PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-80.2000.8.16.0004 Processo: 0002198-80.2000.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$57.429,38 Exequente(s): Banco do Estado do Parana S/A RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): MARIA LUIZA BRAGA FAVORETO OTAVIO FAVARETTO
1. Verifica-se que os Avisos de Recebimento retornaram com a opção “mudou-se” (mov.197.1 e 198.1). Pois bem. A opção “mudou-se” é marcada no Aviso de Recebimento quando o destinatário se mudou e, nesse caso, a responsabilidade pela ausência de notificação não pode ser imputada ao remetente, mas ao destinatário. Assim, presumem-se válidas as intimações, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Forte no artigo 854 do CPC, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em contas da executada com a utilização do sistema de repetição por 30 dias. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário a segurança deste Juízo. 2.2. Com o resultado das buscas, intime-se a exequente para manifestação.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de novembro de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto