PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002201-22.2022.8.16.0147
Vistos.
01. Diego Steinberg Nery da Silva, Jacksandro Steinberg Nery da Silva, Araci Alves Faria, Ueslei Natan Nery da Silva e Kelvin Adriano Nery da Silva, na qualidade de herdeiros de Jackson Steinberg Nery da Silva, apresentaram exceção de pré-executividade, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentando a inépcia da petição inicial e a nulidade da citação do Espólio de Jackson Steinberg Nery da Silva.
Afirmam, ainda, que o excpeto praticou agiotagem e que o título executivo em questão foi preenchido de maneira abusiva. O excepto apresentou manifestação na seq. 82.1, retornando-me os autos conclusos para decisão.
02. As diligências realizadas pela serventia revelaram que a) Jacksandro Steinberg Nery da Silva, Araci Alves Faria, e Ueslei Natan Nery da Silva não declaram imposto de renda nem possuem veículos registrados em seu nome; b) Kelvin Adriano Nery da Silva declara imposto de renda, mas não possui veículos registrados em seu nome; c) Diego Steinberg Nery da Silva declara imposto de renda e possui um veículo registrado em seu nome; d) todos os excipientes mantêm vínculo com diversas instituições financeiras (seqs. 98.1/101.1).
De outro lado, constata-se que os excipientes deixaram de apresentar, no prazo que lhes foi concedido, a documentação mencionada na seq. 77.1 e no item 01 de seq. 83.1, especialmente no que se refere aos extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses. Diante disso, por terem deixado de acostar aos autos documentos capazes de comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos excipientes, cabendo a estes, em conformidade com o que restou consignado na parte final do item 02 do despacho proferido na seq. 96.1, arcar com o pagamento das diligências realizadas pela serventia nas seqs. 98.1/101.1.
03. Nos termos do art. 425, inciso VI , do CPC, art. 11, da Lei nr. 11.419/2006 e art. 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial do TJPR, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, possuem o mesmo valor probante que o original. Dessa forma, estando a presente execução fundada em título executivo extrajudicial, no caso uma nota promissória devidamente digitalizada, emitida por Jackson Steinberg Nery da Silva (já falecido), a favor do exequente, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
04. Tampouco cabe cogitar de nulidade da citação do Espólio de Jackson Steinberg Nery da Silva, a qual foi efetivada na pessoa de Araci Alves Faria, administradora provisória do espólio (seq. 59.1). Tal como restou consignado na seq. 20.1, a representação do espólio se dará por meio de seu administrador provisório, no caso de ausência da abertura de inventário ou de inventariante devidamente compromissado.
No caso dos autos, a ausência de abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus restou devidamente comprovada (seq. 28.2), de modo que a citação perfectibilizada na seq. 59.1 não padece de qualquer nulidade.
05. A discussão envolvendo o suposto preenchimento abusivo da nota promissória posta em execução e prática de agiotagem pelo excepto demanda dilação probatória, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade, sendo de todo incabível, portanto, o exame de tais matérias no referido incidente. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.
2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão.
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Rejeito, nestes termos, a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 66.1, deixando de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios, por serem estes incabíveis nos casos de objeção rejeitada.[1]
06.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
07. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] (STJ, RECURSO ESPECIAL, REsp 1200236 RJ 2010/0126196-4, Data de publicação: 22/09/2010).