PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002216-63.2025.8.16.0186 Processo: 0002216-63.2025.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$31.312,96 Autor(s): IVONE FERREIRA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Decisão:
1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ivone Ferreira em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. A autora, aposentada de 62 anos, alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob o número 207.93838.59-7, no valor mensal de R$ 159,51, referentes ao contrato de empréstimo consignado número 017568690.
Afirma desconhecer a contratação e sustenta a ocorrência de fraude (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no movimento mov. 10.1, sob o fundamento de ausência de periculum in mora, dado o tempo decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, além da necessidade de dilação probatória. Citado, o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação no movimento mov. 26.1.
Arguiu, preliminarmente, a carência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo. Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição trienal e a decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada presencialmente em 26/08/2021, instruída com documentos pessoais e assinatura da requerente (mov. 26.2). Ressaltou que o valor do empréstimo, no montante de R$ 6.623,08, foi efetivamente creditado na conta bancária da autora via TED em 03/09/2021 (mov. 26.5).
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no movimento mov. 30.1, refutando as assinaturas constantes no contrato juntado pelo réu por serem visivelmente divergentes de seus padrões gráficos. Invocou a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito, alegação de suficiência da prova documental e a ratificação tácita do contrato pelo uso dos valores (mov. 34.1).
A parte autora, conquanto tenha arguido a necessidade de perícia grafotécnica na impugnação, deixou transcorrer o prazo para especificação de provas in albis, conforme certificado no movimento mov. 35.0. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. A preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito obrigatório para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas que não se aplicam ao presente caso de fraude bancária.
Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira caracteriza a pretensão resistida, confirmando o interesse processual. Rejeito a preliminar.
3. No tocante à prescrição, em se tratando de pretensão de reparação de danos por fato do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Considerando que o contrato foi firmado em 08/2021 e a ação proposta em 10/2025, não transcorreu o lapso de 5 anos. No que tange à repetição de indébito, sendo obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento.
Quanto à decadência fundada no art. 178 do Código Civil, melhor sorte não assiste ao réu. A tese autoral sustenta a inexistência do negócio jurídico por ausência de declaração de vontade (assinatura falsa), o que configuraria nulidade absoluta ou inexistência, matérias que não se sujeitam aos prazos decadenciais de anulação por vício de consentimento. Afasto as prejudiciais.
4. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação para tal medida reside na suficiência do acervo documental acostado aos autos e na ocorrência da preclusão temporal em relação à dilação probatória. Embora a autora tenha mencionado o interesse em perícia grafotécnica em sua impugnação, é dever da parte manifestar-se especificamente quando intimada para a fase de especificação de provas (mov. 31.1).
O silêncio da requerente no prazo concedido acarreta a preclusão do direito à produção de novas provas, ainda que requeridas genericamente na inicial. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é consolidado: o pedido genérico de provas na petição inicial ou na réplica não substitui o ônus de especificá-las quando o juízo abre fase própria para tal fim. Ademais, os documentos apresentados pelo réu, especialmente o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta corrente de titularidade da autora no valor de R$ 6.623,08 (mov. 26.5), permitem a análise da lide sob o prisma da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa, independentemente da prova pericial sobre a assinatura, sendo a matéria agora eminentemente de direito.
Declaro encerrada a instrução processual.
5. Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que o feito será julgado no estado em que se encontra.
6. Havendo interposição de Recurso de Agravo de Instrumento contra a rejeição das questões processuais, deverá a secretaria observar o art. 1.018 do CPC.
7. Decorrido o prazo recursal de 5 dias sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Ampére, 01 de junho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto