Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2023
Confirmada
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Não-Provimento
Confirmada
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Mero expediente
Pedido de inclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Com efeito suspensivo
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Ato ordinatório
Remessa
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
2022
Petição
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Morte ou perda da capacidade
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Documento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002216-63.2022.8.16.0123 Recurso: 0002216-63.2022.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): INDARA BAPTISTA BITTENCOURT Daniel Czarneski
Vistos,
I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
II – Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 21 de julho de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002216-63.2022.8.16.0123 Processo: 0002216-63.2022.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.073,87 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Daniel Czarneski INDARA BAPTISTA BITTENCOURT Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE DANIEL CZARNESKI e INDARA BAPTISTA BITTENCOURT.
Compulsando o caderno processual, observa-se que há, de fato, abandono da causa pela autora. Isso porque, intimada para regularizar o polo passivo do feito (mov. 32.1), a parte autora apenas solicitou prazo no mov. 35.1 e houve pedido de habilitação do novo procurador da requerente no mov. 40.1, o qual foi devidamente habilitado nos autos em 07/11/2022, conforme consta no Sistema Projudi. Após, não houve manifestação quanto ao prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para tanto (mov. 46.1).
Esclareço, por oportuno, que não há qualquer óbice à extinção por abandono da causa, afastando-se, ainda, a aplicação da Súmula 240 do STJ quando não há a citação do réu, como no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - OBEDIÊNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC - DESÍDIA DA AUTORA - ABANDONO - PRINCÍPIO DAS INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INAPLICABILIDADE - SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU -
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1177508-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - - J. 17.06.2015) Desta forma, a extinção do feito pelo abandono da causa é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa. Custas pela parte autora. Não há de se falar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002216-63.2022.8.16.0123 Processo: 0002216-63.2022.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.073,87 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Setor Bancário Sul, s/n quadra 01, bloco C, Lote
32 - Edifício Sede
III - Brasília/DF - CEP: 70.089-900 Réu(s): Daniel Czarneski (RG: 106617260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.***.***-07) Rua Augusto Guimarães, 328 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 INDARA BAPTISTA BITTENCOURT (RG: 94683270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.***.***-14) Rua Doutor Bernardo Ribeiro Vianna, 328 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Defiro o pedido de mov.
35. Aguardem-se os autos suspensos, conforme já determinado ao mov.
32. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002216-63.2022.8.16.0123 Processo: 0002216-63.2022.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.073,87 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Setor Bancário Sul, s/n quadra 01, bloco C, Lote
32 - Edifício Sede
III - Brasília/DF - CEP: 70.089-900 Réu(s): Daniel Czarneski (RG: 106617260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.***.***-07) Rua Augusto Guimarães, 328 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 INDARA BAPTISTA BITTENCOURT (RG: 94683270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.***.***-14) Rua Doutor Bernardo Ribeiro Vianna, 328 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000
1. Defiro o pedido de mov. 30 e SUSPENDO o processo para fins de regularização do polo passivo, nos termos do artigo 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se o procurador da parte autora para promover a citação do espólio – representado pelo inventariante – ou de todos herdeiros, se acaso ainda não nomeado inventariante –, no prazo de máximo 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
3. Com a informação dos endereços, intime-se pessoalmente o representante do espólio, se houver, ou os herdeiros do requerido para que manifestem interesse na sucessão processual e habilitem-se nos autos, na forma do artigo 689 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
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1. Previamente ao recebimento da inicial, ante a existência de inventário em nome do de cujus, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, qualifique o inventariante e junte o respectivo termo de inventariante devidamente assinado.
2. Após, tornem conclusos no campo "decisão inicial".
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Petição
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002216-63.2022.8.16.0123 Processo: 0002216-63.2022.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.073,87 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Setor Bancário Sul, s/n quadra 01, bloco C, Lote
32 - Edifício Sede
III - Brasília/DF - CEP: 70.089-900 Réu(s): Daniel Czarneski (RG: 106617260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.***.***-07) Rua Augusto Guimarães, 328 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 INDARA BAPTISTA BITENCOURT (CPF/CNPJ: 069.***.***-14) Rua Doutor Bernardo Ribeiro Vianna, 328 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Defiro o pedido de mov. 19 e concedo o prazo de 30 dias para a apresentação da certidão de (in)existência de inventário.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002216-63.2022.8.16.0123 Processo: 0002216-63.2022.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.073,87 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Daniel Czarneski INDARA BAPTISTA BITENCOURT
1. Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de (in)existência de inventário e de testamento em nome do de cujus.
2. Consigno que, em caso de existência de inventário, deverá ser promovida a habilitação do espólio, representado pelo inventariante. Caso inexista inventário, deverá ser promovida a habilitação de todos os herdeiros.
3. Após, tornem conclusos no campo "decisão inicial".
4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital