PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0002170-07.2021.8.16.0189 Inicialmente, registre-se que, em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 que em seu art. 8º estabelece: Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que:
I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Pois bem, examinado o auto de prisão em flagrante, constato que não há qualquer indício de que tenha sido vítima de algum tipo de abuso de autoridade, não se verificando a necessidade de qualquer providência neste momento. Note-se que o crime, em tese, praticado pelo flagranteado, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, comina pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Consigne-se, ainda, que o crime em apuração, dito “crime de drogas”, é inafiançável e segundo ampla e majoritária jurisprudência, insuscetível de liberdade provisória, em regra.
Ocorre, porém, à luz do contido na Recomendação acima mencionada, ainda vigente em razão da Recomendação 91/2021, a conversão da prisão em flagrante em preventiva neste momento só tem lugar excepcionalmente, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, e ainda, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Destaque-se a prisão preventiva deve estar amparada motivo concreto que justifique medida tão grave e não pode decorrer de meras suposições ou de ilações acerca da criminalidade. A garantia da ordem pública deve ser preservada diante de situação real que indique reiteração criminosa, o que não ocorre neste caso. O indiciado, ademais, é primário e tem residência fixa e emprego lícito. Neste sentido tem decidido o STJ: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. (...)
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Caso em que as decisões atacadas fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Ressalte-se que a quantidade de drogas apreendidas, apontada pelo Tribunal a quo – 45 eppendorfs, 37 preenchidos com cocaína, 5 parcialmente preenchidos e 3 vazios, além de 2 porções de maconha – sequer foi mencionada no decreto preventivo, o qual, aliás, é tão genérico que se adequaria a qualquer hipótese relativa a semelhante delito.
4. Ademais, embora não seja inexpressiva a quantidade, não é, por outro lado, suficiente para, por si só, justificar a segregação, ainda mais atentando-se para o entendimento desta desta Corte Superior de Justiça, de que “não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação” (HC n. 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018).
5. Condições subjetivas favoráveis aos pacientes, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. Precedentes.
6. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para determinar a soltura dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC 502.126/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). Ademais, as alterações introduzidas pela mencionada Lei nº 12.403/2011e previstas no art. 319 do Código de Processo Penal permitem que o Juiz aplique medidas cautelares diversas da prisão provisória quando entender desnecessária a medida extrema.
Neste caso, concluindo pela ausência de elementos concretos que justifiquem o cárcere provisório do indicado, concedo a liberdade provisória a WELLYNSON ANDRADE BARBOZA e aplico-lhe as medidas cautelares previstas nos incisos IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em:
1. Proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
2. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
3. Comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura a ser cumprido imediatamente pela Autoridade Policial. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Em razão da concessão de liberdade provisória, dispenso a audiência de custódia. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, 11 de setembro de 2021. Giovanna de SÁ Rechia Magistrada