PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002189-24.2009.8.16.0095 Processo: 0002189-24.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$227,89 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): PABIS TRANSPORTE E COM.
DE CEREAIS LTDA
Vistos e examinados estes autos nº 0002189-24.2009.8.16.0095.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI contra PABIS TRANSPORTE E COM. DE CEREAIS LTDA. Infrutíferas as tentativas de citação, o Município foi instado a se manifestar sobre o reconhecimento de prescrição material, considerando que a ação foi ajuizada na data de 29/12/2009 (mov. 1.1, p.
02) ao passo que o vencimento do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) data de 20/09/2004 (mov. 31.1). O exequente apresentou concordância no mov. 34.1.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Em se tratando de cobrança de taxa de licença, tributo sujeito ao lançamento de ofício, o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir da notificação do contribuinte para pagamento ou, não havendo a informação, a partir da data de vencimento do tributo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLLF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2004. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0013909-82.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.08.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA QUANTO A LEGALIDADE DA TAXA. LEGALIDADE VERIFICADA. PREVISÃO DO ART. 145, I DA CF, DOS ARTIGOS 77 E 78 DO CTN E, ARTIGOS 99 E 100 DO CTM (LC 001/2003). TRIBUTO QUE TEM COMO BASE DE CÁLCULO O METRO QUADRADO DO IMÓVEL, CRITÉRIO CLARO, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. REQUISITOS LEGAIS DA CDA OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA DO § 5º, ART. 2º, DA LEF E ART. 202 DO CTN.
PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA DA PARCELA REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2014. TERMO INICIAL QUE SE DA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO. CRÉDITOS PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0062888-86.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2021).
Grifado. No caso, o processo de execução somente foi ajuizado após o decurso do prazo prescricional, ou seja, após decorridos mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento do tributo. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal, é medida que se impõe. Outrossim o exequente apresentou concordância no mov. 34.1.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inc. V, do CTN. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, consoante o disposto no art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932. PROMOVA-SE o levantamento de constrições e o imediato cancelamento do nome da parte executada perante os órgãos de proteção ao crédito, caso haja, na forma do art. 782, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, 21 de março de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta