PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002191-28.2008.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.823,80 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): MALANSKI & CIA.LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de MALANSKI & CIA LTDA. A municipalidade requereu a extinção do feito, em razão do cancelamento do crédito tributário exequendo e juntou memorando de extinção, nos evs. 43.1. A parte exequente foi instada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição material do crédito (ev. 15.1). O Município renunciou ao prazo para manifestação sem apresentar impugnação, conforme ev.
48.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nota-se, pela análise da documentação trazida pelo Município de Irati, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 410/2008 engloba crédito tributário em favor da parte exequente, cuja data de vencimento ocorreu em 15/09/2003 (ev. 1.1, p. 03). Conforme os acórdãos proferidos nos julgamentos do REsp. 1.641.011/PA e do REsp. 1.658.517/PA, referentes ao Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial de tributo sujeito a lançamento de ofício se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Neste sentido, um trecho do voto proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp. 1.641.011/PA: “Tratando-se, pois, do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, com amplo tratamento dado por este STJ de maneira similar ao dado ao IPVA, conforme precedentes já colacionados neste voto, tem-se que o entendimento fixado quando do julgamento do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos, deve ser igualmente conferido ao tema em exame, no que toca ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal visando à cobrança de IPTU, primando-se, assim, pela integridade e coerência dos precedentes já assentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
Lado outro, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada somente em 29/12/2008 (ev. 1.1, p. 01), ou seja, quando já superado o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data seguinte do vencimento da exação, e não da emissão da CDA. No caso em tela, não houve a perda do direito de constituição do crédito, mas sim do direito de ajuizamento da ação. Isto porque a data de vencimento do crédito ocorreu em 15/09/2003, sendo que a ação foi ajuizada somente em 29/12/2008.
Por conseguinte, decorreu-se mais de 05 (cinco) anos. Por ser ônus da parte exequente comprovar a regularidade do débito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, a ocorrência de hipóteses interruptivas da prescrição, não pode a executada responder por eventuais irregularidades. Em que pese esse o art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) dispor sobre as causas de interrupção da prescrição do crédito, em análise ao caderno processual, se extrai que a ação iniciou com o valor já prescrito, motivo pelo qual não se aplicam qualquer das hipóteses do referido artigo.
Neste sentido, cumpre citar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. RESP 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.4.2019.
2. Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos. Assim, há de ser reconhecida a prescrição.
3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1597015 SP 2016/0111189-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO MATERIAL – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO HÁBIL – DEMORA DO PROCESSO A SER IMPUTADA AO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE DEMANDAS EFETIVAS PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A prescrição material decorre do transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos da data da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. No caso dos autos, verifica-se que desde a juntada dos termos de parcelamento até a efetiva citação decorreu muito mais do que o prazo prescricional previsto pelo Código Tributário Nacional.
3. Honorários advocatícios majorados em grau recursal.
4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0010431-42.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 25.08.2020). (TJ-PR - APL: 00104314219998160185 PR 0010431-42.1999.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE. AJUIZAMENTO POSTERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª
C. Cível - 0014188-63.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019). Por sua vez, ainda que suscitada de ofício a prescrição material da qual se trata, cabe assinalar se oportunizou à Fazenda Pública manifestação a respeito da prescrição material, acerca da qual não apresentou impugnação (ev. 48.1). Portanto, em razão do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos e ausentes quaisquer hipóteses comprovadas de interrupção, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário exequendo, com a consequente extinção parcial da execução fiscal, é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, no que tange ao crédito cuja data de vencimento ocorreu em 15/09/2003, reconheço a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), do art. 156, inc. V, do CTN e do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Ainda, com relação ao crédito cuja data de vencimento ocorreu em 02/06/2004, ante a comunicação do cancelamento da CDA pela via administrativa (evs. 43.1/43.2), JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. Não há que se falar em dispensa de condenação às custas processuais incidentes pelo manejo do art. 26 da LEF, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já solidificou o entendimento de que é inaplicável o mencionado artigo, além do subsequente art. 39, às hipóteses de extinção pelo cancelamento da CDA. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0007174-89.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 27.08.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0013031-11.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 07.02.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ISENÇÃO JÁ RECONHECIDA NA
SENTENÇA
EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0008944-69.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 10.03.2020). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO INSERTO NOS ARTS. 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA - -INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SERVENTIA ESTATIZADA - AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL A ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DE TAL PAGAMENTO EM REFERIDAS HIPÓTESES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TODAVIA, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, ART. 3º, ALÍNEA "I") - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR. 2ª
C. Cível AP 1657405-1 Rel. Cláudio de Andrade J. 10/10/2017 DJ. 27/10/2017). Por fim, cita-se a Súmula nº 72, editada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”. Outrossim, condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em razão do princípio da causalidade, excepcionando-se apenas a Taxa Judiciária (FUNJUS), uma vez que vigente o Decreto Estadual nº 962/1932.
Proceda-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições efetivadas no presente feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito