PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002201-61.2021.8.16.0113 Trata-se de ação de cobrança proposta por Condomínio Residencial Violeta contra Matheus dos Santos Moura para exigência de despesas condominiais.
O réu foi citado, mas não compareceu na audiência de conciliação. Nesse ínterim, o autor requereu a substituição do polo passivo para que conste como réu Ronaldo José de Oliveira Andrade, juntando contrato de compra e venda de direitos entre Matheus e Ricardo referente ao imóvel gerador das despesas condominiais. No curso do processo somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei ( art. 108 do CPC ).
A alienação da coisa ou do ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes ( cf. art. 109 do CPC ). O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária ( cf. § 1º dessa disposição ). Os efeitos da sentença, nos termos do § 3º do art. 109, do CPC, estendem-se entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Por outro lado, nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Assim, indefiro a pretensão. Aguarde-se o prazo para contestação. Certificando-se a revelia, venham-me conclusos para decidir.
Intime-se. Marialva, 06 de junho de 2022. Devanir Cestari Magistrado