PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: [email protected] Processo: 0002187-83.2013.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.120,00 Exequente(s): JESUE JOSE DE SOUZA Executado(s): MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI
Vistos.
1. Em atenção ao pedido formulado ao mov. 131.1, cumpre salientar que o sistema Sisbajud é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, intermediado pelo Banco Central, que possibilita a transmissão eletrônica das ordens judiciais de requisição de informações, bloqueios, desbloqueios e transferência de valores existentes nas contas dos clientes das instituições financeiras participantes que constam como devedores judiciais.
Além disso, desde a versão 2.0 do antigo Sistema Bacenjud, já se possibilita a indisponibilização das aplicações pleiteadas pelo exequente, consoante dispõe o art. 13 do regulamento do Bacenjud 2.0,in verbis: Art.
13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas em contas de depósitos à vista com observância dos saldos existentes (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
Verifica-se, portanto, que o sistema Sisbajud (antigo Bacenjud) já engloba todos os tipos de aplicações financeiras mantidas pelo devedor junto às instituições financeiras, abrangendo bancos comerciais, múltiplos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos, valores mobiliários, depósitos em conta, aplicações e investimentos em renda variável, mostrando-se despicienda a expedição de ofícios na forma pleiteada pela parte autora 1.1 Razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
II – PENHORA DE BENS NA RESIDÊNCIA
2. A diligência de expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, é medida incompatível com os critérios que orientam o presente procedimento, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Os Juizados Especiais se orientam pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, os quais não são compatíveis com a expedição de mandado de penhora e avaliação, principalmente quando não há indicação expressa de quais bens devem ser penhorados.
Assim, não é aceitável a expedição de mandado sem que haja, ao menos, a indicação clara da existência de bem desembaraçado e passível de penhora em nome da parte executada, com a especificação e descrição exata do bem o qual se pretende a penhora, bem como, sua localização. Frise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, é ônus da parte exequente diligenciar quanto a existência de bens passíveis de penhora em nome do executado, portanto, impertinente o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, tendo em vista que refoge ao espírito deste microssistema.
Nesse sentido, é o entendimento da 3ª Turma Recursal do TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE BUSCANDO A CONTINUIDADE DO FEITO COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS EM NOME DESTE. INÚMERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, SEM ÊXITO. PROCESSO QUE SE ARRASTA DESDE 2016, SEM QUE O EXECUTADO FOSSE ENCONTRADO, NEM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.
ORA, EXCETUADAS AS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO CUJA INFORMAÇÃO SÓ SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL, AS DEMAIS DEVEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, NO CASO O CREDOR. NÃO É LEGÍTIMO QUE A PARTE SE BENEFICIE DO JUDICIÁRIO PARA ENCONTRAR O EXECUTADO OU O RESPECTIVO PATRIMÔNIO QUANDO ELA PRÓPRIA PODE FAZÊ-LO, CABENDO À AUTORIDADE JUDICIAL, CONFORME PREVISTO EM LEI E PARA EVITAR ESBULHO, APENAS PROMOVER OS ATOS EXECUTÓRIOS CONFORME A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO PRÓPRIO CREDOR.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
SENTENÇA
ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, QUE ORA FICA SOBRESTADA EM FACE DA JÁ CONCEDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS NA FORMA DA LEI. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000156-82.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A
DECISÃO
DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A AVERIGUAÇÃO/CONSTATAÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM RESIDÊNCIA DO DEVEDOR NO INTUITO DE EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DESTES, POSTO QUE POR OUTROS MEIOS, NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E, SENDO ENCONTRADOS BENS “DE ELEVADO VALOR OU OS QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA”, REQUER-SE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDA A AVALIAÇÃO DESTES.
ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 DETERMINA QUE NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO, DEVOLVENDO-SE OS DOCUMENTOS AO AUTOR. TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS RESTARAM INFRUTÍFERAS. MERA PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DE BENS, SEM PROVA ROBUSTA NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA QUE O JUÍZO CONCEDA INDETERMINADOS PRAZOS À PARTE. RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
INVIÁVEL O PEDIDO DO RECORRENTE, DIANTE DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. CONTUDO, CONDENAÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001620-23.2016.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 28.08.2020) Esclareço, por fim, que é possível ao exequente, caso entenda conveniente, adotar o rito comum, em que será possível a adoção de outras diligências, no entanto, o presente procedimento é regido por regras próprias, e prevê inclusive a imediata extinção do processo quando não encontrados bens penhoráveis. 2.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, e determino a intimação do exequente para que, caso queira, indique bens penhoráveis, especificamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
3. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito