PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-23.2022.8.16.0148
Vistos e examinados.
1. Como não foi cumprida a ordem de pagamento contida no mandado (mov. 53.2) e não foram oferecidos embargos, determino, desde já, ex vi legis, a conversão em título executivo judicial.
2. À parte credora para que apresente, em 10 dias, o demonstrativo atualizado de seu crédito.
3. Em seguida, intime-se a parte devedora, pela via postal (AR) no último endereço informado nos autos, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 3.1. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias.
4. Decorrido o prazo acima, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 5 dias.
5. Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá (ao) a (s) parte (s) credora (s) apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez) por cento e a verba honorária.
6. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Esclareça-se que a avaliação será realizada pelo senhor oficial de justiça.
7. Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência. 7.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD. 7.2. Restando infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do NCPC. 7.3. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente.
8. Sendo requerida a busca de veículos suscetíveis de penhora, fica, desde já, autorizada a realização da diligência pelo servidor cadastrado no sistema RENAJUD.
9. Indicado para penhora imóvel, lavre-se o competente termo, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.
10. Efetivada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) devedora(s), por seu advogado ou pessoalmente.
11. Caso haja pagamento, diga (m) a (s) parte (s) exequente (s) em 5 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
12. Caso a (s) parte (s) executada (s) não seja (m) encontrada (s), ou não seja (m) encontrado (s) bem (s) suscetível de penhora, ou ainda, restem infrutíferas as diligências de bloqueio de ativos financeiros e localização de veículos automotores, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do CPC.
13. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessa ou prescrição intercorrente.
14. Int. Dil. nec. Rolândia, 17 de outubro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado