COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (OAB 22847/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (OAB 22847/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP
Advogado
CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (OAB 22847/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP
Advogado
CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (OAB 22847/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP
Advogado
CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (OAB 22847/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
GENIVALDO PINHEIRO, JOANA APARECIDA PODGURSKI BORGES, JOSÉ ALBARI VASCO BORGES, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002187-83.2017.8.16.0124 Processo: 0002187-83.2017.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.573,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP Executado(s): GENIVALDO PINHEIROJOANA APARECIDA PODGURSKI BORGESJosé Albari Vasco Borges
Cumpra-se como requerido. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP, GENIVALDO PINHEIRO, JOANA APARECIDA PODGURSKI BORGES, JOSÉ ALBARI VASCO BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002187-83.2017.8.16.0124 Processo: 0002187-83.2017.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.573,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): GENIVALDO PINHEIROJOANA APARECIDA PODGURSKI BORGESJosé Albari Vasco Borges
1- DEFIRO o pedido de transferência eletrônica dos valores referidos.
2- Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica, em conta apontada pela parte credoar, nos moldes do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá constar do ofício a determinação para que a instituição financeira comunique ao Juízo a data da efetivação da transferência.
3- Recebido a confirmação da instituição financeira, a respeito da efetivação da transferência, deverá a secretaria intimar a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dar quitação, mediante termo nos autos, conforme previsão legal prevista no art. 906, do CPC.
4- O Ofício de Transferência deverá ser assinado exclusivamente por esta Magistrada.
5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP, GENIVALDO PINHEIRO, JOANA APARECIDA PODGURSKI BORGES, JOSÉ ALBARI VASCO BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002187-83.2017.8.16.0124 Processo: 0002187-83.2017.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.573,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): GENIVALDO PINHEIROJOANA APARECIDA PODGURSKI BORGESJosé Albari Vasco Borges
1- Diante do inadimplemento da dívida objeto do presente feito, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros da parte requerida através do SISBAJUD, até o limite do valor da dívida discutida nos autos. Eventual pedido para desbloqueio de quantias excedentes, deve vir concluso imediatamente, com destaque, no Sistema Projudi, de aviso de alerta, por se tratar de natureza urgente.
2- Em não havendo, nos autos, o número do CPF/CNPJ da parte requerida, intime-se o parte requerente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior.
3- Acaso o débito não esteja atualizado, intime-se a parte autora para que apresente cálculo presente.
4- Em seguida, promova-se, a serventia, a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando, aos autos, cópia impressa da tela pertinente do Sistema. A serventia deverá acompanhar, quinzenalmente, o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se aos autos, oportunamente, cópia das respostas às ordens judiciais e, da transferência do valor bloqueado, à Instituição Financeira Oficial da Comarca.
Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial, para a qual o valor foi transferido. Considerando-se que, incumbe ao Banco Oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 05 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito).
Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP, GENIVALDO PINHEIRO, JOANA APARECIDA PODGURSKI BORGES, JOSÉ ALBARI VASCO BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002187-83.2017.8.16.0124 Processo: 0002187-83.2017.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.573,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): GENIVALDO PINHEIROJOANA APARECIDA PODGURSKI BORGESJosé Albari Vasco Borges
1- Tendo em vista que foram esgotados os meios possíveis de localização de bens passíveis de penhora do executado, DEFIRO o pedido retro.
2-
Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no artigo 774, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil.
3- Diligências necessárias. Palmeira, 14 de julho de 2022. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP, GENIVALDO PINHEIRO, JOANA APARECIDA PODGURSKI BORGES, JOSÉ ALBARI VASCO BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002187-83.2017.8.16.0124 Processo: 0002187-83.2017.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.573,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): GENIVALDO PINHEIROJOANA APARECIDA PODGURSKI BORGESJosé Albari Vasco Borges Intimem-se as partes acerca do acórdão prolatado no agravo de instrumento sob nº 0053301-06.2021.8.16.0000 (mov. 97), o qual deverá ser imediatamente cumprido para fins de cancelar a restrição imposta sobre o imóvel declarado impenhorável.
Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento à execução, sob pena de caracterizar abandono processual. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP, GENIVALDO PINHEIRO, JOANA APARECIDA PODGURSKI BORGES, JOSÉ ALBARI VASCO BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002187-83.2017.8.16.0124 Processo: 0002187-83.2017.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.573,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-05) Avenida Ernesto Vilela, 1001 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR Executado(s): GENIVALDO PINHEIRO (RG: 99670266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.***.***-44) Rua Colonia Guarauna dos Borges, s/n - PALMEIRA/PR JOANA APARECIDA PODGURSKI BORGES (RG: 60163472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 981.***.***-91) Rua Guarauna dos Borges, s/n - PALMEIRA/PR José Albari Vasco Borges (CPF/CNPJ: 591.***.***-91) Rua Guarauna dos Borges, s/n - PALMEIRA/PR
1- Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, oposta por HEINZ EWERT e OUTRA em desfavor da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS. Em suma, os Executados aduziram a impenhorabilidade do imóvel rural dado em hipoteca quando da pactuação da cédula bancária objeto da lide, sob o fundamento de que o mesmo se tratava de bem de família, inserto na qualidade de pequena propriedade rural, o que o tornava impenhorável (66.1).
Juntaram documentos (66.2/4). Em sua manifestação, a Exequente alegou a renúncia à impenhorabilidade do bem, pelos Executados, quando do oferecimento deste em garantia hipotecária, conforme disposto no art. 3º, V, da Lei de n.º 8.009/90) (69.1).
É o breve relatório.
DECIDO.
2- A questão, ora em análise, já foi apreciada por este juízo em inúmeros casos similares a este, nos quais, até então, vinha-se adotando-se o entendimento de que, ao oferecer o bem de sua propriedade em hipoteca, a parte devedora renunciava expressamente a toda e qualquer possível impenhorabilidade relativa ao mesmo. Ocorre que, irresignadas com aludida decisão, as partes recorriam ao Tribunal de Justiça deste Estado, logrando a reforma da mesma, sob o fundamento de que a pequena propriedade rural, trabalhada pela entidade familiar, é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora. Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelos artigos 826 e 854, §2º, ambos do CPC, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação da parte requerida sobre a penhora, no prazo legal, ou, certificado, nos autos, que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já SUSPENDO o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo, os autos, aguardarem em arquivo provisório. Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. Em não havendo manifestação da parte requerida, sobre a penhora, e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará.
Após o levantamento da quantia, intime-se a parte autora para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora.
5- Observe, a serventia, que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial, via Sisbajud, não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida.
6- Caso infrutífera a diligência, através do SISBAJUD, desde já, DEFIRO a pesquisa de veículos através do RENAJUD nos moldes pleiteados. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
A título de exemplo, transcrevo a ementa do Agravo de Instrumento nº 0024906-38.2020.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL, MESMO QUE OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS PROPRIETÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
REFORMADA. PENHORA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. No curso da respectiva decisão, referido Desembargador ressaltou que “a jurisprudência é praticamente uníssona quanto à impenhorabilidade do pequeno imóvel rural, independente do seu oferecimento em garantia hipotecária.” Inobstante, corroborando seus argumentos, citou os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL.
1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes.
2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1177643/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido de verificar que os agravados não teriam comprovado que o imóvel em discussão seria uma pequena propriedade rural - demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
3. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt no AREsp 1.114.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1260028/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PREENCHIDOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA. ÔNUS DE COMPROVAR QUE HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA É DO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DECISÃO
REFORMADA.
01. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar, o que foi atendido no caso.
02. HÁ presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é explorada pela entidade familiar, cabendo ao exequente demonstrar que os executados não utilizam o imóvel para seus sustentos.
03. Conforme sedimentado pela jurisprudência, o fato dos agravantes terem voluntariamente dado o imóvel em garantia de hipoteca não impede a caraterização de impenhorabilidade. Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0053258-40.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020) Todavia, ainda que não se possa falar em renúncia à impenhorabilidade do bem, quando do oferecimento deste em garantia, tal fato não desincumbe a parte do ônus de demonstrar o enquadramento do imóvel como bem de família e/ou pequena propriedade rural, nos termos da lei.
Nesta esteira, conforme exposto anteriormente, os Executados aduziram que a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o n.° 4.093, do CRI local, foi nula, posto tratar-se, a área, de bem de família e de pequena propriedade rural, o que leva a impenhorabilidade total do imóvel referido. Nos termos do art. 1º, da Lei de n.º 8.009/90, para configurar bem de família, o imóvel precisa ser próprio da entidade familiar e seus membros devem nele residir.
JÁ a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, se dá quando do preenchimento de dois requisitos, quais sejam: tratar-se o bem de pequena propriedade rural e ser laborado pela família; essa visa a garantia do trabalho e o cumprimento da função social da terra. No presente caso, apesar dos Executados comprovarem que o imóvel de matrícula n.° 4.093 conta com área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, o que decorreu da documentação acostada nos autos (66.2/3), não preencheu os demais requisitos imprescindíveis para reconhecer-se a impenhorabilidade do bem.
Isto porque, não demonstraram que a propriedade é efetivamente trabalhada pela família, bem assim que é produtiva e que os familiares nela residem. Os documentos acostados pelos Executados, quais sejam, certidão de propriedade e declaração de aptidão ao Pronaf, não foram suficientes para formar a convicção deste Juízo quanto a veracidade do alegado.
3-
Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação à penhora realizada sobre o imóvel de n.° 4.093, do CRI local.
4- Intimem-se à parte Exequente, pelos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento da execução.
5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito