Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOSE AMILCAR DE LUCCA
- Advogados
- RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), BRUNO LUIZ SAPIA MAXIMO (OAB 60539/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002160-68.2000.8.16.0004 Número antigo ímpar (957/2000) Apensado aos autos de n. 0002158-98.2000.8.16.0004 e 0007037-07.2007.8.16.0004 Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público Exequente: ESTADO DO PARANÁ Executado: JOSÉ AMILCAR DE LUCCA
DECISÃO
1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 48.1. A Secretaria para que “o depósito efetuado e comprovando no movimento sequencial 38, refere-se e está vinculado aos presentes autos ” (mov. 49.1). O alvará foi expedido (mov. 54.1). O Estado do Paraná aduziu que “O procedimento relativo ao cumprimento de sentença dos honorários dos Embargos à Execução será peticionado nos autos respectivos, em observância à r. decisão de mov. 48.1, para se evitar tumulto processual.
No mais, em observância ao princípio da cooperação, informa-se que o precatório relativo a este feito é o nº 1.210 da fila geral na presente data ”. Na ocasião, pleiteou o arquivamento provisório do feito até a notícia de pagamento pela Central de Precatórios (mov. 60.1). O Executado informou que não houve o pagamento do precatório até a presente data (mov. 62.1). Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o registro. Passo a fundamentar e decidir.
2. À Secretaria para que proceda à inversão dos polos processuais.
3. Considerando o exposto nos petitórios de movs. 60.1 e 62.1, aguarde-se o pagamento do Precatório Requisitório objeto destes autos.
