716,31, descontados em 84 parcelas de R$ 164,95.
Ocorre que o Requerente não contratou tal dívida junto ao Requerido, não é devedor da referida quantia, tendo descontos indevidos de seu provento de aposentadoria. Diante disso, requereu o julgamento de procedência da ação para o fim de declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 816364185, suspendendo os seus descontos; condenar a ré a restituição em dobro da quantia de R$ 329,00, e ao pagamento a título de indenização pelos Danos Morais no valor de R$ 10.000,00.
A decisão de seq. 6.1 recebeu a inicial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em seq. 11.1, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a validade do contrato firmado e a inexistênc de ato ilícito e do dever de indenizar; a inexistência de danos morais e materiais; e o descabimento da repetição de indébito. Requereu o julgamento de improcedência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 15.1, ocasião em que afirmou que o contrato acostado pela ré foi firmado por terceiro estranho a lide. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 20.1), enquanto a parte ré requereu a produção de prova documental (seq. 22.1). Juntado o contrato pela ré (seq. 30), a parte autora arguiu falsidade do referido documento e requereu a produção de prova pericial (seq. 37.1).
Em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649, foi determinada intimação das partes para manifestação quanto o desejo de realizar prova pericial (seq. 39.1), momento em que a autora manteve a impugnação da assinatura (seq. 42.1) e a ré pugnou pela produção de prova pericial (seq. 45.1). A decisão de seq. 57.1 afastou as preliminares alegadas em contestação, saneou o feito, deferiu a aplicação do CDC, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado aos autos em seq. 106. A parte autora requereu o julgamento procedente da ação (seq. 109.1), enquanto a ré alegou também ser vítima da fraude e que já foi penalizado com o prejuízo, requerendo a improcedência da demanda (seq. 110.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral. Compulsando os autos, constata-se que não há questões processuais pendentes, bem como as matérias preliminares e prejudiciais ao mérito já foram analisadas em momento anterior. Destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido em seq. 57.1 e, portanto, dever-se-á observar os preceitos da legislação consumerista, assim como a distribuição do ônus da prova, na qual constou o deferimento da inversão do ônus da prova na forma elencada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Demais disso, considerando que ambas as partes se manifestaram após a realização de laudo pericial, tendo a autora requerido o julgamento procedente da ação ante a falsidade da assinatura questionada (seq. 109.1), enquanto a ré alegou também ser vítima da fraude e que já foi penalizado com o prejuízo, requerendo a improcedência da demanda (seq. 110.1). Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. 2.1 Do mérito.
A controvérsia instaurada na presente ação cinge-se a aferir se a parte autora contratou o empréstimo referente ao contrato nº 816364185, referente a empréstimo do valor de R$ 6.716.31, a ser pago em 84 parcelas de R$ 164,95. Não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que o autor figura como consumidor (art. 2º, CDC) e o réu como fornecedor de serviços e produtos financeiros, nos termos do artigo 3º, do CDC.
Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o artigo 14 do referido diploma dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Em se tratando especificamente de inexistência de relação jurídica ou de inexigibilidade de dívida, incumbe à parte adversa, ou contra quem se alega a ausência de ajuste, o ônus de comprovar a relação encartada entre as partes e, consequentemente, a exigibilidade do débito.
A autora fundamenta seu pedido sob o argumento de que não realizou qualquer contratação com a ré e que a assinatura presente no contrato é falsa. JÁ a parte ré, de início, defendeu a existência da contratação e, após laudo pericial, aduziu também ser vítima da fraude. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a parte requerida juntou o contrato firmado entre as partes (seq. 30.2), todavia, após arguição de falsidade do referido documento, foi realizada a perícia grafotécnica (seq. 106).
A perícia grafotécnica realizada por profissional competente trouxe a seguinte conclusão: “Em razão dos exames efetuados e diferenças entre as peças questionadas, firmado na data de 12 de maio de 2021 na cidade de Santo Antônio da Platina - PR, e assinaturas apostas nos documentos padrões, concluo que as assinaturas questionadas NÃO PERTENCEM À AUTORIDADE GRÁFICA da Sra. DIRCE MARTINS EMIDIO.” Em análise do referido laudo, constata-se que o i.
Perito analisou os elementos de ordem genérica e genética e ainda com base nas 04 leis do grafismo, fatos estes que levaram a conclusão da falsificação. Desta forma, resta demostrado que o contrato objeto da presente demanda não foi firmado pela parte autora, tendo sido, portanto, objeto de fraude realizada por terceiros, razão pela qual, declaro nulo o Contrato de nº 816364185. Em razão disto, inteiramente aplicável ao caso o entendimento adotado pelas Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO NULO.
1. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO.
2. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034921-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021)”. Ademais, diante da aplicação das normas consumeristas (Súmula nº 297/STJ), a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos danos causados, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Muito embora conste nos autos a cópia do contrato discutido nesta lide, realizada a perícia grafotécnica, não restou comprovada a autenticidade do documento, não sento possível afirmar que foi a autora quem realizou a contratação do empréstimo.
Assim, acolho o pedido de declaração de ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário e inexigibilidade do débito. 2.1.2 Da repetição de indébito: A repetição de indébito é mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a verificação de erro/ ilegalidade da cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E NÃO REVOGADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO INQUISITIVO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS – PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PARTE, ADEMAIS, QUE INTIMADA NÃO ESPECIFICOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - MATÉRIA QUE, NO CASO, DEMANDA APENAS ANÁLISE CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – ENCARGO SEQUER PREVISTO NO CONTRATO – TAC e TEC – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - LEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69) - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO –
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (TJPR – 7ª
C. Civel – AC - 0002035-95.2016.8.16.0180 – Santa FÉ – Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior – J. 16.11.2021) Portanto, cabível a repetição dos valores cobrados e pagos indevidamente. Quanto à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece que não basta apenas a cobrança indevida para se pleitear esta, sendo necessária a demonstração da má-fé do credor, a qual não se presume.
É esse entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ- FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.(...). (AgRg no AREsp 557.326/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014, grifo nosso). Ainda, é o entendimento do TJPR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE D EMPRÉSTIMO COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU VERIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DAMOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA QUE ULTRAPASA O MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 16ª
C. Cível – 0008963-07.2019.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry – J. 08.03.2021). Na hipótese dos autos, não restou evidenciado o interesse espúrio na cobrança dos valores que ora se reconhecem indevidos, ficando afastada a má-fé do réu. Assim, a repetição deve ocorrer na forma simples. 2.1.2 Do dano moral: No tocante ao pedido indenizatório, entendo cabível no presente caso.
Verifica-se que da conduta do banco requerido, o qual, realizou descontos de dois contratos de empréstimos da parte autora, os quais, inclusive, foram quitados, causou abalo à requerente. Portanto, mostra-se cristalino o ato ilícito por ele praticado e, consequentemente, o dever de indenizar, eis que caracterizadas os elementares da responsabilidade civil: (i) conduta humana; (ii) culpa; (iii) nexo causal e; (iv) dano.
A questão dos danos extrapatrimoniais foi objeto de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial e hodiernamente parece ser consenso a sua compensação pecuniária; afinal, a própria Constituição Federal consagrou que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (CF, art.5º,
V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação” (CF, art.5º, X). A despeito disso, continuam sensíveis as questões atinentes à caracterização do dano moral, que não deixaram de ser debatidas e, ainda hoje, representam desafio na seara jurídica. No julgamento do AREsp 395.426-DF, o Ministro Marco Buzzi, enfrentando a difícil questão da caracterização do prejuízo extrapatrimonial, propõe a seguinte reflexão, que pela pertinência temática é de transcrição nos autos: “Definições/conceitos e teorias foram desenvolvidas para solucionar ou, ao menos, contribuir para o enfrentamento de casos cuja discussão cinja-se à caracterização do prejuízo extrapatrimonial.
Por todas e pela pertinência, cita-se aquela que classifica o dano moral em objetivo e subjetivo, pois, consoante a seguir exposto, tal distinção fornece ao intérprete maiores elementos para o reconhecimento da possibilidade de compensação dos aludidos danos, diante da complexidade e diversidade das situações da vida. A partir de tal desenvolvimento doutrinário, mais do que o simples efeito de lesão, o dano extrapatrimonial é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
No particular, evocando a definição formulada por Miguel Reale, LUIZ RENATO FERREIRA DA SILVA define o dano moral subjetivo como o 'que se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ato ilícito veio penosamente a subverter...' (Da legitimidade para postular indenização por danos morais.
Revista Ajuris, Porto Alegre, nº 7, p. 18-205, julho/1997, p. 186-188). Acrescenta o mencionado autor, ainda, que além deste bem da vida, há outros que não são apenas subjetivos, mas que contêm uma objetividade e que são comuns a todas as pessoas. [...] Trata-se dos chamados direitos da personalidade. Estes são direitos vinculados à qualidade que todos os homens e as entidades personalizadas têm e serem sujeitos de direito.
Revestido da capacidade de direito, o indivíduo ou o ente personalizado adquire uma gama de direitos decorrentes da própria investidura da personalidade. ' (idem). Portanto, a par das lesões os direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que podemos denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um dano a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferível, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Assim, enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, atingindo sobremodo a integridade psíquica do sujeito.
Indenizável é o dano moral sério, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida social. Ao juiz cabe a tarefa de distinguir o dano moral do mero incomodo ou aborrecimento do dia a dia, do simples inconveniente ou desconforto, a serem creditados às dificuldades do relacionamento humano ou da vida em sociedade, que também pode causar tristeza de ordem pessoal, sobretudo nos indivíduos de sensibilidade frágil ou comprometida por algum abalo psicológico.
In casu, verifica-se que a parte autora afirmou não ter realizado a contratação do empréstimo discutido nos autos, tampouco o teria assinado, sendo que, realizada a perícia grafotécnica constatou-se que a autora não faltou com a verdade. Sendo assim, conforme se verifica nos autos, houve sim certo desconforto com a caracterização do dano moral. Cabe neste átimo, versar sobre o montante devido à Parte Promovente, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada, com os consequentes prejuízos morais.
Utilizo para tal mister o disciplinado no art.1.553 do CC/1916 (hodierno art.953, parágrafo único do CC/2002), como, aliás era o entendimento adotado pelo extinto E. Tribunal de Alçada do Paraná, o qual reporto-me: “Para a quantificação do dano moral puro, para se evitar a fixação de valores irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição da vítima e do ofensor, o juiz fixará a indenização levando em conta os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.” (Informativo Jurídico do TJ-PR - Volume 17, mês 12, p.05) Sobre a fixação do valor eis o seguinte julgado: "(...) A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve ater-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultuosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva”(TJPR - 2ª
C. Cível - AC 0535510-0 - Rel.: Des. Cunha Ribas - J. 20.01.2009). Tendo em vista tais critérios bifásicos (como adotado pela Quarta Turma do Colendo STJ, em julgado datado de 04 de outubro de 2016, cujo Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizando o tratamento dado à matéria pelas duas turmas especializadas em direito privado do precitado Tribunal) e reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa, além é claro, com esteio no art.945 do CC/2002 a gravidade da conduta do causador do dano moral.
Do que se depreende do contido na seq. 1.6, as cobranças relacionadas ao contrato de empréstimo não realizado pela parte autora deram início em 06/2021, logo após a suposta contratação, sendo então descontado de forma mensal os valores decorrentes das parcelas. Sopesando tais situações, notadamente o capital social da empresa Promovida, o abalo moral sofrido pelo Promovente, entendo ter sido a violação em grau médio, e com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 está aposta dentro do razoável.
Cumprido, pois, o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 816364185, em virtude da inexistência de sua contratação constatada a partir do reconhecimento de falsidade de assinatura; b) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pela média do índice INPC, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC (IBGE) / IGP-DI (FGV) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art.398, CC, Súm.54, STJ).
A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, determino a restituição do valor recebido pelo empréstimo declarado inexistente, devendo a referida quantia ser depositada em conta vinculada a este Juízo para posterior transferência à parte ré. À teor da Súmula 326 do SJT, a qual prevê que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno o réu (art. 82, §2º, do CPC) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a natureza da causa, a prova produzida e a rapidez para resolução do mérito, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a partir do arbitramento, acrescidos ainda de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
7. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito