PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3905-6170 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002216-63.2024.8.16.0068 Processo: 0002216-63.2024.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.291,94 Exequente(s): Sinatep Cursos Treinamentos e Psicologia Ltda Executado(s): ARACELI CHAGAS
DECISÃO
Vistos.
1. Nos termos do art. 53, caput, da Lei n° 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com AR (regra dos Juizados Especiais Cíveis – art. 18, I, da Lei nº 9.099/95), para pagar a dívida atualizada nos termos do art. 829, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 1.1.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei nº. 9.099/95). Expeça-se carta precatória, caso necessário. 1.2. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 1.3. Ainda, caso entenda, poderá o devedor depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até seis parcelas mensais (art. 916 do CPC).
O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento.
2. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias.
3. Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud (art. 835 do CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais honorários fixados, se for o caso (art. 854 do CPC). Conforme dispõe o Enunciado nº. 147 do FONAJE a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência se for o caso.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do documento, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem (Enunciado nº. 140 do FONAJE).
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento. e) Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
4. Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, apresentada pela exequente a avaliação do veículo segundo a Tabela Fipe, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item c, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC e Enunciado nº. 112 do FONAJE). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Encontrado bem móvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC e art. 52, VII, da Lei nº. 9.099/95.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
5. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho.
6. Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já (Enunciado nº. 76 do FONAJE). Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
7. Efetuada a penhora, paute-se audiência de conciliação (Lei nº. 9.099/95, art. 53, §1º). Cientifique-se o devedor de que o ato é a oportunidade adequada para oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Intimem-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito