2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Vara de Família
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
W.C.D.S., M.D.L.C.D.S., C.D.L.
Advogados
EDUARDO LUIS PARAFIANIUK (OAB 99644/PR), MARISA FONSECA BARBOSA (OAB 53475/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-08.2022.8.16.0191 Processo: 0002219-08.2022.8.16.0191 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$5.090,40 Autor(s): CRISLAINE DE LIMA MILENA DE LIMA CORREIA DOS SANTOS Réu(s): WILIAN CORREIA DOS SANTOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
CRISLAINE DE LIMA, por si e representado MILENA DE LIMA CORREIA DOS SANTOS, ingressaram com ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda, convívio familiar e alimentos, em face de WILIAN CORREIA DOS SANTOS. Em sua petição inicial (mov. 1.1), alegaram que a autora CRISLAINE DE LIMA conviveu em união estável com o requerido, conforme escritura pública de declaração de união estável anexada aos autos.
Relataram que a união gerou a filha MILENA DE LIMA CORREIA DOS SANTOS, também autora da demanda, nascida em 12.11.2009. Pleiteou a genitora pela dissolução da união estável, bem como, pela guarda compartilhada, com residência fixa no lar materno, sugerindo regime de convivência. Requereu, em nome da menor, alimentos no importe de 35% dos rendimentos do requerido, incluindo todas as verbas remuneratórias, como férias, décimo terceiro e verbas rescisórias e, em caso de desemprego, no importe de 35% do salário mínimo nacional vigente.
Requereu a assistência judiciária gratuita e, junto com a exordial, juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Proferida decisão (mov. 7), fora: i) deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora; ii) fixado o lar de referência da infante com a genitora; iii) regulamentado provisoriamente o direito de visitas e iv) arbitrado alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional. Citado (mov. 22), as partes compareceram na audiência de conciliação e firmaram acordo, que foi homologado, nos seguintes termos (mov. 27.2): “I) do reconhecimento e dissolução da união estável: as partes de comum acordo declaram que viveram em união estável pelo período de 2008 até novembro de 2019.
Requerem o reconhecimento e que seja decretada a sua dissolução;
II) dos alimentos entre os conviventes: dispensam alimentos entre si por terem condições de prover o seu próprio sustento;
III) dos alimentos à filha MILENA DE LIMA CORREIA DOS SANTOS: quanto a este ponto as partes não chegaram a bom termo, requerendo o prosseguimento do feito para junto da vara de origem.
IV) da guarda da menor MILENA DE LIMA CORREIA DOS SANTOS: será exercida de forma compartilhada por ambos os genitores, fixando-se como residência fixa da menor a casa da genitora.
V) do exercício do direito de visitas: o genitor exercerá o direito de visitas da seguinte forma: a) em finais de semanas alternados, buscará a filha na sexta-feira às 14h00min, na casa da genitora, e devolverá no domingo, às 18h00min. Qualquer alteração do modelo acima proposto poderá ser ajustada pelas partes, desde que mediante prévio acordo.
VI) da partilha de bens: a) informam que não possuem bens objeto de partilha.”. Em sua contestação (mov. 30), o requerido pleiteou que os alimentos definitivos sejam “fixados em 20% dos rendimentos líquidos do REQUERIDO, incidindo sobre seu 13º salário e férias, devendo o desconto ser realizado em folha de pagamento, ou, em caso de desemprego e incapacidade financeira (devidamente comprovada), a fixação em 30% do salário mínimo nacional vigente.” Pleiteou pela assistência judiciária gratuita e, junto com sua defesa, juntou documentos (mov. 30.2/30.5).
A parte autora manifestou ciência da contestação (mov. 34). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, arguindo seu desinteresse na produção de outras provas (mov. 37). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 39), as partes se manifestaram no mov. 42 e
43. Proferida decisão saneadora fora (mov. 45): i) deferida a assistência judiciária gratuita ao requerido; ii) deferida a produção de prova documental; ii) determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido; ii.a) por intermédio do INFOJUD, buscando a visualização das últimas três declarações de imposto de renda; ii.b) por meio do SISBAJUD, com o intuito de verificar a existência de contas bancárias e, em caso positivo da diligência, por intermédio da solicitação dos extratos dos últimos seis meses; iii) determinada a busca para verificar o vínculo empregatício das partes e, sendo localizado, determinado a expedição de oficio, requisitando cópia dos 3 (três) últimos holerites, bem como, determinando a realização do desconto em folha do requerido, dos alimentos provisoriamente fixados (mov. 7); iv) determinado que, com o cumprimento das determinações, as partes apresentassem alegações finais, o Ministério Público se manifestasse e, após, fosse encaminhado os autos para sentença.
Retorno do INFOJUD (mov.
57) e do INFOSEG (mov. 60). Alegações finais do requerido (mov. 71). Parecer do Ministério Público pela fixação de alimentos no percentual de 20% dos rendimentos do genitor, ou em caso de desemprego, em 35% do salário mínimo nacional vigente (mov. 74). Retorno de ofício do INSS (mov. 79), atestando que a genitora não possui vínculo trabalhista ou benefício ativo pago pelo INSS, e que o genitor possuí vínculo trabalhista ativo e não recebe benefício previdenciário.
Retorno SISBAJUD e retorno dos ofícios aos bancos no mov. 82/87. Expedição de ofício ao empregador do requerido (mov. 88). Proferida decisão, consignou-se a necessidade de abertura de prazo para alegações finais, após o cumprimento integral da decisão saneadora. Nova expedição de ofício ao empregador do requerido (mov. 99). Resposta do ofício ao empregador do requerido, em que retornou com os últimos 03 (três) holerites do genitor (mov. 102).
Alegações finais da parte autora, em que reitera o inteiro teor da inicial, requerendo a fixação dos alimentos em 35% do salário mínimo nacional (mov. 106). Alegações finais da parte requerida, em que reitera as alegações finais do mov. 71 (mov. 109). O Ministério Público apresentou parecer ao mov. 112, reiterando as alegações finais do mov.
74. Resposta do ofício ao empregador do genitor, onde a empresa informa que está fazendo os descontos na folha de pagamento, conforme comprova os últimos 03 (três) holerites (mov. 115). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A ação de alimentos é o meio processual específico posto à disposição daquele que, por vínculo de parentesco, tem o direito de reclamar de outrem o pagamento de pensão. Nos presentes autos, a parte autora comprovou, por meio da certidão de nascimento acostada ao mov. 1.3, a condição de filha do requerido, o que viabiliza o pedido de alimentos, conforme o artigo 1.694 do Código Civil, que dispõe que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, asseverando o § 1º do mesmo artigo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Dispõe o Código Civil, ainda, que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de que se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695), bem como que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696).
Assim, devidamente comprovada à paternidade do requerido, fato que por si só faz nascer o dever de sustento aos filhos menores, segundo disciplina a regra constitucional insculpida no artigo 229, resta patente a obrigação alimentar. Constitui dever dos pais assistir aos filhos menores, material e emocionalmente e, no caso dos autos, observa-se que a filha do requerido conta, atualmente, com 14 anos de idade, sendo notório que demanda certa quantia em dinheiro para sua mantença.
Lembre-se, outrossim, que os deveres para com os filhos não são atribuídos a apenas um dos pais, mas sim a ambos, devendo estes prestarem a assistência devida de forma conjunta e constante, na medida de suas possibilidades. A fixação do valor da prestação alimentícia deve ser procedida à luz do binômio necessidade-possibilidade, assim, os alimentos devem alcançar a justa proporção entre a necessidade dos credores de alimentos e a possibilidade do devedor da verba em questão.
Desta forma, e tendo em mente que o dever de alimentar decorre da simples paternidade e que não é dever exclusivo materno, resta certo que deve o requerido ser condenado ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos. Pois bem. Quanto às suas necessidades, haja vista a idade do alimentando, são presumidas, independentemente de qualquer prova, vez que não há notícias nos autos de que possui rendimentos próprios e sequer está em idade economicamente ativa.
Ainda, embora presumida, a necessidade deve ser dimensionada segundo o padrão de vida dos pais, a faixa etária do menor e levando-se em consideração os custos tradicionalmente verificáveis diante do contexto familiar delineado nos autos, sob pena de malferir-se a equação “proporcionalidade-possibilidade-necessidade”. Quanto as possibilidades, verifica-se que o requerido é Operador de Produção II e aufere remuneração variável, a depender das horas extras noturnas.
E, tomando-se por base o mês de setembro de 2023 (mov. 102.2, p.3), verifica-se que o requerido aufere valor bruto fixo de R$2.773,89, valor bruto variável de horas extras 100% noturnas de R$958,25, adicional noturno de R$554,78, reflexos de horas extras de R$136,69, horas extras noturnas de 60% de R$271,94, totalizando o importe R$4.695,55. Sobre esse importe, no referido mês, subtraindo-se o desconto obrigatório do INSS, no valor de R$483,28, e do IRRF, no valor de R$173,60, o requerido obteve renda líquida (renda bruta subtraído os descontos obrigatórios) de R$ 4.038,67.
O requerido, por sua vez, em sua contestação (mov. 30), pleiteou que os alimentos sejam “fixados em 20% dos rendimentos líquidos do REQUERIDO, incidindo sobre seu 13º salário e férias, devendo o desconto ser realizado em folha de pagamento, ou, em caso de desemprego e incapacidade financeira (devidamente comprovada), a fixação em 30% do salário mínimo nacional vigente.” E, em sede de alegações finais (mov. 71), pugnou pela “FIXAÇÃO dos ALIMENTOS em definitivo no importe de 20% dos rendimentos líquidos do REQUERIDO, devendo ser descontado em folha de pagamento, incidindo sobre seu 13º salário e férias, ou; em caso de desemprego, a fixação em 35% do salário mínimo nacional vigente.” Feita as devidas menções realizadas pelo requerido, consigno que em sede de alegações finais, a parte autora, por sua vez, pugnou pela fixação dos alimentos em 35% do salário mínimo nacional (mov. 106).
O parecer do Ministério Público, fiscal da ordem jurídica dos interesses que envolvem incapaz, pleiteou pela fixação de alimentos no percentual de 20% dos rendimentos do genitor, ou em caso de desemprego, em 35% do salário mínimo nacional vigente (mov. 74). Para tanto, no caso em comento, analisando todo o contexto fático dos autos, entendo que o valor fixado na decisão liminar deve ser majorado, de modo a se mostrar mais adequado à proporcionalidade, havendo equilíbrio entre a necessidade de quem solicita alimentos e a possibilidade de quem tem a obrigação de prestá-los.
Neste sentido, considerando a idade do alimentando, mostra-se razoável a fixação de alimentos em 20% do salário líquido (rendimento bruto subtraído apenas os descontos obrigatórios), incidindo sobre as férias, horas extras, adicionais, reflexos, 13º salário, excluídas apenas os descontos obrigatórios por Lei - imposto de renda (IRRF) e previdência social pública (INSS) - bem como, excluindo-se o FGTS e eventual multa em caso da extinção do contrato de trabalho.
Assim, em eventual rescisão, os alimentos deverão incidir exclusivamente sobre as verbas remuneratórias (saldo de salário, férias integrais, férias proporcionais, 13º salário, horas extras, aviso prévio, etc.). Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS” JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS ALIMENTANDOS. (I) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA PENSÃO: ACOLHIMENTO. ALIMENTANTE COM VÍNCULO DE EMPREGO E RENDA APURÁVEL. CÁLCULO QUE DEVE RECAIR, DE PREFERÊNCIA, SOBRE SUA REMUNERAÇÃO, E NÃO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DO TRINÔMIO ALIMENTAR. (II) REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, VERBAS RESCISÓRIAS, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA (PLR): ACOLHIDO PARCIALMENTE.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS E O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA E EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE SUA INCORPORAÇÃO. (III) RATEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS EM 50% PARA CADA UM DOS PAIS.
NÃO ACOLHIMENTO. DIVISÃO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE TAMBÉM DEVE SER FEITA DE FORMA PROPORCIONAL AO RENDIMENTO DOS PAIS. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.(...)5. É presumida a necessidade dos alimentos devidos aos filhos crianças e adolescentes. Compete ao Juiz, nesses casos, analisar a questão buscando, sempre e incondicionalmente, o bem-estar dos alimentandos, visando a concretização do princípio da superioridade e do melhor interesse das crianças ou adolescentes.
6. A estipulação do montante da pensão alimentícia deve levar em conta, obrigatoriamente, a proporção da necessidade dos alimentandos e dos recursos do alimentante. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.7. Em se tratando de alimentante com vínculo de trabalho e renda apurável, é preferível que os alimentos sejam fixados em percentual sobre a sua remuneração, recaindo sobre o salário mínimo apenas nos casos de desemprego.8.
A porcentagem fixada a título de alimentos sobre a renda do alimentante deve incidir sobre toda a sua remuneração (isto é, horas extras, adicional de férias, adicional noturno, adicional por conta de feriados trabalhados, décimo terceiro salário e sobre o pagamento da previdência privada), excluídos apenas os descontos obrigatórios do imposto de renda retido na fonte e da previdência social pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.9. Não compõem a base de cálculo da prestação alimentícia as verbas rescisórias e as relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), porque tais valores têm caráter indenizatório e sua retenção só tem sido deferida para garantir a execução de obrigação de alimentos não pagos, para assegurar o cumprimento de pensões atrasadas ou de prestações alimentícias futuras e sujeitas à inadimplência pelo desemprego do devedor, e à falta de perspectiva de sua recolocação profissional, ficando retidas e sofrendo retiradas mensais no valor da prestação alimentícia até que o alimentante retome uma atividade laboral remunerada, existindo tal cautela principalmente quando ele pede demissão do emprego.10.
A verba denominada “PLR” ou “PPR” (participação dos lucros da empresa) também é reconhecida como verba indenizatória, não merecendo seu cômputo quando da fixação dos alimentos, salvo em circunstâncias específicas e excepcionais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.11. No caso concreto, não há causa justificadora para determinar a incidência automática da pensão alimentícia sobre o PLR.12. Apelação conhecida e, parcialmente, provida, para modificar a base de cálculo – fixando a pensão paterna em 30% (trinta por cento) da renda líquida do devedor (excluídos apenas os descontos obrigatórios do imposto de renda e da previdência social pública - INSS) – incidindo sobre o 13º salário e 1/3 de férias por meio de desconto direto em folha de pagamento, além de 70% das despesas extraordinárias – a depender das necessidades dos alimentandos. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001565-62.2020.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 09.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS PELO GENITOR EM FAVOR DOS DOIS FILHOS MENORES. INSURGÊNCIA PELO REQUERIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. NÃO CABIMENTO. EVIDÊNCIAS DE QUE O VALOR FIXADO SE ADEQUA À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALEGADA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRAM OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0071281-63.2021.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 25.07.2022) Ademais, inexistindo vínculo empregatício, estando o réu desempregado ou laborando no mercado de trabalho informal, os alimentos ficam desde logo fixados em 35% do salário mínimo. A importância fixada, sem qualquer dúvida, não se mostra exorbitante, desarrazoada e vai ao encontro do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, já que propiciará a autora melhores condições de subsistência, ao passo que, ao requerido, certamente não empobrecerá, ainda mais levando em consideração a possibilidade de revisão desse valor em momento futuro, se houver comprovação de que o réu não dispõe de recursos para efetuar o pagamento daquele percentual.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora MILENA DE LIMA CORREIA DOS SANTOS, representada por sua genitora CRISLAINE DE LIMA, em face de e WILIAN CORREIA DOS SANTOS, condenando-o a pagar alimentos: a) No importe de 20% do salário líquido (rendimento bruto subtraído apenas os descontos obrigatórios), incidindo sobre as férias, horas extras, adicionais, reflexos, 13º salário, excluídas apenas os descontos obrigatórios por Lei - imposto de renda (IRRF) e previdência social pública (INSS) - bem como, excluindo-se o FGTS e eventual multa em caso da extinção do contrato de trabalho.
Assim, em eventual rescisão, os alimentos deverão incidir exclusivamente sobre as verbas remuneratórias (saldo de salário, férias integrais, férias proporcionais, 13º salário, horas extras, aviso prévio, etc.). O valor deverá ser descontado diretamente na folha de pagamento do requerido e ser depositado na conta de titularidade da genitora da infante. b) Se o requerido vier a ficar desempregado ou estiver laborando no mercado de trabalho informal, os alimentos ficam desde logo fixados em 35% (trinta por cento) do salário mínimo, valor que deverá ser depositado diretamente na conta de titularidade da genitora da parte autora.
Os alimentos são devidos desde a citação, com os acréscimos decorrentes de correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora de 1,0% ao mês, também a partir da citação (art. 13, §2º, Lei nº 5.478/68), devendo ser observado que, nos termos do 3º do mesmo artigo, até decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário, são devidos os alimentos provisórios, que foram fixados no mov.
7. Em razão da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais respectivas, bem como, honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como porque inestimável o proveito econômico e o valor da causa é muito baixo, nos termos art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, ante a assistência judiciária gratuita no mov.
45. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se ofício ao empregador do requerido, para desconto dos alimentos em folha de pagamento, na forma fixada.
Publique-se, com as restrições de segredo de justiça.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v