PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002052-23.2023.8.16.0072 Processo: 0002052-23.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$353,12 Autor(s): APARECIDA MENDES GUIMARÃES ALBERTI Réu(s): CREFISA S/A CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, através do qual sustenta que a sentença recorrida é omissa, por não ter apreciado o tópico V da contestação, tendo suprimido o requerimento de produção de prova pericial ao proferir o julgamento antecipado da lide, tratando-se na hipótese de cerceamento de defesa (seq. 34.1). A embargada, a seu turno, argumentou que a questão levantada não se constitui em omissão, mas em inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que não lhe fora favorável, manifestando-se pela rejeição do recurso (seq. 38.1).
É o relatório.
Decido.
2. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de decisões judiciais. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716): A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...) Quanto ao erro material, vale destacar que deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de somenos relevância que por sua natureza permite até mesmo uma correção de ofício.
Destarte, o juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento por não se vislumbrar erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, mas sim, mera irresignação e inconformismo com o teor da sentença embargada.
Observa-se que em tópico próprio da sentença de seq. 31.1, consignou-se a prescindibilidade da dilação probatória, visto que a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos: Ressalta-se que a questão se repousa na análise dos contratos pactuados entre as partes, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória. Em tal hipótese, o ordenamento jurídico autoriza o conhecimento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Vale ressaltar, ainda, nos termos do art. 370 do CPC, que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir pedidos de produção de provas inúteis ou protelatórias, não estando vinculado a manifestação das partes. Portanto, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC , dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender dispensáveis. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0012024-49.2016.8.16.0173. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 09.02.2021; TJPR. 6ª C.C. 0044341-24.2018.8.16.0014. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 22.03.2021.2.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a fixação de honorários sucumbenciais. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046890-36.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.04.2022). Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, tendo sido adotada a interpretação que se considerou mais adequada ao caso concreto, tudo sob uma perspectiva sistemática do ordenamento jurídico.
Logo, conclui-se que os embargos de declaração opostos foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito da sentença embargada. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito deste recurso, cujo efeito infringente pretendido, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não ocorreu no caso. A propósito, sobre o descabimento de embargos de propósito exclusivamente infringentes, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, consulte-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO
DESPROVENDO OS APELOS DOS REQUERIDOS. ALEGADAS OBSCURIDADES, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS A JULGAMENTO MINUDENTEMENTE EXAMINADAS E FUNDAMENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, a “impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para se rediscutir a matéria devidamente analisada em enfrentada pelo colegiado”, arguida pelo embargado em contrarrazões, não importa na inadmissão do recurso, por ser matéria manifestamente relativa ao seu mérito.2.
Os aclaratórios traduzem o mero inconformismo dos apelantes com o julgamento que lhes foi desfavorável. Em que pese a pertinência dos temas relacionados no recurso integrativo, todos os pontos tidos como insuficientemente esclarecidos foram devidamente abordados e tratados à luz da prova dos autos e do direito aplicável. Não é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre pontos que não seriam relevantes para o julgamento do recurso, ou capazes de infirmar por si sós a conclusão adotada pelo órgão julgador.3.
Somente de modo excepcional os embargos de declaração comportam julgamento infringente, quando indene de dúvidas que a decisão recorrida tenha partido de erros de premissa fática. Muito embora os recorrentes tenham apontado diversos ‘erros materiais’ no julgado, é nítida a intenção de reapreciação das provas já sopesadas pelo Colegiado e cotejadas com as teses dos litigantes. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo se reconhecida a presença de erros materiais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão, não se permitindo ao órgão julgador alterar as razões ou os critérios do julgamento, tampouco modificar a substância do julgado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003365-49.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.07.2024).
Ante o exposto CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados em seq. 34.1 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua íntegra.
3. No mais, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte autora (seq. 39.1), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante §2º do referido artigo.
4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no §1º do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR, com as homenagens de estilo.
6. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta