Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Processo:0002197-83.2019.8.16.0116(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de MeloÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:02/02/2026Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Estelionato em continuidade delitiva. Sentença condenatória. Recurso não conhecido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática de estelionato, por cinco vezes (Fatos 1 a 5), em continuidade delitiva, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, tendo sido substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II.
Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se deve ser reduzida a carga horária da sanção alternativa de prestação de serviços à comunidade; 2.2) se é possível o cumprimento da pena substitutiva na Comarca de Curitiba, ao revés da Comarca de Guaratuba; e 2.3) se é cabível a alteração dos horários fixados para a saída e o retorno do apenado para o trabalho, como condição imposta ao regime aberto.III.
Razões de decidir3. Os requerimentos formulados pelo apelante não comportam conhecimento, pois a competência para a apreciação de tais matérias é do Juízo da Execução.
IV. Dispositivo
4. Apelação não conhecida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §2°, I; Lei nº 7.210/1984, art. 66, V, "a" e "g"; CP, arts. 45 e 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000745-31.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 15.07.2024; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006382-14.2012.8.16.0116 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 21.07.2025.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
DAVID GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 125296/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CriminalProcesso: 0002197-83.2019.8.16.0116Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
DAVID GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 125296/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
O(A) Juiz(íza) de Direito Marisa de Freitas, da Vara Criminal de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL
ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto
Estelionato, sob nº 0002197-83.2019.8.16.0116, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
réu(s) ANDERSON FERNANDO DA SILVA, e vítima ADRIELE DE OLIVEIRA, AMADEU PRESTES DE MEDEIROS JUNIOR,
BASILIO BARAN, PEDRINHA DE ARCANJO DA SILVA, RAFAEL CARDOSO DA CRUZ, e que não foi possível localizar
pessoalmente a(s) parte(s) Promovido ANDERSON FERNANDO DA SILVA, portador(a) do RG 106980080 SSP/PR e CPF
, 067.***.***-05, nascido(a) em 16/06/1984, natural de CARLOPOLIS/PR, filho(a) de MARIA APARECIDA DA SILVA
motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua sobre a sentença proferida no feito (art. 392, CPP), na qualINTIMAÇÃO
restou nas sanções do - DISPOSICAO DE COISA ALHEIA COMO PROPRIA, Reclusão: 1 ano e 4condenado(a)
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
DAVID GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 125296/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 250) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
DAVID GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 125296/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0002197-83.2019.8.16.0116, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Anderson Fernando da Silva, brasileiro, natural de Carlopolis/PR, nascido em 16 de junho de 1984, filho de Maria Aparecida da Silva, residente e domiciliado na Rua Miguel Raicoski Sobrinho, nº 461, bairro Pinheirinho, na Cidade e Comarca de Curitiba/PR.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia na seq. 39.1 contra o réu acima qualificado, imputando-lhe as seguintes condutas delituosas: 1° fato: No dia 27 de novembro de 2018, neste município e Comarca de Guaratuba-PR, o denunciado ANDERSON FERNANDO DA SILVA com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita, mediante artifício e ardil, em prejuízo de Amadeu Prestes de Medeiro Junior, vez que locou a este o imóvel situado na rua Vieira dos santos, nº 19, município de Guaratuba/PR, mediante o pagamento adiantado de R$ 1.000,00, via depósito bancário, imóvel este que não pertencia ao denunciado, mas sim a terceiro desconhecido, conforme boletim de ocorrência (mov. 31.2), termo de interrogatório (mov. 2.70) e relatório de investigação (mov. 31.2). 2° fato: No dia 26 de dezembro de 2018, neste município e Comarca de Guaratuba-PR, o denunciado ANDERSON FERNANDO DA SILVA com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita, mediante artifício e ardil, em prejuízo de Adriele de Oliveira vez que locou a esta o imóvel situado na Av.
Mal Floriano Peixoto, nº 157, centro, município de Guaratuba/PR, para uso do dia 26/12/2018 até o 01/01/2019, mediante o pagamento adiantado de R$ 600,00 (seiscentos reais), via depósito bancário, imóvel este que não pertencia ao denunciado, mas sim a terceiro desconhecido, conforme boletim de ocorrência (mov. 31.2), termo de interrogatório (mov. 2.70) e relatório de investigação (mov. 31.2). 3° fato: No dia 29 de dezembro de 2018, em horário e local incerto, neste município e Comarca de Guaratuba-PR, o denunciado ANDERSON FERNANDO DA SILVA com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita, mediante artifício e ardil, em prejuízo de Basilio Baran vez que locou a este o imóvel situado na Rua Dr.
Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
VINÍCIUS DE GODEIRO MARQUES (OAB 17088/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002197-83.2019.8.16.0116
Intime-se como requer o Ministério Público. Guaratuba, 03 de outubro de 2024. Marisa de Freitas Magistrada
Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER (OAB 81966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3472-8972 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002197-83.2019.8.16.0116 Tendo em vista a necessidade de adequação de pauta para realização de depoimento especial redesigno a audiência para o dia 29 de outubro de 2024, às 14h30min.
Diligências necessárias. Guaratuba, 27 de junho de 2024. Marisa de Freitas Magistrada
2023
1 evento
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER (OAB 81966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3472-8972 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002197-83.2019.8.16.0116 Processo: 0002197-83.2019.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 26/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁVítima(s): AMADEU PRESTES DE MEDEIROS JUNIOR BASILIO BARAN PEDRINHA DE ARCANJO DA SILVA RAFAEL CARDOSO DA CRUZ Réu(s): ANDERSON FERNANDO DA SILVA Despacho:
1. Analisando a resposta não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, a autorizar a absolvição sumária do réu.
2. Designo audiência de instrução e julgamento, que se fará integralmente de forma presencial, para o dia 26 de agosto de 2024, às 13h30min.
3. Consigne-se, por oportuno que as testemunhas meramente abonatórias podem ser substituídas por declarações escritas, otimizando a realização da audiência de instrução.
4. Eventuais testemunhas residentes fora da Comarca serão ouvidas por videoconferência ficando designada para as suas oitivas, preferencialmente, a data da audiência de instrução e julgamento.
5. Diligências necessárias. Guaratuba, 30 de março de 2023. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
2022
1 evento
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogados
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB 41678/PR), ALESSANDRO MAURICI (OAB 30024/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3472-8972 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002197-83.2019.8.16.0116 Recebo a denúncia eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público. Junte-se a certidão do sistema Oráculo. Diligências necessárias. Guaratuba, 25 de novembro de 2022. Marisa de Freitas Juíza de Direito
julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu Anderson Fernando da Silva nas penas do crime previsto no art.
art. 171, § 2°, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal. (...) Assim sendo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras da apenada.
, em conformidade com o art. 810 do Código de Normas do ForoPara o início do cumprimento da pena fixo o regime aberto"
Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022).]
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância
no futuro.
Eu, Pedro da Rosa Holzmann, Analista Judiciário, conferi e digitei.
Guaratuba, 02 de julho de 2025.
Marisa de Freitas
Juíza de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
DAVID GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 125296/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002197-83.2019.8.16.0116 Intimem-se as vítimas Amadeu e Rafael, por edital, com prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem ao Tribunal de Justiça. Guaratuba, 02 de julho de 2025.
Marisa de Freitas Juíza de Direito
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
DAVID GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 125296/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002197-83.2019.8.16.0116 Recurso: 0002197-83.2019.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Estelionato Apelante(s): ANDERSON FERNANDO DA SILVA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1 - Considerando o que restou certificado às movs. 259.1 e 265.1 da ação penal, baixem os autos ao juízo de origem para que as vítimas AMADEU PRESTES DE MEDEIROS JUNIOR e RAFAEL CARDOSO DA CRUZ sejam devidamente intimadas da sentença condenatória, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
2 - Cumprida a diligência, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
ART 171
meses, c/c 71, sendo transcrito sucintamente o conteúdo da sentença: “Dito isso, e por tudo o mais que dos autos consta julgo
procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu Anderson Fernando da Silva nas penas do crime previsto no art. art. 171,
§ 2°, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal. (...) Assim sendo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país,
à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras da apenada. Para o início do
, em conformidade com o art. 810 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPRcumprimento da pena fixo o regime aberto"
(Provimento nº 316/2022), e de que possui o para recorrer (art. 593, CPP), prazo este contado doprazo de 5 (cinco) dias
término do fixado no presente edital. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento
de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.
Eu, Pedro da Rosa Holzmann, Analista Judiciário, conferi e digitei.
Guaratuba, 18 de março de 2025.
Marisa de Freitas
Juíza de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
DAVID GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 125296/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 263) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
DAVID GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 125296/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002197-83.2019.8.16.0116 Defiro à defesa o prazo de mais 5 dias para a apresentação das razões recursais. Guaratuba, 10 de março de 2025. Marisa de Freitas Magistrada
Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON FERNANDO DA SILVA
Advogado
DAVID GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 125296/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002197-83.2019.8.16.0116 Recebo a apelação. Abra-se vista ao apelante para as suas razões e, oferecidas, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar.
Findos os prazos, certificadas as intimações, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intimem-se. Guaratuba, 03 de fevereiro de 2025. Marisa de Freitas Magistrada
Caetano Munhoz da Rocha, nº 340, centro, município de Guaratuba/PR, para uso a partir do dia 29/12/2018 até oJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito 03/01/2019, mediante o pagamento adiantado de R$ 1.000,00 (hum mil reais), via depósito bancário, imóvel este não pertencia ao denunciado, mas sim a terceiro desconhecido, conforme consoante em boletim de ocorrência (mov. 31.2), termo de interrogatório (mov. 2.70) e relatório de investigação (mov. 31.2). 4° fato: No dia 29 de dezembro de 2018, neste município e Comarca de Guaratuba-PR, o denunciado ANDERSON FERNANDO DA SILVA com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita, mediante artifício e ardil, em prejuízo de Pedrinha de Arcanjo da Silva vez que locou a esta imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, nº 443, centro, município de Guaratuba/PR, para uso do dia 28/12/2018 a 02/01/2019, mediante o pagamento adiantado de R$ 1.320,00 , imóvel este não pertencia ao denunciado, mas sim a terceiro desconhecido, conforme consoante em boletim de ocorrência (mov. 31.2), termo de interrogatório (mov. 2.70) e relatório de investigação (mov. 31.2), consoante em boletim de ocorrência (mov. 31.2), termo de interrogatório (mov. 2.70), comprovante do depósito (mov. 2.37) e relatório de investigação (mov. 31.2). 5° fato: No dia 28 de dezembro de 2018, neste município e Comarca de Guaratuba-PR, o denunciado ANDERSON FERNANDO DA SILVA com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita, mediante artifício e ardil, em prejuízo de Rafael Cardoso da Cruz vez que locou imóvel a este o imóvel situado na rua Vieira dos santos, nº 19, Município de Guaratuba/PR, mediante pagamento adiantado de R$ 600,00 (seiscentos reais), via depósito bancário, conforme boletim de ocorrência (mov. 31.2), termo de interrogatório (mov. 2.70) e relatório de investigação (mov. 31.2).
Assim agindo, incorreu o réu na conduta expressamente descrita no art. 171, § 2°, I, do Código Penal, por 05 (cinco) vezes, na forma do art. 69, do Código penal. Recebida a denúncia em 22 de novembro de 2022, foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias na seq. 52.1. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 81.1, e apresentou resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública do Estado do Paraná na seq. 89.1.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Durante a instrução processual foram ouvidas duas vítimas, bem como, foi procedido ao interrogatório do réu. (seq. 208.2, 208.3, 208.4) No estágio processual do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.
As partes apresentaram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público na seq. 218.1, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, na seq. 222.1, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação da reparação de danos no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) para cada vítima.
É o Relatório.
Decido. Estelionato (1°, 2°, 3°, 4° e 5° Fatos) Diz o Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; A conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. Para que o estelionato se configure, é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonialJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio seja do enganado ou de terceira pessoa.
Consoante lição de Mirabete “a fraude pode consistir em artifício, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente, o aspecto material da coisa ou da situação etc., em ardil, que é a conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples mentira, ou em qualquer outro meio para iludir a vítima, inclusive no inadimplemento contratual preconcebido, na emissão de cheques falsificados, furtados, dados em garantia da dívida etc.
Para a caracterização do ilícito é necessária que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa”. No estelionato, o dolo, elemento subjetivo do injusto, é a vontade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, iludindo a vítima. A conduta tipificada no art. 171, § 2.º, I, do Código Penal consiste em vender, permutar, dar em pagamento, locar ou oferecer em garantia coisa alheia como própria.
O delito consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo da vítima. Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando a análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva restou demonstrada através da prova oral colhida em juízo. Concernente à autoria esta restou satisfatoriamente comprovada em todos os fatos. A vítima, Basilio Baran, eu seu depoimento em juízo declarou que procurou uma casa para alugar no ano novo; que encontrou um contato oferecendo uma casa através do whatsapp; que tinha um amigo em Guaratuba e solicitou que ele conferisse se a casa realmente existia na cidade; que seu amigo confirmou a casa; que realizou contrato por escrito com o acusado; que realizou o depósito do sinal para alugar a casa; que o restante seria pago na entrega da chave; que descobriu se tratar de um golpe quando chegaram na frente da casa e viram que havia diversas pessoas na casa; que o dono da casa informou que havia diversas pessoas que foram iludidas com a mesma casa; que o celular que constava na foto foi alterado para o da pessoa que estava aplicando oJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito golpe; que o golpe foi feito em nome de Aristides e o depósito foi feito em nome de Anderson Fernando da Silva; que realizou o depósito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); que tiveram que locar outra casa através de uma imobiliária e teve um prejuízo ainda maior.
A vítima Pedrinha de Arcanjo da Silva, quando ouvida em juízo relatou que pegou a casa através do facebook; que deu a metade do dinheiro e o réu falou que, depois, quando estivesse na cidade pagaria o restante; que havia outras pessoas quando chegou na residência; que falaram que já era a quinta pessoa que chegaria no local por ter alugado a casa; que foi iludida pelo acusado; que tiveram que dormir no carro; que só descobriram quando chegaram em Guaratuba; que apenas fez o depósito via pix no valor de 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais); que registrou boletim de ocorrência; que não foi ressarcida pelo prejuízo obtido; que precisou alugar uma outra casa e pagou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O réu, Anderson Fernando da Silva, em seu interrogatório em juízo, afirmou que as acusações são verdadeiras; que estava desempregado na época dos fatos e devendo aluguel; que achou essa forma de conseguir dinheiro e pagar suas despesas; que sabia que era errado; que pegava foto na internet e publicava no facebook; que as casas estavam para locação; que pegava as fotos através do Marketplace do facebook; que fornecia a conta de Aristides; que Aristides emprestou a conta para o acusado; que conhecia Aristides há um certo tempo; que sacava o dinheiro através do cartão e a senha de Aristides na conta que ele não usava; que o valor recebido foi de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a Amadeu, R$ 600,00 (seiscentos reais) de Adriele, R$ 1.000,00 (mil reais) referente a Basílio, R$ 1.320,00 ( mil trezentos e vinte reais) de Pedrinha e R$ 600,00 (seiscentos reais) de Rafael Cardoso; que morava em Curitiba; que todos os fatos foram praticados através da internet; que não veio para Guaratuba; que realizava os saques através de caixas 24hrs nos terminais de ônibus.
Ao final da instrução restou plenamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, uma vez que confessou ter alugado um imóvel, o qual não era de sua propriedade, para as vítimas, que foram induzidas a efetuar pagamentos adiantados.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Destaque-se que as vítimas ouvidas sob o crivo do contraditório foram concisas e harmônicas ao evidenciar, com riqueza de detalhes, o modo como a réu as induziu em erro, mediante ardil.
Note-se que as vítimas relataram ter entrado em contato com o acusado, que, por sua vez, se passou pelo proprietário dos imóveis e enganou os ofendidos para que realizassem pagamentos antecipados a fim de garantir a locação das casas. Sobre o valor probatório da palavra da vítima, o Tribunal de Justiça do Paraná já entende neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 171 C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PRESENTES OS ELEMENTARES DO TIPO PENAL EM DISCEPTAÇÃO. ACUSADO QUE OBTEVE VANTAGEM ILÍCITA, MANTENDO AS VÍTIMAS EM ERRO, MEDIANTE FRAUDE. NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. APELANTE QUE PROMETEU A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA AS VÍTIMAS OBTENDO VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA ÀS CUSTAS DO PATRIMÔNIO DELAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA CIVIL. PROVA ORAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, EM ESPECIAL OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, BEM COMO PELA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA CIVIL.2. EMBORA DE DIFÍCIL COMPROVAÇÃO, O DOLO E EVENTUAL FIM ESPECIAL DE AGIR NO CRIME DE ESTELIONATO PODE SER EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE GRAVITAM OS FATOS DELITUOSOS, INCLUINDO A PRÓPRIA CONDUTA DO ACUSADO (‘MODUS OPERANDI’) A EVIDENCIAR ‘O ANIMUS FRAUDANDI’.3.
NA ESPÉCIE, O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS REVELA QUE, POR MEIO DE CONTRATOS SIMULADOS PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS, O RÉU OBTEVE VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA EM DETRIMENTO DOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito PATRIMÔNIO DAS VÍTIMAS, POIS NÃO INICIOU A CONSTRUÇÃO PROMETIDA E TAMPOUCO RESTITUIU QUALQUER VALOR, EVIDENCIANDO, POIS, A MÁ-FÉ E A FRAUDE EM SUAS AÇÕES.4.
COM FULCRO NO ARTIGO 22, §§1º E 2º, DA LEI FEDERAL N. 8.906, DE 04.07.1994 (LEI QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL), DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0005235-54.2017.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - REL.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.10.2024). (GRIFEI) Ficou devidamente demonstrado que o réu induziu as vítimas em erro, eis que fez com que acreditassem que era o proprietário dos imóveis anunciados para locação na Rede Social Facebook, tendo ainda, enviado fotografias, arrumando meios para que confiassem que se tratava de um negócio real e em conformidade com a legislação.
Isto posto, veja-se que o réu, mediante artifício e ardil, induziu as vítimas a erro para obter vantagem indevida mediante prejuízo alheio. Anderson utilizava fotos de residências de terceiros para que pudesse aplicar o golpe nas vítimas. Veja-se que o réu admitiu a realização dos golpes, de modo que ficou claramente demonstrado que agiu dolosamente a fim de concretizar a pratica delitiva. Assim, todos os elementos do tipo penal restam configurados.
Ante o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando em favor do acusado em relação ao 1°, 2°, 3°, 4°, e 5° fatos, sendo sua condenação a medida a ser imposta. Nota-se que restou evidente os quesitos da continuidade delitiva, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou cinco fatos criminosos da mesma espécie, que lesaram vítimas diferentes, mas que, tendo em vista as condições de tempo, lugar e maneira de execução há que se admitir que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, incidindo no caso as disposições do art. 71, do Código Penal.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, §4º), POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART.
71) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE A RÉ OBTEVE VANTAGENS ILÍCITAS, PARA SI, EM PREJUÍZO ALHEIO, POR INDUZIR A VÍTIMA A ERRO MEDIANTE FRAUDE – CONDUTAS CARACTERIZADORAS DO CRIME DE ESTELIONATO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS CRIMES E DA AUTORIA DOS FATOS – VALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO – IMPROCEDÊNCIA: CORRETA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO §4º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL – VÍTIMA QUE POSSUÍA 66 (SESSENTA E SEIS) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS; DELITOS PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO – CORRETA APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO – FRAÇÃO DE AUMENTO VALIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO CRITÉRIO DA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS.
DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – IMPROCEDÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO NA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO PENAL – EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE PARA O CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL POR EXAMINAR AS CONDIÇÕES DA RÉ QUANDO DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000214-47.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 08.08.2024). (Grifei) Dito isso, e por tudo o mais que dos autos consta julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu Anderson Fernando da Silva nas penas do crime previsto no art. art. 171, § 2°, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena: Crime de estelionato (1°, 2°, 3°, 4° e 5 Fatos):JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o réu agiu com a reprovabilidade normal contida no próprio tipo penal; que é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais; que sua conduta social tem se mostrado adequada, não havendo informação em contrário nestes autos; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime são aqueles normais à espécie delitiva, ou seja, obtenção de vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio; que as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; que as consequências não restaram graves; que a vítima em nada contribuiu para o fato, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de considera-la, tendo em vista que a pena foi lhe aplicada no mínimo legal. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas nesta etapa. A míngua também de causas especiais de aumento ou diminuição de pena torna-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras da apenada.
Nos termos do art. 71, do Código Penal, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime da mesma espécie, de forma subsequente, e que restou claro que o acusado praticou o delito por 05 (cinco) vezes, aplico-lhe a pena de um só crime acrescida, nesse caso, de 1/3 (um terço), tendo em vista a quantidade de delitos cometidos, tornando a pena a ser cumprida pelo réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, (QUATRO VEZES) COM INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). QUANTUM DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "EM SE TRATANDO DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA, APLICA-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PELA PRÁTICA DE 2 INFRAÇÕES; 1/5, PARA 3 INFRAÇÕES; 1/4 PARA 4 INFRAÇÕES; 1/3 PARA 5 INFRAÇÕES; 1/2 PARA 6 INFRAÇÕES E 2/3 PARA 7 OU MAIS INFRAÇÕES" (RESP N. 1.699.051/RS, SEXTA TURMA.
REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE DE 06/11/2017).
SENTENÇA
REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0003794-88.2022.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.08.2023) (GRIFEI). Assim sendo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras da apenada.
Para o início do cumprimento da pena fixo o regime aberto mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho a partir das 07h00min horas, devendo retornar no máximo, até às 19h00min horas; c) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; d) Comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Visto que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Observando o contido no § 3º, do art. 46, do Código Penal, condeno a ré a prestar 480 (quatrocentos e oitenta) horas de serviços à comunidade; devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais da apenada, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em localJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito a ser indicado pelo Conselho da Comunidade de Guaratuba, que deverá também fiscalizar o cumprimento da pena.
A prestação pecuniária consistirá na doação de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), ao Conselho da Comunidade de Guaratuba, cujos pagamentos deverão ser realizados conforme Instrução Normativa 02/2014. Tendo em vista o pedido expresso na denúncia, bem como, sua reiteração em sede de alegações finais, condeno o réu ao pagamento de indenização, a título de reparação aos danos causados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a vítima Amadeu Prestes de Medeiro Junior; R$ 600,00 (seiscentos reais), para a vítima Adriele de Oliveira; R$ 1.000,00 (mil reais), para a vítima Basilio Baran; R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), para a vítima Pedrinha de Arcanjo da Silva e R$ 600,00 (seiscentos reais), para a vítima Rafael Cardoso da Cruz.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVANTE VALOR DE PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA VÍTIMA MEDIANTE ARDIL. ANIMUS FRAUDANDI EVIDENCIADO.
TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA E REFORÇADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO MÍNIMO ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
V - A FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO É EFEITO AUTOMÁTICO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NO CASO DOS AUTOS, INEXISTE OFENSA AO CONTRADITÓRIO DIANTE DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA PARA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. O VALOR ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE A TÍTULO DEJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito REPARAÇÃO DOS DANOS NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0002407-93.2012.8.16.0112 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.09.2024) (GRIFEI) Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais e à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução. Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE. Guaratuba, 10 de janeiro de 2024. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO