Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Colorado
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BR2 INTERNET LTDA, ROSENILDA ALEIXO BEZERRA
- Advogados
- WALDIR CAVALIERI JUNIOR (OAB 37247/PR), SERGIO ANDERSON DA SILVA (OAB 104236/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002167-83.2019.8.16.0072 Processo: 0002167-83.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.196,09 Exequente(s): BR2 INTERNET LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-78) Rua Minas Gerais, 303 - Centro - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 Executado(s): ROSENILDA ALEIXO BEZERRA (CPF/CNPJ: 054.***.***-44) Fazenda Chapada dos Guimarães, S/Nº Rodovia MT 130 km 136 - ZONA RURAL - PARANATINGA/MT - CEP: 78.870-000
Vistos, etc... Trata-se de açäo de execução, sendo que segundo se infere das pesquisas realizadas no processo, o endereço da reclamada não pertence a esta Comarca de Colorado, mas sim a Jaragua do Sul (SC). Observa-se que o título não tem praça de pagamento, razão pela qual deve ser o do domicílio do devedor. Mesmo que o contrato tivesse cláusula de eleição de foro, ainda assim não prevalece em detrimento do domicílio do devedor/consumidor, que está sob proteção do CDC.
Com efeito, dispõe o artigo 40, incisos I e II da Lei 9.099/95, que: Art. 40 E competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou económicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; - do domicilio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparaçâo de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso versado, não há local apontado no título como praça de pagamento, razão pela qual, aplica-se o disposto no inciso I da Lei 9099/95. Logo este Juízo é incompetente para conhecer da ação. A propósito, o Enunciado 89 do FONAJE autoriza a extinção de oficio no presente caso: Enunciado
89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/PU).
