Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- REDE TVC UNIVERSAL LTDA, ANDERSON MIGUEL CARDOSO
- Advogados
- LUCILENE SILVA OLIVEIRA IANIK (OAB 63761/PR), VINICIUS MILANI NETO (OAB 106943/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected]
Vistos,
1. Os Juizados Especiais Cíveis constituem um microssistema criado com principiologia e regras próprias, diferentes de outras unidades jurisdicionais. A celeridade, informalidade e a economia processual que necessariamente devem reger os processos dentro deste sistema determina que a condução do processo caminhe de forma rápida e efetiva a resultados concretos, sob pena de desvirtuamento do sistema e afastamento dos objetivos que levaram a sua criação.
Isto posto, várias situações foram previstas na lei para que o feito tivesse essa efetividade, dentre elas, a possibilidade de extinção do processo quando inexistentes bens penhoráveis. Deve-se entender, pois, tal situação, como de efetivação de certas diligências para identificação de bens pelo Juízo, com a posterior concessão de prazo para que o credor indique esses bens, sob pena do processo eternizar-se na tentativa de localização de bens.
Ainda, a repetição incessante destas diligências contraria o disposto na Lei nº 9.099/95 e a própria principiologia dos Juizados Especiais Cíveis e prejudica a prestação jurisdicional efetiva, considerando o acesso à Justiça como um todo e todas as pessoas que diariamente procuram o Juizado Especial para a solução de suas lides. Neste sentido é o atual entendimento da Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019561-08.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 03.10.2022) Considerando que o processo tramita desde 08/07/2021 e que já houve por este Juízo a pesquisa junto aos sistemas Sisbajud (teimosinha), Infojud, Renajud, bem como a concessão de prazo ao credor para prosseguimento do feito o qual findou sem manifestação (seq. 72/73), entendo configurada a situação de ausência de bens penhoráveis do devedor e, portanto, julgo extinto o processo, nos termos do , da .
