Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Assaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, SIMONE VIEIRA DOS SANTOS FERREIRA
- Advogado
- LUCIANA DE SOUZA SARZEDAS (OAB 71144/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, SN - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3572-9113 - Celular: (43) 3572-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002216-63.2023.8.16.0047 Processo: 0002216-63.2023.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): SIMONE VIEIRA DOS SANTOS FERREIRA representado(a) por Luciana de Souza Sarzedas Polo Passivo(s): PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES
Vistos. De plano, destaco que o disposto no art. 485, § 4° do CPC/2015[1], não se aplica na espécie, em face da informalidade que rege os Juizados Especiais Cíveis (arts. 2º[2] e 51, §1º da Lei nº 9.099/95[3]). Diante do pedido de desistência retro formulado julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015[4]. Fica revogada eventual liminar anteriormente concedida.
Comunicações necessárias. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95[5]). Havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes. Oficie-se, se necessário, para a liberação. Na hipótese de existir mandado pendente de cumprimento, intime-se com urgência o Sr. Oficial de Justiça para devolução independentemente de cumprimento. Caso requerido, fica desde já deferida a renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias, com eventuais levantamentos e após arquivem-se os autos. Assaí, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito [1] §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. [4] .
